PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0807332-16.2024.8.20.0000 RECORRENTE: RÔMULO MEDEIROS MAIA ADVOGADO: GUERRISON ARAÚJO PEREIRA DE ANDRADE, MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA, HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 29902140) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 29551587):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO QUE REFLETE, NA VERDADE, ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. CERTIDÕES JUNTADAS À REVISÃO QUE APENAS REPRODUZEM DEPOIMENTOS TOMADOS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, QUE FORAM DEVIDAMENTE EXPLORADOS E ANALISADOS NO
VOTO. A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PONTUAL DO DOCUMENTO NÃO INDICA A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CONTEÚDO TRAZIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL INDICADO. Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 5º, XXXV e LV, da CF; 621, III, do Código de Processo Penal (CPP). Opostos aclaratórios foram conhecidos e parcialmente providos, apenas com o fim de corrigir a capitulação legal anteriormente indicada, substituindo-se a referência ao art. 213 do Código Penal (CP) pela correta tipificação do delito previsto no art. 217-A do mesmo diploma legal (Id. 29551587).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30563222).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXV e LV, da CF, o recorrente sustenta afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Todavia, impõe-se destacar que é incabível a interposição de recurso especial quando fundamentado em suposta ofensa direta à norma constitucional, sob pena de invasão da competência privativa do Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle de constitucionalidade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal.
4. A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
4. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
2. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem.
3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos)
Posto isso, diante do óbice de cognoscibilidade, entendo que o presente recurso não deve ser admitido quanto a este ponto. Examino, então, a alegada ofensa ao art. 621, III, do CPP, no que tange à suposta nulidade processual decorrente da ausência de defesa técnica do recorrente por ocasião da oitiva da vítima, bem como da não admissão de depoimentos de novas testemunhas. Sobre este tópico esta Colenda Corte assim entendeu (Id. 28005163): A falta do depoimento judicial da vítima foi objeto de irresignação da defesa na ação original reiteradamente, tendo sido apresentado em apelação e em recurso especial.
A tese, contudo, não foi acolhida, pois
1) existe o permissivo legal para a colheita antecipada da prova no art. 8º da Lei nº 13.431/; e
2) o acusado não demonstrou a imprescindibilidade da nova oitiva. Mesmo na seara penal, a declaração de nulidade de algo não prescinde da demonstração de existência de prejuízo. O revisionando não especificou qual dado, informação ou ponto do depoimento que desejava inquirir diretamente a vitima nem por que. Assim, como decidido do processo original, não há falar em cerceamento de defesa se não se sabe em que consistiu a restrição ou diminuição da capacidade do acusado de se defender.
Além disso, como também foi destacado no acórdão que confirmou a sentença (ID nº 25214980, p. 114-119), na audiência de instrução, não foi formulado requerimento de realização de depoimento especial da vítima, de modo que precluso o ato. A defesa não pode provocar determinado vício ou irregularidade processual e, depois, alegar nulidade. O ponto impreciso apontado pelo revisionando na petição inicial, de quando o acusado teria agarrado os seios da vítima, é apenas um evento de diversos outros relatados pela vítima e considerados para fins de condenação.
Ele sugere, em suas razões, que a determinação de este fato ter ocorrido em 2018 ou 2020 modificaria a capitulação do delito que lhe foi imputado, pois a vítima teria mais ou menos de 14 anos. O que restou determinado na sentença condenatória é que houve estupros ocorridos antes dos 14 anos da vítima, e isso já justificaria a acusação pela prática do crime do art. 213 do Código Penal. Apesar de os fatos considerados crimes não terem data precisa, isso é natural de delitos dessa natureza, que acontecem em ambientes domésticos e envolvem sujeitos em desequilíbrio etário, financeiro, de autoridade etc.
O depoimento da vítima, embora não tenha podido precisar datas, foi detalhista e coerente com outros depoimentos tomados, da sua mãe, irmão, da psicóloga e, também, com o laudo psicológico, laudo de exame de ato libidinoso e exame de conjunção carnal. Também era coerente com o depoimento de Paulo César Bezerra prestado no processo original. Aqui, abordo o pedido de revisão com base nas “provas novas” apresentadas pelo autor.
Inicialmente, consigno que não se trata de prova nova, mas de prova produzida após o transito em julgado na ação original. Não é prova, em absoluto, pois os depoimentos foram tomados em sede judicial, mas sem a submissão ao contraditório. Em dado momento do depoimento de Rivaldo Dantas Araújo (ID nº 25215202), o advogado do revisionando chega a registrar sua insurgência contra a presença do membro do Ministério Público na audiência.
Não há, assim, em falar de prova, mas de apresentação de depoimentos prestados diante de autoridade judicial em processo judicial exclusivo para isso. Ainda assim, os depoimentos não se prestam a macular as provas do processo original. Seu conteúdo mostra uma nova versão dos fatos e dos sujeitos envolvidos no processo. Paulo César Bezerra, que é o principal sujeito da “prova nova” trazido pelo revisionando, não se retratou do que disse, mas apresentou informações sobre fatos que se seguiram à audiência de instrução do processo original.
Ele disse (ID nº 25215198) que, em determinado dia após a audiência de instrução do processo original, recebeu um telefonema de sua sobrinha, em que confessou que todas as acusações contra Rômulo eram falsas. Ao invés de procurar o Judiciário para refazer seu depoimento e tentar influir na sentença ou, pelo menos, no acórdão, se fosse possível, o Sr. Paulo procurou um blog local e informou que Rômulo Medeiros Maia era inocente.
No depoimento prestado em sede judicial, na audiência que antecedeu esta revisão criminal, Paulo César Bezerra disse que recebeu o telefonema da sua sobrinha, a vítima, confessando que tinha acusado Rômulo falsamente e que tinha entendido erroneamente a história de que, antes do processo judicial original, Rômulo “pegava uma novinha”. Sobre o telefonema, Paulo César disse que ocorreu cerca de dois meses após a instrução, mas não sabe precisar a data.
Não foi trazido ao processo um print da tela do celular que, por exemplo, pudesse estabelecer como verdade que a vítima pelo menos tenha ligado para o tio. Esse telefonema não teria sido ouvido por mais ninguém, mas apenas por Paulo César, que não indicou os termos usados pela sobrinha, mas disse que “essa menina é um perigo” e que viu que ela tinha “mentido demais” no processo. A prova da ligação telefônica não determinaria seu conteúdo, mas daria uma sugestão de veracidade ao depoimento de Paulo César.
Considero, contudo, que seu depoimento não é determinante para rever a coisa julgada do processo anterior. A condenação se baseou na coerência da narrativa da vítima com diversas outras testemunhas, inclusive Paulo César, e, também, documentos médicos e psicológicos. A apresentação de nova versão, cheia de juízos de valor depreciativo sobre a vítima e poucos elementos fáticos verificáveis, por apenas um dos sujeitos que corroboraram com a palavra da vítima, não faz cair por terra todos os outros elementos que apoiaram a narrativa, tampouco a palavra da vítima, detalhista e consistente.
O segundo depoimento tomado, de Rivaldo Dantas Araújo (ID nº 25215202), também não oferece elementos para ajudar a tese revisional. Rivaldo foi ouvido porque disse ter presenciado Paulo César receber a ligação em que Maria Eduarda teria confessado ter mentido sobre Rômulo. Rivaldo Dantas Araújo disse que Paulo César ficou muito transtornado após a ligação, mas não sabe dizer quando foi recebida a ligação (o dia ou se era dia ou noite), nem onde estavam, mas sabe que não havia mais ninguém com os dois.
Ele ora disse que “deu pra ouvir” a ligação, ora disse que não ouviu, afirmando que Paulo ficou transtornado, mas não soube reproduzir o que Paulo teria lhe dito na ocasião. Os depoimentos de Sthefanny Santana e Sueleide Pereira de Araújo (ID’s nº 25215204 e 25215201), respectivamente, filha e mãe, apresentam uma versão não explorada na ação penal original sobre a conduta da vítima em suas relações pessoais: que era mentirosa, que não tinha comportamento de automutilação e que teria uma relação similar a uma união estável com uma pessoa da família dela.
Essas informações não têm força para desconstituir o juízo formado na ação original. A maior parte do depoimento das duas revela seu sentimento pessoal em relação à vítima, mas este não é objeto de julgamento nem no processo de origem nem neste processo. Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. INSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o agravante foi absolvido da imputação do art. 217-A do Código Penal, sendo provido o recurso de apelação para condená-lo à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.
2. O Tribunal de origem julgou a revisão criminal improcedente e considerou que a parte não apresentou qualquer elemento novo de prova, limitando-se a reiterar inconformismo com a valoração já exaustivamente realizada pelas instâncias ordinárias. Ademais, as alegadas contradições entre os relatos da vítima e de sua genitora foram corretamente qualificadas como periféricas, não sendo aptas a desconstituir os firmes elementos probatórios que embasaram a condenação.
3. A pretensão revisional configura tentativa de rediscutir matérias já enfrentadas no curso do processo penal, sem inovação probatória, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
5. Incide a Súmula n. 568 do STJ, autorizando o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante do Tribunal.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu de revisão criminal. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas quando há novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.
3. A alegação de cerceamento de defesa não foi suscitada no momento processual oportuno, configurando preclusão, e não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa.
4. A análise do acervo probatório já foi realizada pelo Tribunal de origem, e a revisão das provas não é cabível em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.487.655/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos). Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial/extraordinário, por óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4