NICACIO LOIA DE MELO NETO (OAB 4235/RN), MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807348-67.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE BATISTA DA MOTTA SEGUNDO Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, NICACIO LOIA DE MELO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO AO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO JUDICICIAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA
DECISÃO
AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO BATISTA DA MOTTA SEGUNDO, em face do acórdão de Id n.º 27157575, pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento. Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, que o acórdão foi omisso pois não analisou o defeito de representação judicial apontado nas razões recursais. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Contrarrazões pela manutenção da decisão Id n.º 28659921.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: ".022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissões. De fato, esta Relatoria não examinou o defeito de representação judicial apontado nas razões recursais, no entanto, observo que o ponto em questão não pode ser objeto de conhecimento no bojo deste recurso, uma vez que ainda não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau, ficando impossibilitada a sua análise nesta Corte de Justiça, sob pena de se configurar supressão de instância, o que não é admitido.
Portanto,ainda que se reconheça a existência de omissão no enfrentamento da matéria, esta não pode ser analisada no bojo deste recurso para que não se caracterize supressão de instância. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. PEDIDO SUBSCRITO PELOS SUBSTITUÍDOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 60 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO AFASTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA
DECISÃO
AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802102-61.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) – Grifei.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar os vícios apontados, mas sem quaisquer efeitos infringentes, ficando mantida a decisão embargada em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807348-67.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE BATISTA DA MOTTA SEGUNDO Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, NICACIO LOIA DE MELO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO AO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO JUDICICIAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA
DECISÃO
AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO BATISTA DA MOTTA SEGUNDO, em face do acórdão de Id n.º 27157575, pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento. Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, que o acórdão foi omisso pois não analisou o defeito de representação judicial apontado nas razões recursais. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Contrarrazões pela manutenção da decisão Id n.º 28659921.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissões. De fato, esta Relatoria não examinou o defeito de representação judicial apontado nas razões recursais, no entanto, observo que o ponto em questão não pode ser objeto de conhecimento no bojo deste recurso, uma vez que ainda não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau, ficando impossibilitada a sua análise nesta Corte de Justiça, sob pena de se configurar supressão de instância, o que não é admitido.
Portanto,ainda que se reconheça a existência de omissão no enfrentamento da matéria, esta não pode ser analisada no bojo deste recurso para que não se caracterize supressão de instância. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. PEDIDO SUBSCRITO PELOS SUBSTITUÍDOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 60 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO AFASTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA
DECISÃO
AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802102-61.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) – Grifei.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar os vícios apontados, mas sem quaisquer efeitos infringentes, ficando mantida a decisão embargada em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE BATISTA DA MOTTA SEGUNDO
Advogados
NICACIO LOIA DE MELO NETO (OAB 4235/RN), MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807348-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807348-67.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
Considerando os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE BATISTA DA MOTTA SEGUNDO
Advogados
NICACIO LOIA DE MELO NETO (OAB 4235/RN), MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807348-67.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE BATISTA DA MOTTA SEGUNDO Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, NICACIO LOIA DE MELO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA DO MUNICÍPIO NA POSSE DO IMÓVEL. ENTE MUNICIPAL QUE PRETENDE CONSTRUIR UM CENTRO DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CAPACITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECRETO TORNANDO A ÁREA EM DISCUSSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BEM COMO PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CIÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido por JOSÉ BATISTA DA MOTTA SEGUNDO em face da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão de Posse nº 0808846-12.2024.8.20.5106, deferiu “a imissão provisória do autor na posse do imóvel descrito no Id nº 119268664/119268672”.
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE BATISTA DA MOTTA SEGUNDO
Advogado
MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807348-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE BATISTA DA MOTTA SEGUNDO
Advogado
MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0807348-67.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido por JOSÉ BATISTA DA MOTTA SEGUNDO em face da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão de Posse nº 0808846-12.2024.8.20.5106, deferiu “a imissão provisória do autor na posse do imóvel descrito no Id nº 119268664/119268672”.
Nas razões do recurso, alega, em suma, que: A – razão nenhuma assiste ao ente agravado, uma vez que procedimento administrativo de desapropriação se encontra eivado de nulidade, uma vez que o ente municipal negligenciou em não realizar a tentativa de notificação no endereço constante do Instrumento de Mandato apensado aos autos do Processo nº 0821653- 45.2016.8.20.5106, qual seja, “Rua Dr. José Borges, nº 1481, bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.056-060” [ID 8454092], e nem solicitou informações aos seus representantes judiciais; B – a única tentativa realizada pelo ente municipal agravado foi uma diligência realizada por uma servidora, sem sequer certificar que esteve no local, pois não apôs a assinatura de quem supostamente lhe repassou as informações de que o agravante não mais residia nos endereços constantes da infame notificação;
C – em posse da informação de um novo endereço do agravante, o agravado foi incapaz de cumprir os requisitos legais, eis que não expediu a devida notificação por via postal com aviso de recebimento; D – a intimação por edital em processo administrativo apenas é possível nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. Nas demais situações, a administração deve buscar a notificação do interessado por outros meios de comunicação, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa; E – a exordial de ID 119268642 deve ser declarada nula para, via de consequência, extinguir o feito sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo; Assim expondo, requer a extinção do “feito de origem sem julgamento de mérito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo”; b), “a revogação da liminar concedida por meio da Decisão sub vergasta, ou, no pior dos cenários, a suspensão do levantamento de qualquer quantia depositada judicialmente, tendo em vista o litígio envolvendo a propriedade do imóvel objeto da actio de origem”.
Nas razões do recurso, alega, em suma, que: A – razão nenhuma assiste ao ente agravado, uma vez que procedimento administrativo de desapropriação se encontra eivado de nulidade, uma vez que o ente municipal negligenciou em não realizar a tentativa de notificação no endereço constante do Instrumento de Mandato apensado aos autos do Processo nº 0821653- 45.2016.8.20.5106, qual seja, “Rua Dr. José Borges, nº 1481, bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.056-060” [ID 8454092], e nem solicitou informações aos seus representantes judiciais; B – a única tentativa realizada pelo ente municipal agravado foi uma diligência realizada por uma servidora, sem sequer certificar que esteve no local, pois não apôs a assinatura de quem supostamente lhe repassou as informações de que o agravante não mais residia nos endereços constantes da infame notificação;
C – em posse da informação de um novo endereço do agravante, o agravado foi incapaz de cumprir os requisitos legais, eis que não expediu a devida notificação por via postal com aviso de recebimento; D – a intimação por edital em processo administrativo apenas é possível nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. Nas demais situações, a administração deve buscar a notificação do interessado por outros meios de comunicação, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa; E – a exordial de ID 119268642 deve ser declarada nula para, via de consequência, extinguir o feito sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo; Assim expondo, requer a extinção do “feito de origem sem julgamento de mérito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo”; “a revogação da liminar concedida por meio da Decisão sub vergasta, ou, no pior dos cenários, a suspensão do levantamento de qualquer quantia depositada judicialmente, tendo em vista o litígio envolvendo a propriedade do imóvel objeto da actio de origem”.
No mérito pelo provimento do agravo. Juntou documentos. Liminar indeferida (Id. 25255601). Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça, não manifestou interesse em intervir no feito (Id. 26382367).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “(...) Em consulta aos autos é possível verificar que o Município de Mossoró/RN pretende construir o Centro de Educação, Tecnologia e Capacitação de Mossoró - CETEC, tendo declarado, por meio do Decreto nº 7.030/2024, como área de utilidade pública do terreno situado na Avenida Rio Branco, S/N, Santo Antônio, na cidade de Mossoró, nos termos da alínea “i” do art. 5° do Decreto Lei Nacional n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
O município agravado argumentou sobre a necessidade da implantação de um centro educacional e técnico para proporcionar à população – sobretudo do seu bairro mais populoso (Santo Antônio) – uma educação de qualidade, com enfoque na formação e qualificação técnica/tecnológica do mercado de trabalho, além de fomentar o comércio local, com a vinda de empresas em geral atraídas pela qualificação dos trabalhadores, e a consequente criação de cada vez mais postos de trabalho.
Apesar da parte agravante informar que não foi devidamente intimada, há prova nos autos de que o Município tentou viabilizar a notificação extrajudicial dos possíveis proprietários junto ao 6º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis, tendo sido publicado edital de convocação para ciência do procedimento administrativo, tentativas de notificação pessoal de acordo com as informações do cartório e da SEFAZ e edital de notificação extrajudicial de desapropriação.
Ademais, a douta magistrada analisou cautelosamente a contenda. Vejamos: “A matéria sob análise encontra-se regulamentada no Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela lei nº 2.786/56. O valor ofertado pelo Município foi devidamente identificado através de laudo da avaliação realizada por perito habilitado (ID nº 119268674). Com efeito, estabelece o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal de 1988, dentro dos direitos e deveres individuais e coletivos, verbis:
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Como se sabe, a legislação processual admite a imissão provisória na posse, ou seja, permite que o ente expropriante passa a ter a posse provisória do bem antes de ser finalizada a ação de desapropriação.
A imissão provisória, embora não represente ainda a transferência do domínio do bem sujeito a desapropriação, é inegável os seus efeitos para o proprietário, pois ela provoca total impedimento para ele. Nesse sentido, em se tratando de imóvel, aplica-se o artigo 15 do Decreto-lei 3.365, de 21.06.41, vejamos: Art.
15 – Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. Discorrendo sobre o tema, o doutrinador Hely Lopes Meirelles, (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 15ª ed., fls. 511), leciona que: "No processo de desapropriação, o Poder Judiciário limitar-se-á ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório.
Nesse processo é vedado ao Juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social, declarado como fundamento da expropriação (art. 9º)..." Da redação do artigo 15 da Lei Geral de Desapropriação é de se notar que ao Magistrado cabe analisar apenas dois requisitos para a imissão provisória na posse, são eles: a declaração de urgência e o depósito prévio. A declaração de urgência foi suprida pelo Decreto Expropriatório n. 7.030/2024 (Id n. 119268664).
Este definiu com clareza a finalidade da área, declarando a sua utilidade pública, qual seja, construção do Centro de Ensino, Tecnologia e Capacitação - Cetec na cidade de Mossoró. Com relação ao depósito prévio do valor da avaliação realizada pelo ente expropriante, verifico que o Município juntou aos autos o comprovante de depósito judicial no Id n. 119431006/119431007, que, destaco, desde já, só será objeto de levantamento com a prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos moldes do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, vejamos: Art.
34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Por óbvio, e, considerando que a identificação definitiva dos proprietários do imóvel objeto da desapropriação depende do resultado do processo n. de nº 0821653-45.2016.8.20.5106, o valor continuará depositado em conta judicial (Id n. 119431007) até que haja a comprovação definitiva dos verdadeiros proprietários.”.
Firme em tais asserções, há de se concluir que a decisão agravada não merece reparos. À vista do exposto, o meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 24 de Setembro de 2024.
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE BATISTA DA MOTTA SEGUNDO
Advogado
MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807348-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2024.
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE BATISTA DA MOTTA SEGUNDO
Advogado
MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807348-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2024.
No mérito pelo provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. JOSÉ BATISTA DA MOTTA SEGUNDO pretende a suspensão dos efeitos da decisão que imitiu o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ liminarmente na posse do imóvel situado na Avenida Rio Branco, S/N, Santo Antônio, na cidade de Mossoró. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
No caso, entendo que não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo agravante, pois ausente, a meu ver, o requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC). De fato, a princípio, não vislumbro equívoco na decisão recorrida. Em consulta aos autos é possível verificar que o Município de Mossoró/RN pretende construir o Centro de Educação, Tecnologia e Capacitação de Mossoró - CETEC, tendo declarado, por meio do Decreto nº 7.030/2024, como área de utilidade pública do terreno situado na Avenida Rio Branco, S/N, Santo Antônio, na cidade de Mossoró, nos termos da alínea “i” do art. 5° do Decreto Lei Nacional n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
O município agravado argumentou sobre a necessidade da implantação de um centro educacional e técnico para proporcionar à população – sobretudo do seu bairro mais populoso (Santo Antônio) – uma educação de qualidade, com enfoque na formação e qualificação técnica/tecnológica do mercado de trabalho, além de fomentar o comércio local, com a vinda de empresas em geral atraídas pela qualificação dos trabalhadores, e a consequente criação de cada vez mais postos de trabalho.
Apesar da parte agravante informar que não foi devidamente intimada, há prova nos autos de que o Município tentou viabilizar a notificação extrajudicial dos possíveis proprietários junto ao 6º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis, tendo sido publicado edital de convocação para ciência do procedimento administrativo, tentativas de notificação pessoal de acordo com as informações do cartório e da SEFAZ e edital de notificação extrajudicial de desapropriação.
Ademais, a douta magistrada analisou cautelosamente a contenda. Vejamos: “A matéria sob análise encontra-se regulamentada no Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela lei nº 2.786/56. O valor ofertado pelo Município foi devidamente identificado através de laudo da avaliação realizada por perito habilitado (ID nº 119268674). Com efeito, estabelece o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal de 1988, dentro dos direitos e deveres individuais e coletivos, verbis:
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Como se sabe, a legislação processual admite a imissão provisória na posse, ou seja, permite que o ente expropriante passa a ter a posse provisória do bem antes de ser finalizada a ação de desapropriação.
A imissão provisória, embora não represente ainda a transferência do domínio do bem sujeito a desapropriação, é inegável os seus efeitos para o proprietário, pois ela provoca total impedimento para ele. Nesse sentido, em se tratando de imóvel, aplica-se o artigo 15 do Decreto-lei 3.365, de 21.06.41, vejamos: Art.
15 – Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. Discorrendo sobre o tema, o doutrinador Hely Lopes Meirelles, (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 15ª ed., fls. 511), leciona que: "No processo de desapropriação, o Poder Judiciário limitar-se-á ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório.
Nesse processo é vedado ao Juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social, declarado como fundamento da expropriação (art. 9º)..." Da redação do artigo 15 da Lei Geral de Desapropriação é de se notar que ao Magistrado cabe analisar apenas dois requisitos para a imissão provisória na posse, são eles: a declaração de urgência e o depósito prévio. A declaração de urgência foi suprida pelo Decreto Expropriatório n. 7.030/2024 (Id n. 119268664).
Este definiu com clareza a finalidade da área, declarando a sua utilidade pública, qual seja, construção do Centro de Ensino, Tecnologia e Capacitação - Cetec na cidade de Mossoró. Com relação ao depósito prévio do valor da avaliação realizada pelo ente expropriante, verifico que o Município juntou aos autos o comprovante de depósito judicial no Id n. 119431006/119431007, que, destaco, desde já, só será objeto de levantamento com a prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos moldes do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, vejamos: Art.
34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Por óbvio, e, considerando que a identificação definitiva dos proprietários do imóvel objeto da desapropriação depende do resultado do processo n. de nº 0821653-45.2016.8.20.5106, o valor continuará depositado em conta judicial (Id n. 119431007) até que haja a comprovação definitiva dos verdadeiros proprietários.”.
A meu ver, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, entendo a decisão que imitiu o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ na posse do imóvel deve ser mantida até ulterior julgamento pelo Colegiado. Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado e por intermédio de sua representante legal para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora