PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807337-38.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: GIORGIO GANGITANO Advogado(s): AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE, ADRIANA VALERIA MARANHAO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0832242-42.2024.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, “para determinar que o plano de saúde réu autorize e forneça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento “FORTEO COLTER PEN”, na dose de 20 mcg ao dia, via subcutânea”, durante seis meses, ou até nova decisão, observando a exata forma prescrita pelo médico assistente do paciente (ID nº 121383393).
Após esse período, o autor deverá juntar novo laudo indicando a necessidade da continuidade do tratamento”. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que não está obrigado ao fornecimento do medicamento solicitado pelo autor/agravante, na medida em que não tem previsão contratual, e não constante no Rol da ANS como de cobertura obrigatória. Ressalta que tal medicação é para uso domiciliar. Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, nas quais afirma que “o medicamento FORTEO COLTER PEN (TERIPARATIDA), além de aprovado pela ANVISA, foi incluído no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS no ano de 2022, inclusive incorporado ao Sistema Único de Saúde SUS, e, desta forma possui cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde”. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Observa-se que o plano de saúde recorrente firma em suas razões a pretensa legitimidade da negativa de fornecimento do medicamento solicitado pelo agravado, tendo em vista a exclusão de cobertura contratual por não constar no rol da ANS, além de se tratar de medicação de uso domiciliar. Ocorre que, observada a matéria sob este enfoque, mesmo em exame preliminar, entendo como indevida tal negativa. O Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico cuja patologia seja coberta pelo plano.
Assim, mesmo no presente momento de cognição preliminar, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, pois, conforme destacado nas contrarrazões recursais, aparentemente, o medicamento em questão foi incluído no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS no ano de 2022, inclusive incorporado ao Sistema Único de Saúde SUS.
Com efeito, a medicação foi aprovada pelo Plenário da CONITEC, na data de 09/06/2022, sendo deliberado por unanimidade recomendar a incorporação da teriparatida para o tratamento de pessoas com osteoporose grave e falha terapêutica das demais terapias, como é o caso dos autos. O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do laudo e exames acostados, que a medicação indicada é imprescindível para a saúde da paciente.
A parte agravante não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte agravada e substituir o medicamento prescrito. Ademais, observo que o plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para a segurada. O mais importante é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, restando irrelevante a forma como o tratamento será ministrado.
Sobre o tema, destaco a Jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1795361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt no REsp 1805403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019; AgInt no AREsp 1432893/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019. Além disso, especificamente sobre o tratamento objeto da presente lide recursal, já se pronunciou este Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM OSTEOPOROSE GRAVE PÓS MENOPAUSA. INDICAÇÃO PARA USO DO MEDICAMENTO FORTEO (TERAPARATIDA). ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO ESTÁ EXCLUÍDO DO ROL DA ANS. COBERTURA EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.454/22.
MEDICAÇÃO APROVADA PELO PLENÁRIO DA CONITEC. INCORPORAÇÃO PARA O TRATAMENTO DE PESSOAS COM OSTEOPOROSE GRAVE E FALHA TERAPÊUTICA DAS DEMAIS TERAPIAS. OUTROS TRATAMENTOS REALIZADOS SEM SUCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810528-28.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Nesse ângulo, pelo menos a princípio, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente, não sendo o presente quadro probatório hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância.
Verificada a ausência da chamada 'fumaça do bom direito', inviabiliza-se, por decorrência lógica, o deferimento da presente medida, restando dispensada a averiguação do periculum in mora ou de outro fundamento sob o qual esteja lastreada a pretensão da parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Considerando que já houve oferecimento de contrarrazões, dê-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator