PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0807333-98.2024.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Pedreira Potiguar Eireli Advogado: Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha (OAB/RN 5920) Agravados: Jullyene de Medeiros Fernandes e outro Advogado: Danniel Hortêncio de Medeiros (OAB/RN 14.656) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Pedreira Potiguar Eireli, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Décima Sétima Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0823720-26.2024.8.20.5001, promovido por Jullyene de Medeiros Fernandes e Thales Pereira de Souza em desfavor da ora agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Com tais fundamentos, defiro a tutela antecipada apenas para parcialmente determinar ao réu, PEDREIRA POTIGUAR LTDA (Potipedra), que realize o reparo do veículo do autor no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo providenciado o reparo e custeio do reparo pelo réu, a obrigação de fazer ficará convertida em obrigação de pagamento do valor de R$ 64.525,07 (sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sete centavos) em favor da parte autora JULLYENE DE MEDEIROS FERNANDES, em conta bancária a ser apresentada pela mesma. Defiro o arresto do caminhão de placa NOE 6570, Renavan 306286661, determinando que seja anotado o impedimento de transferência no sistema RENAJUD.” Em suas razões recursais, a empresa agravante alega, em resumo, que: a) não ficou demonstrado o periculum in mora, uma vez que há um lapso temporal de aproximadamente 03 (três) meses entre o ocorrido e o ajuizamento da demanda; b) realizou 04 (quatro) propostas de acordo que foram rechaçaram; c) não foi comprovada a probabilidade do direito, uma vez que a recorrente não assumiu a responsabilidade pelo ocorrido; d) “não houve suposto descumprimento de termo de acordo, uma vez quem, conforme pode ser facilmente observado, o termo acostado aos autos não se encontra assinado por qualquer das partes”; e) as medidas coercitivas determinadas na decisão afrontam a princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; f) não há como se perquirir em sede de antecipação de tutela a obrigação de realizar o reparo do veículo da agravada tomando por base orçamentos unilaterais supostamente elaborados na oficina da concessionária fabricante do veículo sinistrado que se encontra sem garantia, não traduz a média de preços de mercado, tanto das peças quanto da mão de obra; g) os orçamentos apresentados pelos autores não inservíveis e podem configurar enriquecimento ilícito; h) o veículo não se encontra mais em garantia de fábrica e não se justifica a realização do reparo na oficina da fabricante; i) “a realização de orçamento em uma oficina credenciada à empresa operadora de seguro veicular, a título de exemplo, certamente apresentaria um valor inferior quando comparado ao orçamento da oficina da fabricante, mantendo-se a qualidade e a garantia do serviço, traduzindo-se em medida de bom senso”; e j) é impossível reverter a medida determinada.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, reformando definitivamente a decisão recorrida ou, alternativamente, seja oportunizada a realização de orçamento e reparo em uma oficina credenciada a uma das empresas operadoras de seguro veicular. Junta aos autos documentos.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar, em parte, o pleito liminar pretendido. Com efeito, consoante se depreende do caderno processual, a ação originária trata-se de Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito, tendo a decisão recorrida reconhecido a responsabilidade da empresa agravante pelos danos causados ao veículo dos autores, ora agravados, conforme trecho a seguir transcrito: “[...] Analisando os elementos probatórios colacionados aos autos, evidencia-se a probabilidade do direito alegado na petição inicial, pois, conforme o Boletim de Ocorrência ID. 118725256 e as fotos ID. 11872525, os autores demonstram a ocorrência do acidente, em que o veículo da parte ré (identificado pelo CNPJ do proprietário constante no boletim de ocorrência) atinge a traseira do veículo dos autores (identificado pela placa do veículo e CPF do proprietário no boletim de ocorrência), vislumbrando-se pois, nesta análise perfunctória dos autos, a responsabilidade do veículo de trás pela colisão. [...]” Do mesmo modo, não há razão para não considerar a presença do requisito do perigo de dano, uma vez que os autores estão privados de utilizar seu veículo, prejudicando suas atividades cotidianas.
Assim, revela-se acertado o reconhecimento da culpa do réu e sua responsabilidade pela reparação dos danos advindos do acidente, porque devidamente comprovados pelos documentos juntos no processo de origem, como o boletim de ocorrência, pelas fotografias, assim como pelas correspondências trocadas entre as partes. Entretanto, o ponto principal da querela, na verdade, são os valores dos serviços apresentados pelos orçamentos juntados pelos autores que não devem ser adotados, pelo menos não nesse momento processual.
Isso porque, embora se reconheça a idoneidade das empresas que forneceram os valores dos serviços, vê-se que mesmo o menor dos dois orçamentos supera o valor de mercado do veículo (ID Num. 25215098), sendo razoável determinar a elaboração de novos orçamentos, em oficinas especializadas credenciadas a operadoras de segurado veicular, acolhendo o pedido alternativo formulado pela recorrente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ao agravo para determinar que a parte autora providencie dois orçamentos em duas das oficinas sugeridas pela recorrente.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 13 de junho de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora