PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807302-10.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA DUARTE (SUBSTITUTA)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Mossoró, por seu procurador, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de mesmo nome, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0805285-14.2023.8.20.5106, ajuizada pelo Ministério Público em face de ALVANIR LIMA DA SILVA, determinou a inclusão, de ofício, do ente municipal no polo passivo da demanda e o deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública.
O ente agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada, por violação ao princípio dispositivo e à inércia da jurisdição, alegando que o Ministério Público não requereu sua inclusão na lide, o que configura ser extra petita. Argumenta, ainda, a ausência de citação válida e a inexistência de dever legal de realizar limpeza em propriedades privadas, ainda mais não se tratando de imóvel vago.
Destaca que “o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) é igualmente evidente. A manutenção da decisão agravada impõe ao Município de Mossoró o ônus imediato e indevido de apresentar defesa (contestação) em um processo ao qual foi irregularmente integrado, mobilizando sua estrutura jurídica e administrativa para se defender de uma pretensão que não lhe foi originalmente dirigida”.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para a concessão da medida excepcional postulada pelo ente municipal, em especial no que tange à probabilidade do direito, já que a insurgência do ente municipal contra a sua inclusão na lide não encontra respaldo na proteção integral que deve ser conferida ao meio ambiente e à saúde pública.
Na espécie, a responsabilidade civil da Administração Pública em matéria ambiental e sanitária é, por regra, solidária e objetiva, baseada no dever-poder de fiscalização e no exercício do poder de polícia administrativa. Embora a proprietária particular tenha a obrigação primária de manutenção, a comprovada incapacidade financeira e física da demandada originária - uma idosa de 87 anos em situação de vulnerabilidade - atrai a responsabilidade do ente público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 652, reafirma que a responsabilidade estatal por danos ao meio ambiente decorrente de omissão no dever de fiscalização é solidária. Portanto, a manutenção do Município de Mossoró no polo passivo é medida necessária para evitar que a proteção ambiental se torne inócua diante da insolvência do degradador direto, ou seja, a proprietária dos imóveis.
Ademais, a inclusão do ente público, mesmo que de ofício, justifica-se pela natureza indisponível dos direitos tutelados e pelo papel do Juiz como garantidor do resultado útil do processo em causas de grande impacto social. Ademais, o contraditório será plenamente exercido pelo Município na Vara da Fazenda Pública, na qual poderá deduzir todas as suas teses defensivas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 25 de maio de 2026. Juíza ERIKA DE PAIVA DUARTE Relatora substituta