PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807335-97.2026.8.20.0000 Polo ativo J. B. D. A. e outros Advogado(s): Polo passivo
L. S. D. A. Advogado(s): ROMULO FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807335-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. B. D. A. AGRAVADA:
L. S. D. A. (Representada por E. D. S.)
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA ADOLESCENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA REDUZIDA DO ALIMENTANTE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos que fixou alimentos provisórios em favor da filha adolescente no percentual de 25% do salário-mínimo vigente. O agravante requereu a redução da obrigação para 10% do salário-mínimo, alegando limitações financeiras decorrentes do recebimento de Benefício de Prestação Continuada, incidência de descontos sobre o benefício e despesas básicas de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados em favor da filha adolescente devem ser mantidos no percentual de 25% do salário-mínimo vigente ou reduzidos, à luz do binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os alimentos devem ser fixados em proporção às necessidades do alimentando e às possibilidades econômicas do alimentante, conforme os arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil.
4. A necessidade da alimentanda é presumida em razão de sua condição de adolescente, impondo-se aos genitores o dever constitucional de contribuir para sua manutenção.
5. Os alimentos provisórios possuem finalidade de assegurar a subsistência imediata da menor até a adequada instrução do processo, razão pela qual não se admite a redução da obrigação a patamar meramente simbólico.
6. O agravante demonstra capacidade econômica limitada, por ser idoso, receber Benefício de Prestação Continuada, suportar descontos sobre o benefício e arcar com despesas essenciais de moradia e subsistência.
7. A obrigação alimentar não pode ser fixada em valor que comprometa a própria manutenção do alimentante, devendo observar a proporcionalidade entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do devedor.
8. O percentual de 25% do salário-mínimo revela-se excessivo diante da renda restrita do agravante, ao passo que a redução para 10% não resguarda adequadamente as necessidades presumidas da adolescente.
9. O percentual de 15% do salário-mínimo mostra-se mais adequado e proporcional, por preservar a contribuição paterna e considerar a reduzida capacidade financeira demonstrada nos autos.
10. A fixação possui caráter provisório e poderá ser revista pelo juízo de origem após a instrução processual, com melhor aferição das necessidades da alimentanda e das possibilidades de ambos os genitores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, considerando simultaneamente as necessidades presumidas do filho menor e a capacidade econômica do alimentante.
2. A condição de adolescente da alimentanda gera presunção de necessidade e impõe aos genitores o dever de contribuir efetivamente para sua manutenção.
3. A limitação financeira do alimentante autoriza a adequação proporcional dos alimentos provisórios, sem afastar o dever alimentar.
4. O valor dos alimentos provisórios pode ser reduzido quando o montante inicialmente fixado se mostrar excessivo em relação à capacidade econômica demonstrada pelo alimentante.
5. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. B. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da ação de alimentos nº 0801175-79.2026.8.20.5101, ajuizada por
L. S. D. A., representada por sua genitora E. D. S., que deferiu o pedido de tutela de urgência e fixou alimentos provisórios em favor da agravada no percentual de 25% do salário-mínimo vigente. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a parte agravada ajuizou ação de alimentos requerendo a fixação de alimentos provisórios no equivalente a 35% do salário-mínimo, ao argumento de que ele possuiria plena capacidade laborativa e seria aposentado do INSS, auferindo renda suficiente para contribuir com o sustento da filha, sem prejuízo da própria subsistência.
Afirmou, contudo, que sua capacidade contributiva seria extremamente reduzida, pois teria 73 anos de idade, não seria aposentado por idade e perceberia benefício assistencial de natureza mínima destinado à própria subsistência. Aduziu que se encontraria em situação de vulnerabilidade econômica, em utilização de ao menos seis medicamentos de uso contínuo, sem vínculo formal de trabalho e sobrevivendo de renda limitada e insuficiente para a satisfação de suas necessidades básicas.
Asseverou que os filhos maiores o auxiliariam a complementar a renda, mediante pagamento informal, e que suas despesas mensais básicas superariam sua renda líquida, razão pela qual o pensionamento fixado comprometeria a própria subsistência. Argumentou, por isso, que a decisão agravada deveria ser reformada para reduzir os alimentos provisórios para 10% do salário-mínimo vigente. Alegou, ainda, a presença dos requisitos para a concessão de tutela recursal, requerendo a atribuição de efeito ativo ao recurso para que os alimentos provisórios fossem reduzidos, desde logo, ao percentual de 10% do salário-mínimo, até a sentença final.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito ativo ao recurso e o seu conhecimento e provimento, para que os alimentos provisórios fossem reduzidos para 10% do salário-mínimo vigente. Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 37985397). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de Id 38659431.
O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do agravo (Id 38731466).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que, nos autos da ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em favor da filha adolescente no percentual de 25% do salário-mínimo vigente, requerendo a redução da obrigação para 10% do salário-mínimo. A irresignação merece parcial acolhimento. A controvérsia recursal consiste em verificar se os alimentos provisórios fixados em favor da filha adolescente devem ser mantidos no percentual de 25% do salário-mínimo vigente ou reduzidos, à luz do binômio necessidade-possibilidade.
Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e dos recursos de quem está obrigado a prestá-los. O art. 1.695 do Código Civil, por sua vez, estabelece que os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo próprio trabalho, a sua mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao próprio sustento.
No caso, a necessidade da alimentanda é presumida, por se tratar de adolescente, filha do agravante, circunstância que impõe a ambos os genitores o dever de contribuir para sua manutenção, nos termos do art. 229 da Constituição Federal. Assim, não se mostra cabível afastar ou reduzir a obrigação alimentar a patamar meramente simbólico, sobretudo porque os alimentos provisórios destinam-se a assegurar, desde logo, a subsistência da menor até melhor instrução do feito originário.
De outro lado, os elementos apresentados pelo agravante revelam situação financeira restrita. Consta dos autos que o recorrente é idoso, recebe Benefício de Prestação Continuada e possui descontos incidentes sobre o benefício, além de ter indicado despesas básicas com aluguel, alimentação, água e energia elétrica. Embora tais elementos não afastem o dever alimentar, devem ser considerados para fins de adequação proporcional do encargo, uma vez que a obrigação não pode ser fixada em valor que inviabilize a própria manutenção do alimentante.
Nesse contexto, o percentual de 25% do salário-mínimo, fixado na origem, revela-se excessivo diante da renda limitada do agravante e das despesas básicas indicadas nos autos. Por outro lado, a redução para 10% do salário-mínimo, como pretendido no recurso, não se mostra suficiente para resguardar minimamente as necessidades presumidas da filha adolescente, especialmente porque não há elemento capaz de afastar o dever paterno de contribuir de forma efetiva para o sustento da menor.
Diante desse cenário, mostra-se mais adequado e proporcional o redimensionamento dos alimentos provisórios para 15% do salário-mínimo vigente, percentual que preserva a contribuição paterna e, ao mesmo tempo, considera a reduzida capacidade econômica demonstrada pelo agravante neste momento processual. Ressalte-se que se trata de alimentos provisórios, fixados com base nos elementos atualmente constantes dos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem após a regular instrução processual, momento em que poderão ser melhor aferidas as necessidades da alimentanda e as possibilidades concretas de ambos os genitores.
Assim, deve ser parcialmente reformada a decisão agravada, apenas para reduzir os alimentos provisórios de 25% para 15% do salário-mínimo vigente.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir os alimentos provisórios fixados em favor da agravada para 15% do salário-mínimo vigente. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.