Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RAFAELLA YASMINI AGUIAR DOS SANTOS, ALEXANDRE EDUARDO GONCALVES, T. D. S. G.
- Advogados
- ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN), ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES (OAB 8608/RN), VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO (OAB 10540/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807328-76.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Agravante: T. dos S. G. Advogada: Vanessa Adila de Assunção Pinto. Agravado: A. E. G. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. dos S. G. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0829721-27.2024.8.20.5001, que fixou os alimentos provisórios em 01 salário mínimo e indeferiu os pedidos quanto a fixação da guarda compartilhada proposta pela genitora do Agravante.
É o relatório. Passo a decidir. Às fls. 134-138 dos autos, as partes informam que celebraram acordo, já homologado pelo Juízo a quo, tendo assim perdido o objeto o presente recurso. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
