MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WALDIR COSTA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807322-98.2026.8.20.0000 Polo ativo WALDIR COSTA E SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0807322-98.2026.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Agravante: Waldir Costa e Silva.
Representante: Defensoria Pública do RN. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Penal e Processual Penal. Agravo em Execução Penal. Remição da pena. Aprovação parcial no ENEM. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa em face da decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão centra-se na (im)possibilidade de remição da pena com base na aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
III. Razões de decidir
3. A Lei de Execução Penal (art. 126, caput, c/c art. art. 126, § 1º, I, da LEP) e a Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º) autorizam ao condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto a remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, contemplando a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA e outros) e o ENEM.
4. Considerando a aprovação parcial no ENEM, eis que o recorrente logrou êxito em 01 das 05 áreas do conhecimento, deve ser franqueada a remição de 20 (vinte) dias da pena.
5. Pleito de instauração de procedimento para edição de súmula sobre a matéria. Necessidade de análise da consolidação da jurisprudência e reiteração de precedentes. Realização de estudos para verificação de viabilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A aprovação parcial do reeducando em exames de caráter nacional – ENEM/ENCCEJA – autoriza a remição da pena. __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, aput; ; , 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC nº 390.721/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 08/08/2017, DJe 22/08/2017; STJ, AgRg no HC n. 1.029.459/SC, rel.
Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 04/03/2026, DJe 13/3/2026; STJ, AgRg no HC nº 942.408/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJe 6/12/2024; STJ, REsp 1854391/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 22/09/2020, DJe 06/10/2020.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 58° Promotor de Justiça, em substituição legal ao 5º Procurador de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do recorrente à remição de 20 (vinte) dias da pena (art. 126, caput, c/c art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Res. 391/2021 – CNJ), consignando-se que o pleito de instauração de procedimento para edição de súmula será objeto de estudos quanto à sua viabilidade, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Waldir Costa e Silva, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 37917723), que indeferiu o pleito defensivo de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM de 2025. Em suas razões recursais (ID 37917722), o agravante pugnou pela reforma da decisão objurgada, a fim de conceder a remição por estudo/atividades educacionais, pela aprovação parcial no ENEM no ano de 2025 (uma matéria), declarando-se remidos 20 (vinte) dias de pena.
Requereu, ainda, que “seja instaurado procedimento para edição de súmula sobre a matéria. Esse pleito tem como objetivo unificar a jurisprudência da Corte, garantindo segurança jurídica, igualdade de tratamento aos apenados e celeridade processual, impedindo que a 1ª Vara Regional de Execução Penal continue a proferir decisões contrárias ao entendimento pacificado deste Tribunal”. Em sede de contrarrazões (ID 37917724), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em juízo de retratação, o togado de origem manteve a decisão guerreada (ID 37917725). Instada a se pronunciar (ID 38335571), o 58° Promotor de Justiça, em substituição legal ao 5º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução, “para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-se ao apenado a remição de 20 (vinte) dias de pena, em razão de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2025”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo. A controvérsia debatida no presente recurso diz respeito à possibilidade de remição da pena pela aprovação (ainda que parcial) do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, uma vez que o apenado realizou o ENEM sem apresentação de certificação de conclusão de nível de ensino. Inicialmente, esclareça-se que a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda, que a contagem do prazo por estudo seja à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, caput, c/c art. 126, § 1º, I, da LEP1).
No mesmo sentido, o CNJ publicou a Recomendação nº 44/2013 que, em seu art. 1º, IV2, dispunha sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA/ENEM). Malgrado a Recomendação nº 44/2013 tenha sido expressamente revogada pela Resolução nº 391 de 10/05/2021 (vide art. 9º da Res. 391/2021 – CNJ), o novel regramento atualizou o disciplinamento anterior (retirando do ENEM o condão de certificar a conclusão do ensino médio, atribuindo-o ao ENCCEJA), mas manteve a possibilidade de obtenção do benefício também pela aprovação no ENEM, ao assim dispor em seu art. 3º: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.
Apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário (v.g., inexistência de previsão legal para a aprovação parcial nos exames; os exames do ENEM não certificam conclusão de nível de ensino), mas em sintonia com o escopo social do regramento supra e valendo-se da interpretação do in bonam partem art. 126 da LEP, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação do apenado, ainda que parcial, nos exames nacionais relativos ao ensino fundamental ou médio.
Nessa toada, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou de forma favorável à aplicação da Recomendação nº 44 do CNJ, cujo teor, apesar de parcialmente obsoleto, na parte que interessa, já autorizava a remição da pena com fundamento na aprovação do reeducando no ENCCEJA e ENEM, o que foi mantido e atualizado pela Recomendação 391/2021 - CNJ: EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REMIÇÃO POR ESTUDO - ARTIGO 126 DA LEP - A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA DE CURSO DEVE SOFRER TEMPERAMENTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE - PREÂMBULO E ART. 3º DA CF/88 "REGRAS DE MANDELA" DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS - RECOMENDAÇÃO Nº 44 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A redação do artigo 126 da LEP deixa clara a preocupação do legislador com a capacitação profissional do interno e com o estímulo a comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social.
3. O sentido e o alcance do artigo 126 da LEP podem ser ampliados pelo aplicador do direito, com o uso da hermenêutica, para abarcar atividades complementares como o estudo ou a simples leitura, com a finalidade de readaptação e ressocialização do preso, além de incentivar o bom comportamento e a disciplina.
4. Não é outro o espírito da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre atividades educacionais complementares que deverão ser consideradas pelos Tribunais para fins de remição da pena pelo estudo.
5. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
6. Após a divulgação ampla pelo CNJ das chamadas "Regras de Mandela", aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo as quais, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constituem objetivos do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis.
7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reformar a decisão do Tribunal a quo e conceder os 41 dias de remição pedidos pela paciente, em virtude da conclusão do ensino médio. (HC 390.721/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017). À guisa de ratificação do raciocínio acima, o Tribunal da Cidadania já assentou, mutatis mutandis, que “1.
Em razão de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal.
2. Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a jurisprudência desta Corte Superior já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.
3. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal". (REsp 1854391/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020). Com isso, o argumento que o magistrado natural trouxe no juízo de retratação de que “o apenado já possuía o ensino superior incompleto antes mesmo do início do cumprimento da pena, conforme informação registrada no SIAPEN”, dando a entender que por ele já ter o ensino médio completo antes de começar o cumprimento de sua pena, não poderia ter direito a remição da reprimenda pela aprovação parcial no ENEM, não deve prosperar.
Logo, não havendo controvérsias quanto à aprovação do reeducando nos exames de caráter nacional que certificam a conclusão de nível de ensino (ENCCEJA e similares) ou no ENEM, o reconhecimento do esforço empreendido para atingir tal desempenho (ainda que apenas parcial e que não tenha logrado a aprovação dentro do sistema carcerário) é medida que se impõe. É bem de se esclarecer que, caso o reeducando que ainda não possua o nível fundamental ou médio venha a concluir a respectiva etapa de ensino durante a execução da pena (por exemplo, pela conclusão do ensino fundamental ou médio em instituição de ensino), terá direito ao acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP.
Por outro lado, caso ele venha a ser aprovado tão somente em algumas das áreas de conhecimento avaliadas nos exames de caráter nacional (ENEM/ENCCEJA) ainda logrará a remição de alguns dias da pena, desta feita, sem o acréscimo referido acima. Por outras palavras, são situações distintas: a) a aprovação parcial do reeducando em exames de caráter nacional - ENEM/ENCCEJA – autorizando a remição da pena (em menor grau, consoante fundamentação a seguir) com base no art. 126, caput, da LEP e no art. 3º da Resolução 391/2021 - CNJ; b) a aprovação nesses exames em todas as áreas do conhecimento (aprovação total), o que também dá azo ao reconhecimento da remição (em maior grau), nos termos dos mesmos dispositivos já citados; c) a certificação de conclusão de nível de ensino pela autoridade competente, durante o cumprimento da pena, cenário esse que, conforme disposto na multirreferida Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º), enseja o acréscimo de 1/3 no tempo a ser remido – art. 126, § 5º, da LEP3.
Portanto, deve ser reconhecida a benesse da fração de 1/3 tão somente àqueles reeducandos que obtiverem certificação pelo órgão competente do sistema de educação acerca da conclusão do correspondente nível de ensino (v.g., pela aprovação em todas as áreas de conhecimento em exames como o ENCCEJA; conclusão de ensino fundamental ou médio em regular estabelecimento de ensino) durante o cumprimento da pena.
No que diz pertinência aos critérios para que se identifique o quantum de dias a serem remidos pela aprovação parcial no ENEM, e sendo 05 as áreas de conhecimentos avaliadas, devem ser considerados 20 dias de remição correspondentes à aprovação em cada área de conhecimento. Nestes exatos termos assentou o STJ, mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/21. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que obteve aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), buscando a remição de pena com base na Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, afirmando que apenas a aprovação integral no ENEM permite a remição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a aprovação parcial no ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional de pena, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Resolução CNJ nº 391/21.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, nos termos da Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina.
4. O indeferimento pelo Tribunal de origem, ao condicionar a remição de pena à aprovação integral no ENEM, contraria o entendimento consolidado desta Corte, que admite a remição proporcional como meio de efetivar o princípio da dignidade humana e o objetivo ressocializador da pena.
5. No caso dos autos, o paciente foi aprovado em três disciplinas do ENEM, fazendo jus à remição de 60 dias de pena.
IV. RECURSO PROVIDO. (AgRg no HC n. 942.408/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024 – destaques acrescidos). Estabelecidas todas essas premissas e volvendo a atenção ao caso concreto, considerando a aprovação parcial no ENEM, eis que o recorrente logrou êxito em apenas uma das cinco áreas do conhecimento (Ciências Humanas e suas Tecnologias: 475,0 – ID 37917729 – pág. 61), deve ser franqueada a remição de 20 (vinte) dias da pena.
Pelo exposto, em consonância com o parecer do 58° Promotor de Justiça, em substituição legal ao 5º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer o direito do agravante à remição de 20 (vinte) dias da pena (art. 126, caput, c/c art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Res. 391/2021 – CNJ), nos termos da fundamentação acima. Quanto ao pleito de instauração de procedimento para edição de súmula sobre a matéria, anoto que a providência demanda análise mais aprofundada acerca da consolidação da jurisprudência desta Corte e da efetiva reiteração de decisões no mesmo sentido, pressupostos indispensáveis à sua formalização.
Nesse contexto, este Relator procederá aos estudos pertinentes sobre o tema, a fim de verificar a viabilidade da medida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator ________________________ 1 “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”. 2 Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (...)
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. 3 Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WALDIR COSTA E SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807322-98.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.