Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- EMANUEL EDUARDO PAULA DE MEDEIROS, TEREZA RAQUEL VASCONCELOS FREIRE DE MEDEIROS
- Advogados
- FILIPE JOSÉ ARCOVERDE DE BRITTO LEITE (OAB 23974/PE), BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA (OAB 9047/RN), MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807303-63.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró (0825818-91.2023.8.20.5106) Agravante: E. E. P. de M Advogada: Maria Izabel Costa Fernandes Rêgo Agravados: T. R.
V. F. de M e outros Advogado: Breno Alexandre Chaves Ferreira Relator em substituição: Desembargador Ricardo Procópio
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. E. P. de M contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Família da Comarca de Recife/PE na Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos proposta por T. R.
V. F. de M e outros (três menores filhos do casal) contra o Agravante, na qual foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos do demandado, na proporção de 10% (dez por cento) para cada filho e ex-cônjuge, incidente sobre o 13º salário, seguro desemprego, horas extras e verbas rescisórias, deduzindo-se apenas os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência social.
Distribuído originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o eminente Relator, após negar o pedido de antecipação da tutela recursal e colher a contraminuta da parte contrária, declinou da competência , uma vez que a parte agravada (esposa e filhos) passou a residir na cidade de Mossoró, neste Estado.
É o relatório do que importa para o momento. Ao exame do processo na origem, percebo que a decisão agravada foi substituída por nova decisão que empreendeu a ampla revisão (reduziu o percentual dos alimentos antes fixados e alterou a natureza dos alimentos arbitrados em favor da ex-cônjuge) dos termos do pronunciamento judicial objeto do presente agravo de instrumento (Id 116890545 – na origem). À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Procópio Relator em substituição 7
