PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807348-33.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. M. D. S. Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807348-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: A. M. D. S.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custear um mês de tratamento multidisciplinar de menor em clínica não credenciada. A decisão recorrida visou assegurar o cumprimento de liminar anterior, que havia autorizado as terapias em ambiente clínico na rede credenciada, admitindo reembolso fora da rede apenas em casos específicos.
A operadora foi intimada a comprovar o cumprimento da liminar, mas permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de bloqueio de valores para custear tratamento em clínica não credenciada, diante da inércia da operadora em cumprir ordem judicial; (ii) estabelecer se a exigência de caução é requisito para a adoção da medida sub-rogatória; (iii) determinar se a cláusula contratual que limita o atendimento à rede credenciada impede a efetivação da tutela por outros meios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas sub-rogatórias para assegurar a efetividade de suas decisões, sendo legítimo o bloqueio de valores quando há descumprimento de ordem judicial e risco de perecimento de direito fundamental, como o direito à saúde.
4. A inércia da operadora, mesmo após intimação específica, justifica a adoção de medida proporcional que garanta o início do tratamento prescrito, sobretudo quando o bloqueio é pontual, limitado a um mês e passível de reavaliação.
5. A exigência de caução, prevista no art. 520, IV, do CPC, aplica-se ao levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença e não se estende, por regra, às medidas cautelares voltadas à efetivação de tutela de urgência.
6. A cláusula contratual que restringe o atendimento à rede credenciada não afasta, por si só, a incidência do CDC, tampouco impede medidas sub-rogatórias quando demonstrada a necessidade terapêutica e o descumprimento injustificado da obrigação assumida pela operadora.
7. O parecer ministerial corrobora a legitimidade da medida e destaca o caráter consumerista da relação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode determinar o bloqueio de valores como medida sub-rogatória para garantir o cumprimento de tutela de urgência, diante do descumprimento da operadora de plano de saúde.
2. A exigência de caução não é requisito obrigatório para a imposição de medida cautelar voltada à efetivação de tutela de urgência.
3. A limitação contratual ao uso da rede credenciada não impede o custeio do tratamento em clínica não conveniada quando a operadora, mesmo intimada, não comprova a disponibilização efetiva dos serviços prescritos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 520, IV; CDC, arts. 6º e
14.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0884361-77.2024.8.20.5001, ajuizado por A. M. D. S., representado, determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada. Aduziu a parte agravante que a decisão agravada afronta a legislação vigente, pois o atendimento requerido está plenamente disponível na rede credenciada do plano, sendo indevido o bloqueio de valores para custeio de terapias em clínica particular.
Alegou que a rede conveniada conta com profissionais capacitados para atendimento ao Transtorno do Espectro Autista, inclusive com comprovação de agendamentos recentes. Afirmou que a decisão extrapolou os limites da liminar deferida, a qual condicionava o reembolso à inexistência de clínicas credenciadas e, ainda assim, limitava o valor ao praticado pelo plano. Argumentou que o pedido de levantamento de valores deveria estar condicionado à prestação de caução, diante do caráter provisório da decisão e da possibilidade de reversão do julgado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a sustação dos efeitos da decisão que determinou o bloqueio judicial, e, ao final, o provimento do recurso para a cassação da decisão agravada. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 31780390). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 32541461). O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id 32608192).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia é definir se deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio de R$ 9.020,00 para garantir o início do tratamento multidisciplinar do menor em clínica não credenciada, diante do quadro em que a liminar anterior havia imposto à operadora a autorização das terapias em ambiente clínico, na rede credenciada, prevendo reembolso integral apenas na inexistência comprovada de rede apta e reembolso limitado à tabela do plano quando a escolha por prestador particular fosse por liberalidade da parte.
Esses contornos constam da decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo. No andamento subsequente, a operadora foi intimada a se manifestar em 48 horas sobre o alegado descumprimento e permaneceu silente, fato consignado na própria decisão e confirmado pela certidão de decurso de prazo (preclusão certificada em 09/07/2025). Nessa moldura, o bloqueio foi limitado ao equivalente a um mês de tratamento e restrito ao ambiente clínico, tal como delimitado na ordem judicial, com finalidade de assegurar a utilidade do provimento já deferido.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar a disciplina do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetividade de suas decisões. O parecer do Ministério Público, além de reconhecer a natureza consumerista da relação (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), é explícito ao concluir que, ausente demonstração do cumprimento da tutela, o bloqueio mostra-se medida legítima para assegurar o custeio do tratamento, dispensável a exigência de caução nessa etapa.
A tese recursal de que haveria rede credenciada suficiente não se sustenta no estado atual do feito. A operadora, apesar de afirmar dispor de profissionais aptos, não comprovou, de forma tempestiva e eficaz, a viabilização das terapias na rede conforme a prescrição médica, mesmo após intimação específica. A inércia justifica providência sub-rogatória proporcional para impedir o perecimento do direito à saúde do beneficiário, especialmente considerando o bloqueio pontual por um mês e a possibilidade de reavaliação pelo juízo de origem quando demonstrada a efetiva disponibilização do tratamento nas condições fixadas.
Não procede, ainda, a pretensão de condicionar o simples bloqueio à prestação de caução. A exigência do art. 520, IV, do Código de Processo Civil refere-se ao levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, não constituindo requisito para a constrição cautelar destinada a garantir o cumprimento de tutela de urgência, como corretamente assinalado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
O parecer ministerial converge nesse ponto ao registrar que a caução, quando cogitável, é faculdade do julgador, a ser sopesada no caso concreto. Também não assiste razão à agravante quando invoca, de modo abstrato, a limitação contratual ao uso exclusivo da rede credenciada para afastar a medida. A liminar preservou essa diretriz e apenas admitiu reembolso fora da rede em hipóteses delimitadas; o bloqueio aqui questionado não desvirtua tais balizas, funcionando como instrumento para dar efetividade à própria ordem judicial, diante da ausência de comprovação de cumprimento, e sem antecipar, de forma irreversível, valores para além do estritamente necessário ao início do tratamento.
Tratando-se, pois, de contrato de plano de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor; na colisão entre a resistência injustificada da operadora e a necessidade terapêutica demonstrada, a interpretação contratual deve resguardar a finalidade de proteção da saúde do beneficiário, como bem pontuado pelo Ministério Público ao opinar pelo desprovimento.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.