HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ANA PAULA DA SILVA, R. A. D. S. S.
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO (OAB 14920/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807320-02.2024.8.20.0000 (Origem nº 0817208-71.2022.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ANA PAULA DA SILVA, R. A. D. S. S.
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO (OAB 14920/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807320-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: R. A. D. S. S. E OUTRO ADVOGADA: ERIJÉSSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26796898) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 26308302) impugnado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. EXEGESE DA SÚMULA 29 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE.
AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM RELAÇÃO AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA PARTE AGRAVADA. PLEITO DE DEMONSTRAÇÃO DETALHADA DOS GASTOS. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS ATRAVÉS DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO A ENSEJAR O PAGAMENTO DEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015); 1.º e 35-C da Lei 9.656/1998. Preparo recolhido (Id. 26796894 e 26796893). Contrarrazões apresentadas (Id. 27481748).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, deve ser atribuído ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA PAULA DA SILVA, R. A. D. S. S.
Advogado
ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO (OAB 14920/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807320-02.2024.8.20.0000 (Origem nº 0817208-71.2022.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ANA PAULA DA SILVA, R. A. D. S. S.
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO (OAB 14920/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807320-02.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo R. A. D. S. S. e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. EXEGESE DA SÚMULA 29 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM RELAÇÃO AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA PARTE AGRAVADA. PLEITO DE DEMONSTRAÇÃO DETALHADA DOS GASTOS. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS ATRAVÉS DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO A ENSEJAR O PAGAMENTO DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada, julgando prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817208-71.2022.8.20.5106 promovida por R.
A. D. S. S., representado por sua genitora Ana Paula da Silva, indeferiu o pedido formulado pela operadora demandada que objetivava a comprovação do serviço prestado a autora (Home Care), através de notas fiscais, a fim de realizar a devida prestação de contas, bem como, realizar o custeio do tratamento, conforme a necessidade da Autora. Em suas razões, aduz que “não é, simplesmente, trazer aos autos notas fiscais e declarações, com valores elevadíssimos.
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ANA PAULA DA SILVA, R. A. D. S. S.
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO (OAB 14920/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807320-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ANA PAULA DA SILVA, R. A. D. S. S.
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO (OAB 14920/RN)
Agravo de Instrumento nº 0807320-02.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (0817208-71.2022.8.20.5106) Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Igor Macedo Facó e outro Agravado: R. A. D. S. S. representado por sua genitora Ana Paula da Silva Advogada: Erijessica Pereira da Silva Araújo Relator em substituição: Desembargador Ricardo Procópio
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817208-71.2022.8.20.5106 promovida por R. A. D. S. S., representado por sua genitora Ana Paula da Silva, indeferiu o pedido formulado pela operadora demandada que objetivava a comprovação do serviço prestado a autora (Home Care), através de notas fiscais, a fim de realizar a devida prestação de contas, bem como, realizar o custeio do tratamento, conforme a necessidade do Autor.
Em suas razões, aduz que “não é, simplesmente, trazer aos autos notas fiscais e declarações, com valores elevadíssimos. Ora, Excelência, tais documentos, por si só, não demonstram a efetiva e transparente prestação do serviço. Isso é assustador e chama a atenção facilidade que se tem para expropriar altas quantias sem a demonstração efetiva da prestação do serviço e o preço individualmente praticado”.
Sustenta que “a parte autora sequer colacionou um orçamento com o valor unitário de cada serviço, a exemplo, do custo por sessão de fisioterapia motora, limitando-se a acostar um ORÇAMENTO GENÉRICO, descrevendo, apenas, a quantidade valor total de R$ 42.900,00 – Vide Id. 87849379”. Argumenta, ainda, “que sem a demonstração de que os insumos cobrados e serviços foram de fato praticados, além de não constar o valor individualizado dos curativos, dietas, medicamentos, procedimentos e taxas, não há como medir se o custo cobrado segue os valores de mercado”.
Defende que o risco está presente nos prejuízos que ocorrerão com o levantamento do valor ora bloqueado, haja vista que o procedimento é de custo elevado, o que pode causar oneração aos demais usuários, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro, além de favorecer a prática de superfaturamentos e desvios. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida.
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).
2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No caso em apreço, malgrado aponte infringência aos arts. 1.º e 35-C da Lei 9.656/1998, sob argumento de que “é incontroverso que o Home Care pretendido não tinha o condão de substituir internação hospitalar” (Id. 26796898), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26308302): Além disso, da análise do processo, vejo que a parte autora apresentou todas as notas fiscais de acordo com os serviços prestados pelo fornecedor do serviço, de modo que não há como isentar a agravante da obrigação de efetuar os pagamentos indicados. [...] Tenho que a autora logrou êxito em seu ônus processual, comprovando o direito alegado mediante ampla documentação, a ensejar o pagamento que se revela devido.
Por sua vez, a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão recorrido quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional.
3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Quanto aos requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar, assentou o acórdão recorrido que (Id. 26308302): Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade da HAPVIDA, ora recorrente, no tocante ao pagamento das notas fiscais oriundas dos serviços de tratamento domiciliar - Home Care, prestados à autora da ação original, nos moldes da prescrição médica, com o emprego de todos os insumos, inclusive maquinários, de que o mesmo dispõe no ambiente hospitalar, com a assistência da equipe multidisciplinar descrita pelo médico assistente, a saber, a) fisioterapia motora intensiva e respiratória; b) fonoaudiologia; c) terapia ocupacional; d) pediatra; enfermeiros; e) técnicos de enfermagem; f) alimentação enteral; g) medicações.
No caso em exame, na esteira das razões contidas no decisum agravado, observo não estarem presentes os pressupostos necessários ao provimento do recurso da operadora de saúde. Ressalto que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Sobre a matéria, importa destacar que de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, de forma que é indiscutível que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Noutro pórtico, após determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. [...] A par desses argumentos, verifica a ausência dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
Assim, no que se refere a alegada ofensa ao art. 300 do CPC/2015, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão recorrido quanto a controvérsia, seria igualmente necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÕRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ entende que a "análise realizada em seara liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional" (AgInt no TP n. 3.491/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021).
Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
2. A alteração do entendimento firmado na origem quanto à presença dos requisitos necessários à concessão de tutela cautelar implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
Precedentes.
2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.
4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Por fim, defiro o pleito de Id. 26796898, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Ora, Excelência, tais documentos, por si só, não demonstram a efetiva e transparente prestação do serviço. Isso é assustador e chama a atenção facilidade que se tem para expropriar altas quantias sem a demonstração efetiva da prestação do serviço e o preço individualmente praticado”. Sustenta que “a parte autora sequer colacionou um orçamento com o valor unitário de cada serviço, a exemplo, do custo por sessão de fisioterapia motora, limitando-se a acostar um ORÇAMENTO GENÉRICO, descrevendo, apenas, a quantidade valor total de R$ 42.900,00 – Vide Id. 87849379”.
Argumenta, ainda, “que sem a demonstração de que os insumos cobrados e serviços foram de fato praticados, além de não constar o valor individualizado dos curativos, dietas, medicamentos, procedimentos e taxas, não há como medir se o custo cobrado segue os valores de mercado”. Defende que o risco está presente nos prejuízos que ocorrerão com o levantamento do valor ora bloqueado, haja vista que o procedimento é de custo elevado, o que pode causar oneração aos demais usuários, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro, além de favorecer a prática de superfaturamentos e desvios.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. Em decisão de Id 25230281, o então relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da HAPVIDA. De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela ora agravante resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal. Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade da HAPVIDA, ora recorrente, no tocante ao pagamento das notas fiscais oriundas dos serviços de tratamento domiciliar - Home Care, prestados à autora da ação original, nos moldes da prescrição médica, com o emprego de todos os insumos, inclusive maquinários, de que o mesmo dispõe no ambiente hospitalar, com a assistência da equipe multidisciplinar descrita pelo médico assistente, a saber, a) fisioterapia motora intensiva e respiratória; b) fonoaudiologia; c) terapia ocupacional; d) pediatra; enfermeiros; e) técnicos de enfermagem; f) alimentação enteral; g) medicações.
No caso em exame, na esteira das razões contidas no decisum agravado, observo não estarem presentes os pressupostos necessários ao provimento do recurso da operadora de saúde. Ressalto que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Sobre a matéria, importa destacar que de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, de forma que é indiscutível que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Noutro pórtico, após determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Além disso, da análise do processo, vejo que a parte autora apresentou todas as notas fiscais de acordo com os serviços prestados pelo fornecedor do serviço, de modo que não há como isentar a agravante da obrigação de efetuar os pagamentos indicados. O Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Tenho que a autora logrou êxito em seu ônus processual, comprovando o direito alegado mediante ampla documentação, a ensejar o pagamento que se revela devido. Por sua vez, a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Assim, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), concluo restar prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
A par desses argumentos, verifica a ausência dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da HAPVIDA. De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela ora agravante resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal. Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade da HAPVIDA, ora recorrente, no tocante ao pagamento das notas fiscais oriundas dos serviços de tratamento domiciliar - Home Care, prestados à autora da ação original, nos moldes da prescrição médica, com o emprego de todos os insumos, inclusive maquinários, de que o mesmo dispõe no ambiente hospitalar, com a assistência da equipe multidisciplinar descrita pelo médico assistente, a saber, a) fisioterapia motora intensiva e respiratória; b) fonoaudiologia; c) terapia ocupacional; d) pediatra; enfermeiros; e) técnicos de enfermagem; f) alimentação enteral; g) medicações.
No caso em exame, na esteira das razões contidas no decisum agravado, observo não estarem presentes os pressupostos necessários ao provimento do recurso da operadora de saúde. Ressalto que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Sobre a matéria, importa destacar que de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, de forma que é indiscutível que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Noutro pórtico, após determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Além disso, da análise do processo, vejo que a parte autora apresentou todas as notas fiscais de acordo com os serviços prestados pelo fornecedor do serviço, de modo que não há como isentar a agravante da obrigação de efetuar os pagamentos indicados. O Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Tenho que a autora logrou êxito em seu ônus processual, comprovando o direito alegado mediante ampla documentação, a ensejar o pagamento que se revela devido. Por sua vez, a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Assim, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), concluo restar prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
A par desses argumentos, verifica a ausência dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807320-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: R. A. D. S. S., ANA PAULA DA SILVA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do direito invocado.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade da HAPVIDA, ora recorrente, no tocante ao pagamento das notas fiscais oriundas dos serviços de tratamento domiciliar - Home Care, prestados à autora da ação original, nos moldes da prescrição médica, com o emprego de todos os insumos, inclusive maquinários, de que o mesmo dispõe no ambiente hospitalar, com a assistência da equipe multidisciplinar descrita pelo médico assistente, a saber, a) fisioterapia motora intensiva e respiratória; b) fonoaudiologia; c) terapia ocupacional; d) pediatra; enfermeiros; e) técnicos de enfermagem; f) alimentação enteral; g) medicações.
Ressalto que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Sobre a matéria, importa destacar que de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, de forma que é indiscutível que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Noutro pórtico, após determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Além disso, da análise do processo, vejo que a parte autora apresentou todas as notas fiscais de acordo com os serviços prestados pelo fornecedor do serviço, de modo que não há como isentar a agravante da obrigação de efetuar os pagamentos indicados. O Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Tenho que a autora logrou êxito em su ônus processual, comprovando o direito alegado mediante ampla documentação, a ensejar o pagamento que se revela devido. Por sua vez, a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Assim, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), concluo restar prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator em substituição