PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807339-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CARMEN ANTUNES FREIRE FERNANDES Advogado(s): HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carmen Antunes Freire Fernandes, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0837217-10.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que postulava a imediata limitação dos descontos perpetrados pelo banco agravado a título de empréstimo, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos.
Nas razões de ID 25214611, sustenta a agravante, em suma, que celebrou com o banco ora agravado contratos de empréstimo mediante consignação pagamento, os quais alegadamente não teriam observado o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento). Relata que as deduções das parcelas mensais estariam atingindo a monta de 38,89% (trinta e oito, vírgula oitenta e nove por cento) de sua remuneração líquida, comprometendo sobremaneira o seu sustento e de sua família.
Destaca que diversamente do quanto concluído pelo Magistrado Monocrático, a documentação colacionada seria pródiga em revelar que todos contratos de empréstimo teriam sido firmados na modalidade de “consignado”, razão pela qual não haveria que se cogitar de inaplicabilidade da limitação, mormente sendo a agravante “Funcionária Pública Estadual (SERVIDORA APOSENTADA – PROFESSORA P N III J) do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, regrada pelo Decreto nº 21.860/2010, alterado pelo Decreto nº 30.352/2021”.
Ademais, que a manutenção da decisão agravada lhe enseja dano grave, de difícil incerta reparação, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância, a fim de ver determinada a suspensão dos descontos que ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento). No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que postulava a imediata limitação dos descontos perpetrados pelo agravado, a título de empréstimo, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, tal como consignado pelo Magistrado Monocrático, o acervo probatório até então colacionado, não tem o condão de evidenciar a alegada extrapolação da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento), demandando, de fato, maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo.
Com efeito, cotejando o “Relatório de Margem” de ID 122970664 (na origem), com o “Demonstrativo de Cálculo de Folha” de ID 122970662 (na origem), ambos colacionados pela própria agravante, verifico que o somatório dos lançamentos indicados (R$ 215,93 + R$ 2869,06 = R$ 3.084,99) não atinge a monta supostamente disponível (35%), apontada como R$ 3.172,67 (três mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Nessa toada, entendo que o eventual comprometimento de parcela considerável dos rendimentos da recorrente não implica imediata suspensão do pagamento dos empréstimos contraídos livremente pela agravante, que quando os tomou, teve ciência do número e do valor fixo das prestações, bem como da importância total que pagaria mensalmente. Assim, à míngua de comprovação, e em se tratando de juízo precário, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Desembargador DILERMANDO MOTA Relator K