PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0807305-
16.2026.8.20.5124
REQUERENTE: CELIO EDUARDO DO AMARAL BRAMBILLA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (RN021861), CARLOS DANIEL
MANICOBA DA SILVA (RN021853)
REQUERIDO: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento, ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO POUPEX, Banco do Brasil S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442)
DECISÃO
Trata-se de "Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de
Urgência" proposta por CELIO EDUARDO DO AMARAL BRAMBILLA, devidamente
qualificado(a), em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E
EMPRÉSTIMO - POUPEX, FINANCEIRA ITAU CBD S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S.A., também qualificados.
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a autorização para realizar
depósito judicial mensal no valor de R$ 4.489,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove
reais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, com a
consequente suspensão da exigibilidade dos valores remanescentes decorrentes das dívidas
discutidas nos autos, ao menos até a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-
A do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de comprometimento excessivo de
sua renda e necessidade de preservação do mínimo existencial.
Requer, ainda, em caráter liminar e inaudita altera pars, que os requeridos se
abstenham de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de
crédito, tais como SPC, SERASA, SCR ou congêneres, relativamente aos débitos objeto da
presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Por fim, pleiteia a determinação para que os requeridos promovam a juntada aos
autos dos instrumentos contratuais relativos aos empréstimos e operações de crédito
formalizados pela autora, inclusive aqueles vinculados a cartão de crédito, a fim de possibilitar
a análise das cláusulas pactuadas, encargos incidentes, índices de correção monetária e taxas
de juros aplicadas.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e
objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do
CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de
dano ou risco de resultado útil do processo. No entanto, não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das
alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela
parte autora na exordial.
Isso porque a regra da Lei nº 10.820/2003 não se aplica aos militares das Forças
Armadas, que são regidos por norma especial, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001,
regulamentada pelo Decreto n. 4.307/2002.
A referida Medida, em seu art. 14, §3º, admite o comprometimento de até 70%
(setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos
descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tais como os empréstimos
consignados em folha.
Nesse sentido, destacam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir
transcritos:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS
ARMADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE
DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1. A jurisprudência desta Corte
tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I,
da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a
soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá
exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013).
2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados
em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a
Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5. Desse
modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao
trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores
públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares
não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento,
mas, antes, limitouse a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e
autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a
trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6. Assim, o limite dos descontos
em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por
cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da
Medida Provisória nº 2.215- 10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo
artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades
consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7. Em suma,
a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em
cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que
o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua
remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos
facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser
observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-
10/2001. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/ STF. INCIDÊNCIA DO ART. 14, §
3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215- 10/2001. 1. A parte recorrente sustenta que o
art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera, de modo genérico, que
existem omissões não sanadas pelo Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias
sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a
relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Medida Provisória 2.215-
10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para os descontos sobre a
remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que,
após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de
obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber
quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 3. "Não
restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório
dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos
dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento)
da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no
mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Ou seja, a margem para
empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada
para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a
ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório
dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. Não
compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da
proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação
contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de
competência do Poder Legislativo" (REsp 1.521.393/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015). 4. Recurso Especial não provido. (REsp
1682985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2017, DJe 16/10/2017)
Analisando o contracheque de Id 185229655, verifico que o rendimento bruto do
autor é de R$ 19.088,48, sendo assim, seu limite de descontos é R$ 13.361,94, superior,
portanto, aos R$ 13.180,02 que são efetivamente descontados.
Também não há indícios de que o seu mínimo existencial esteja comprometido,
nem a parte autora conseguiu demonstrar, fundamentadamente, os motivos do suposto
desequilíbrio financeiro descrito na inicial, visto que não há qualquer indicativo de vício de
vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos
celebrados entre as partes.
Com efeito, o principal objetivo da ação de repactuação de dívidas é justamente o
de possibilitar ao consumidor superendividado, de boa-fé, a apresentação de um plano de
pagamento aos seus credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos para a quitação dos
seus débitos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas (arts. 54, §1º e 104-A do CDC).
No âmbito dessa sistemática, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs
1005, 1006 e 1097, conferiu releitura constitucional ao regime do superendividamento,
assentando que a análise do mínimo existencial deve considerar a integralidade das
obrigações financeiras do consumidor, inclusive aquelas decorrentes de crédito consignado,
vedando-se sua exclusão apriorística do exame de comprometimento da renda.
Embora o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas
ADPFs 1005, 1006 e 1097 imponha que a análise do superendividamento considere a
integralidade das obrigações financeiras do consumidor, inclusive aquelas oriundas de crédito
consignado, tal orientação não afasta, no caso dos militares das Forças Armadas, a incidência
do regime jurídico especial previsto na Medida Provisória n. 2.215-10/2001, cuja
constitucionalidade permanece hígida, devendo a aferição do alegado comprometimento do
mínimo existencial ocorrer à luz das peculiaridades do caso concreto.
Não obstante, a mesma orientação reforça a necessidade de análise concreta da
situação financeira do consumidor, vedando soluções automáticas ou descoladas da efetiva
demonstração de vulnerabilidade econômica.
Assim, para se obter a tutela de urgência pretendida, consistente na suspensão
do pagamento parcial das dívidas, o consumidor deve demonstrar o preenchimento das
condições retro de maneira concreta, a fim de se justificar o descumprimento do rito
procedimental do art. 104-A do CDC.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N.
14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)– PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS
DÉBITOS EM 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA – INVIABILIDADE –
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – APLICAÇÃO DO
DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ART. 104-A, DO CDC, INTRODUZIDO PELA LEI
14.181/2021 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação em que se busca
a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento),
é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A
do CDC antes do deferimento dos pedidos de limitação das dívidas. Ausente o
requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), impõe-se o indeferimento da
tutela de urgência.". (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019637-
34.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024,
Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024).
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS
E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO
SUPERENDIVIDAMENTO)- DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS - DESCABIMENTO -
PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PRECEDENTES -
DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela
Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de que o processo
de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado
objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória - Assim sendo,
nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de
conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o
deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento
e conta corrente - Recurso provido. Decisão reformada.". (TJ-MG - AI:
26422748720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento:
31/01/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023).
Registro, no entanto, que os empréstimos não consignados (a exemplo daqueles
descontados diretamente na conta bancária do devedor) e débitos oriundos de ajustes de
natureza diversa não são abarcáveis pela referida limitação, diante do precedente qualificado
da lavra do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1085) que estabeleceu serem lícitos
os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que
utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e
enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no
§ 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento.
Desta feita, inexistente a probabilidade do direito, fica prejudicado o exame do
perigo de dano e/ou do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da
concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de
urgência.
À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO o pedido de urgência.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo
inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC:
i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição;
ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado
pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual;
iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de
conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º,
334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link
respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no
formato presencial.
Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art.
104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de
Homologação.
Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a
quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de
contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do
CPC).
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente manifestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art.
286, parágrafo único, do CPC, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção" e
intimada a parte reconvinda para apresentar contestação no prazo legal.
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC), dê-se vista
dos autos ao órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de
reconvenção, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem
os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁶
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito