PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807304-48.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: Drs. Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) e outro Agravada: LARISSA DE CASTRO TOMASI MARINHO Advogado: Dr.
Renato Augusto de Paiva Dumaresq (OAB/RN 5.448) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada)
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0834826-82.2024.8.20.5001, promovida por LARISSA DE CASTRO TOMASI MARINHO, ora agravada, assim estabeleceu: (...). Ante todo o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a DEFIRO tutela de urgência pleiteada, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclua a autora em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade ANESTESIOLOGIA, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, garantindo o direito de autora de participação no próximo curso de cooperativismo promovido e sem exigir a realização de qualquer curso que não foi requisito para o ingresso de outros médicos cooperados, além de que se abstenha de proferir ou praticar contra a parte autora qualquer conduta discriminatória que desabone a sua conduta profissional.
INTIME-SE pessoalmente a parte ré para ciência e cumprimento do decisum. CONDICIONO o cumprimento da intimação ao recolhimento, pela autora, do capital mínimo referente a quota-parte para ingresso, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por meio de depósito judicial, a ser realizado no prazo de 05 (cinco dias) úteis, ficando, desde já, a cooperativa ré autorizada a levantar o valor incontroverso (R$ 84.000,00 – oitenta e quatro mil reais). (...).
Em suas razões recursais, a empresa agravante alega que a decisão impõe o ingresso da parte agravada na especialidade médica de anestesiologia, sob o argumento que as teses fixadas no IRDR determinam que é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme art. 4º, I, e art. 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo.
Afirma, contudo, que, a partir da análise das teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, restou decidido por esta Corte Estadual que, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o ingresso do novo cooperado pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais.
Ressalta, “(n)esse caso, levando em consideração a possibilidade de demonstrar essa impossibilidade, foi realizado um estudo técnico com base nas orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar em que demonstra a necessidade de 43 (quarenta e três) profissionais para a especialidade de anestesiologia capaz de atender a todos os usuários da Unimed Natal. Assim, nesse momento fica claro a impossibilidade de ingressar novos médicos em virtude de possuir a quantidade exata e, por isso, o deferimento em massa de pedidos liminares para ingresso de médicos anestesiologistas ocasiona um impacto financeiro não somente na operadora do plano de saúde, mas também nos próprios médicos que já são cooperados e nos beneficiários”.
Ressalta que, com base nesse estudo e nas normas dos Estatuto Social, em 18 de janeiro de 2024 a Unimed Natal abriu o processo seletivo para que os médicos anestesiologistas pudessem ingressar como cooperados, porém, a agravada não demonstrou interesse algum em participar do processo seletivo, tendo em vista que não procurou a Unimed Natal para realizar a inscrição, saber maiores informações ou até mesmo buscar uma solução administrativa.
Sustenta que “(...) vem cumprindo exatamente com a tese firmada no IRDR, visto que recentemente realizou o processo seletivo para entrada de novos médicos aos quadros de cooperados, observando a necessidade e quantidade de especialistas ativos. Não sendo, assim, correto o ingresso de novos médicos nessa mesma especialidade, uma vez que foge completamente das teses firmadas no IRDR e desencadearia um impacto financeiro enorme para a Unimed Natal”.
Aduz que, “(...) caso seja atendido o pedido da autora, requer-se o reconhecimento do ônus da demandante em adimplir com a quota parte no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), pois este é o valor vigente na época do ajuizamento da presente ação”. Por tais motivos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão recorrida. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente deste agravo. Isso porque, ao analisar as alegações apresentadas pela parte agravante, observa-se que a decisão agravada acolheu sua pretensão, aplicando a segunda tese fixada pela Seção Cível desta Corte de Justiça nos autos da IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, segundo a qual o valor a ser depositado pela parte agravada deve corresponder, na espécie, a R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais) – quantum vigente a partir de 26/3/2024 e fixado na forma do art. 19, § 2º, do Estatuto da agravante, uma vez que a demanda foi proposta apenas em 27/5/2024.
Pois bem. De início, cumpre destacar a necessidade de enfrentamento do pedido de urgência formulado nos autos do presente recurso, mesmo diante da existência de IRDR (0807642-95.2019.8.20.0000) tratando do objeto da lide, ainda pendente de julgamento, tendo em vista a redação do art. 982, inciso I, § 2º, do CPC, o qual dispõe que “durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”.
A verdade é que o julgamento paradigma foi publicado, porém ainda pendente o julgamento de Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, não devendo o Judiciário compelir as partes interessadas a aguardarem indefinidamente pela prestação jurisdicional individual. Superado esse ponto, é cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a empresa agravante negar o acesso da parte agravada – médica especialista em anestesiologista – em seu quadro de cooperados, com base nas alegações expostas nas razões do presente recurso.
Ressalte-se que a jurisprudência uniforme do Tribunal e de suas Câmaras Cíveis entende que o art. 4º, I, da Lei Federal nº 5.764/1971, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou não ter comprovado as exigências estabelecidas no Estatuto/Regimento Interno da cooperativa.
Por esse entendimento, não há necessidade de prévia inscrição em processo seletivo para aferir se há a impossibilidade técnica. In verbis: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; [...]. Mesmo observando que a própria norma acima transcrita ressalva a eventual demonstração de “impossibilidade técnica de prestação dos serviços”, não há como ignorar que deve ser preservada a regra legal, ficando resguardada a situação de exceção aos casos de comprovada demonstração probatória, sendo correto registrar que, em casos correlatos, a praxe processual da empresa agravante tem sido suscitar, de modo genérico, apenas a “inconveniência” do acréscimo de associados.
Por tal razão, lastreada na norma e em regra própria de experiência forense, entendo que a porta da cooperativa deve permanecer aberta, do modo mais transparente e irrestrito possível, até prova contundente e plenamente justificada no sentido de eventual e real impossibilidade técnica para o recebimento de novos cooperados. Esse é o entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que ‘em regra, a limitação ao ingresso de novos associados condiciona-se à impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, não bastando a simples alegação de conveniência para os que já integram o quadro de cooperados’ (REsp n. 661.292/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/6/2010).
2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu que: ‘a capacitação técnica do apelante, que comprovou graduação médica e a titulação de especialista na área médica em que busca ingresso na cooperativa (fls. 40/49), não é questionada pela apelada. Acontece que, a restrição do número de vagas (art. 11, do estatuto, fls. 118/119 e item 1, do edital a fls. 346), no processo seletivo de ingresso à cooperativa, vai de encontro ao princípio de portas abertas’.
3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da ‘porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas.
4. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1852780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Na situação em exame, constata-se que a agravada demonstra que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados e, consoante bem destacado no precedente da Corte Superior, a restrição quanto ao número de vagas por especialidade médica vai, pelo menos em regra, de encontro ao princípio das portas abertas, razão pela qual deve ser mantida a decisão neste particular aspecto.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, na parte conhecida.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 11 de junho de 2024. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal