Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA
- Advogado
- MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (OAB 12736/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807330-05.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK EXECUTADO: SILAS NEVES BEZERRA FILHO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK em desfavor de SILAS NEVES BEZERRA FILHO. Ocorre que, superveniente ao início da relação processual, constatou-se o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, posto que o exequente requereu a penhora do imóvel. Pois bem, vê-se que se trata de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal.
Tem-se, pois, uma empresa pública da União na condição de credor fiduciário do bem, a qual não pode ser parte em ações que tramitem no Juizado Especial Estadual. É que o Juizado Especial da Justiça Estadual é incompetente em razão da pessoa, empresa pública federal, que tem interesse na causa, consoante dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95. Assim sendo, o processo deve ser extinto, a teor do que preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, porquanto a incompetência neste Juízo, em razões tais, enseja a extinção do processo.
Ressalte-se o entendimento do Enunciado 08 do FONAJE: De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (grifos acrescidos) Convém sublinhar que a CEF, em outros processos que tramitaram neste Juizado Especial que tinham por objeto a cobrança de débitos condominiais de imóveis com alienação fiduciária em garantia, já manifestou interesse no feito.
Menciono, nesse sentido, o processo 0804321-74.2017.8.20.5124, no qual o referido banco além de aventar seu interesse, também alegou a incompetência do Juizado Especial Estadual para a causa. Ademais disso, destaco que a jurisprudência deste Tribunal tem sido firme e reiterada quanto à incompetência do Juizado Especial Estadual para processar e julgar ações nas quais sobrevenha interesse da CAIXA, inclusive, com decisões recentes a esse respeito.
