PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807334-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GRAZIELA DE OLIVEIRA SARAIVA Advogado(s): FLAVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRAZIELA DE OLIVEIRA SARAIVA contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827579-50.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais, a agravante afirma que “foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizado, CID F411 e Episódio Depressivo Maior, CID F32.2, que geram Insônia, CID G47.
Além disso, apresenta Arritmia Cardíaca, CID I49, conforme faz prova o relatório médico anexo, NECESSITANDO de forma URGENTE fazer uso de oleosos da Cannabis Medicinal, do tipo Cannfly CBD Broad Spectrum, 6000mg, inicialmente 10 gotas de 12/12h, aumentando progressivamente conforme indicado, até a dose de 20 gotas de 12/12h, podendo chegar até 30 gotas de 12/12h”. Aduz que “O cannabidiol tem sido um importante aliado no combate dos sintomas citados, uma vez que tem efeito ansiolítico, ajudando a reduzir a ansiedade, bem como, através do seu efeito relaxante e sedativo, promove o sono e ajuda a melhorar a sua qualidade”.
Assevera que “Todos os tratamentos realizados de forma anterior, não surtiram os efeitos esperados e não foram capazes de controlar os sintomas acometidos a Agravante, sendo NECESSÁRIO, DE FORMA URGENTE E IMEDIATA, iniciar tratamento com Cannabis Medicinal, para modular os transtornos do sistema nervoso central, reduzindo significativamente os sintomas da ansiedade, da depressão e dos distúrbios do sono, além de efetivar um melhor tratamento ao déficit de atenção e hiperatividade que possui”.
Discorre sobre a hipossuficiência da agravante em custear o fármaco “na medida em que eis que atualmente percebe R$ 1.412,00 a título de salário, necessitando de auxílio de terceiros para o sustento básico seu e da sua família, tais como tais como água, luz, moradia e deslocamento”. Requer ao final a concessão de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão agravada, “para fornecer, inicialmente, Cannfly CBD Broad-Spectrum 6000mg, 48 frascos de 30ml, a ocorrer de forma trimestral, mediante apresentação de relatório médico, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 116.513,28 (cento e dezesseis mil, quinhentos e treze reais e vinte e oito centavos), valor este necessário ao custeio de um ano do tratamento da parte Agravante, e aplicação de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento”.
No mérito, pede o provimento do recurso, a fim de que seja confirmado o pedido de antecipação de tutela.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Ainda sobre o tema, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Consta que a agravante foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizado - CID F411 e Episódio Depressivo Maior - CID F32.2, que geram Insônia - CID G47, bem como Arritmia Cardíaca - CID I49, e necessita, segundo o médico que a assiste, do medicamento Cannfly CBD Broad-Spectrum 6000mg.
Com efeito, ao considerar a jurisprudência sobre a não indicação do uso de medicamentos derivados de Cannabis Sativa em situações não contempladas pela Resolução do Conselho Federal de Medicina e ao analisar as particularidades do caso concreto, pelo menos neste momento de cognição sumária, verifico que a agravante, segundo o laudo médico, não preenche os requisitos para a concessão do medicamento pleiteado, o qual tem sido admitido para tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais nos quadros clínicos de Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Esta Corte de Justiça assim se posicionou sobre pedido de uso de Canabidiol em quadros clínicos distintos da Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO BIPOLAR, TRANSTORNO DE BORDERLINE E ANSIEDADE GENERALIZADA NECESSITANDO DE TRATAMENTO COM ÓLEO DE CANABIDIOL. INDICAÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO PELO CONITEC DO USO DE QUALQUER DERIVADO DO CANNABIS SATIVA NO TRATAMENTO DO TRANSTORNO BIPOLAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801560-09.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) Como narrado, a Resolução nº 2.324/2022 do Conselho Federal de Medicina, aprovou o uso do Canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Importante ressaltar que o laudo médico não relaciona o quadro clínico da agravante com a Síndrome de Dravet ou Lennox-Gastaut, o que não o enquadra dentre as hipóteses previstas na Resolução do CFM que assim dispõe. Vejamos: “Art. 1º Autorizar a prescrição do canabidiol (CBD) como terapêutica médica, se indicadas para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Parágrafo único. Os pacientes submetidos ao tratamento com o canabidiol, ou seus responsáveis legais, deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios potenciais do tratamento por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) (Anexo I). Art. 2ºÉ vedado ao médico a prescrição da Cannabis in naturapara uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados que não o canabidiol. Parágrafo único. O grau de pureza do canabidiol e sua forma de apresentação devem seguir as determinações da Anvisa.
Art. 3º É vedado ao médico: I –a prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista nesta Resolução, salvo em estudos clínicos autorizados pelo Sistema CEP/CONEP.” (grifos) Portanto, neste momento de cognição não exauriente, a probabilidade do direito da agravante não restou evidenciada, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando o parecer a Nota Técnica do Natjus se manifesta de forma contrária à urgência do uso do medicamento controvertido. (Id. 120605053 – autos de origem)
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator em substituição 6