MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS, NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS
Advogados
NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS (OAB 17501/RN), GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS (OAB 312/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807349-86.2023.8.20.0000 Polo ativo G. M.
V. P. e outros Advogado(s): GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS Polo passivo FRANCISCO ADJAFRE DE SOUSA NETO Advogado(s): NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS
EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM OS ALIMENTOS NO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por G. M.
V. P., representado por seus avós maternos, nos autos da ação de revisão de alimentos proposta por Francisco Mozart Holanda Pinheiro, registrado civilmente como Francisco Adjafre de Sousa Neto (processo nº 0804305-91.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Natal que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para reduzir o valor dos alimentos para 1,8 salário mínimo.
Alegou que: "precipitada foi a decisão, já que seu proferimento ocorreu sem que fossem analisadas as reais condições econômico-financeiras do primeiro agravante e do agravado”; “a decisão atacada levou em consideração, apenas, as alegações apresentadas pelo agravado, de que não mais consegue suportar a verba alimentícia de 2,5 (dois vírgula cinco) em favor do agravante Gabriel, que tem “passado por dificuldades financeiras, o que tem reduzido significativamente sua capacidade alimentar” e que o “adimplemento de custos relativos aos demais 5 (cinco) filhos menores de idade, que o requerente possui, contribuem bastante na dificuldade para honrar a obrigação estabelecida.”; “a decisão tomou por base, também, os demonstrativos de pagamento, emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e relativos aos subsídios percebidos pelo agravado em razão do exercício de mandato de deputado estadual”; “ais demonstrativos não apresentam o real valor auferido pelo agravado quando da propositura da demanda (27/01/2023) e na atualidade, mas valores a ele pagos até o ano passado, ou seja, em período anterior ao reajuste que foi concedido aos parlamentares estaduais roraimenses”; “na data do ajuizamento do pedido de revisão de alimentos, já estava em vigor a lei que reajustou os subsídios do agravado, o qual omitiu tal fato, induzindo a erro a magistrada titular da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Agiu com má-fé processual o agravado. Então, em janeiro do corrente ano, os subsídios do agravado, que até dezembro de 2022 apresentavam valor mensal bruto de R$ 25.322,00, “saltaram” para R$ 29.469,99, num reajuste de mais de 16%, precisamente de R$ 4.147,99. Perceba-se que o reajuste nos ganhos do agravado não teve qualquer repercussão na pensão alimentícia, que tem como parâmetro o salário mínimo e não um percentual dos rendimentos do agravado”; “Ainda que devessem ser consideradas as obrigações alimentícias do agravado perante três outros filhos (já que somente três decisões são posteriores à fixação dos alimentos em favor do agravante Gabriel, em 07/04/2017), os valores daquelas foram totalmente suplantados pelo reajuste ocorrido nos subsídios do recorrido, inclusive porque as definições dos alimentos em favor dos filhos tomaram por base o salário mínimo”; “Da mesma forma que as possibilidades do agravado cresceram, as necessidades do agravante Gabriel se acentuaram nesses seis anos seguintes à fixação da verba alimentícia.
Outro não pode ser o entendimento, já que, em 2017, o agravante Gabriel era uma criança, com necessidades bem menores do que aquelas próprias da adolescência, fase em que ele se encontra”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo pela então relatora, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Interposto agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões a pugnar pelo desprovimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. Impedimento da Desembargadora Maria Berenice Capuxu. O art. 1.694, § 1° do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade. E o artigo 1.699: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Os alimentos foram fixados inicialmente no valor de 2,5 salários mínimos, tendo a magistrada, na decisão agravada, reduzido para 1,8 salário mínimo. Alega o autor que houve redução da capacidade financeira de arcar com os alimentos no percentual anteriormente estabelecidos, eis que arca com o pagamento de pensão alimentícia a mais cinco filhos menores, sendo que dois foram determinados depois da sentença que fixou alimentos em favor do agravante.
Deve ser mantida a decisão agravada, porque apesar do subsídio do agravado ter aumentado no mês de janeiro do corrente ano, os documentos acostados demonstram que o agravado tem a obrigação de prestar alimentos a mais dois filhos menores, além dos três considerados no momento da fixação dos alimentos, valor superior ao aumento recebido. Mesma a renda bruta do agravado no mês de julho do corrente ano ter sido no valor de R$ 31.238,19, foi descontada a soma de R$ 21.796,61, mais de 2/3 de sua renda.
E do valor líquido o recorrido ainda é obrigado a arcar com escola, plano de saúde, transporte escolar de outros filhos, despesas essas que não são descontadas em folha de pagamento.
Posto isso, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, G. M. V. P., MADALENA MARIA CURE DE CARVALHO, WILLIAM MARIBONDO VINAGRE FILHO, FRANCISCO ADJAFRE DE SOUSA NETO
Advogados
NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS (OAB 17501/RN), GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS (OAB 312/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807349-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de novembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, G. M. V. P., MADALENA MARIA CURE DE CARVALHO, WILLIAM MARIBONDO VINAGRE FILHO, FRANCISCO ADJAFRE DE SOUSA NETO
Advogados
NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS (OAB 17501/RN), GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS (OAB 312/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807349-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de novembro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS
Advogado
GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS (OAB 312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807349-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: G. M.
V. P., WILLIAM MARIBONDO VINAGRE FILHO, MADALENA MARIA CURE DE CARVALHO Advogado(s): GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS AGRAVADO: FRANCISCO ADJAFRE DE SOUSA NETO Advogado(s): NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Processo na origem em segredo de justiça. Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios. Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC. Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Cumprida a diligência, independentemente de novo despacho, vista à Procuradoria de Justiça. Publicar. Natal, 28 de setembro de 2023 Des. Ibanez Monteiro Relator
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS
Advogado
NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS (OAB 17501/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0807349-86.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: G. M.
V. P. e outros (2) ADVOGADO(S): GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS PARTE RECORRIDA: FRANCISCO ADJAFRE DE SOUSA NETO ADVOGADO(S): NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS, NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS
Advogados
NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS (OAB 17501/RN), GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS (OAB 312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807349-86.2023.8.20.0000 Agravante: G. M.
V. P., representado por seus avós WILLIAM MARIBONDO VINAGRE FILHO e MADALENA MARIA CURE DE CARVALHO Advogado: GEORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA VERAS Agravado: FRANCISCO ADJAFRE DE SOUSA NETO Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 19996521) interposto por G. M.
V. P., representado por seus avós WILLIAM MARIBONDO VINAGRE FILHO e MADALENA MARIA CURE DE CARVALHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação revisional de alimentos nº 0804305-91.2023.8.20.5001 (Id.97557583), concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos: No caso em apreciação, percebe-se que o autor acostou aos autos documentos que comprovam que, além dos outros três filhos considerados no momento da fixação dos alimentos em favor do requerido, se encontra, atualmente, com obrigação alimentar com outros dois filhos, também menores, havendo significativas modificações em suas possibilidades, o que em regra autoriza a modificação.
Nos autos não há provas acerca da modificação na condição do filho, o que dificulta a redução dos alimentos como proposta na inicial, no entanto, além do primeiro requisito da probabilidade, é indispensável que haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos a final na sentença. Decorre, pois, dos possíveis prejuízos suportados pelo autor em caso de indeferimento da antecipação.
No presente caso, a possibilidade de dano é bastante plausível, tendo em vista que há nos autos elementos convincentes do atingimento dos requisitos da modificação e levando-se em conta também a irrepetibilidade dos alimentos. Na apreciação dos autos, depreende-se que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão provados concomitantemente, pressuposto indispensável para o deferimento da medida ora pleiteada, sendo pertinente salientar sua provisoriedade, que poderá ser revogada em qualquer fase do procedimento, tal como preceitua o do CPC.
artigo 296
Portanto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pelo autor, em razão dos argumentos acima delineados, de modo que doravante FIXO os alimentos pagos em favor do filho G. M.
V. P., o correspondente a 1,8 (um vírgula oito) do salário mínimo, a ser descontado da fonte pagadora e depositado na mesma conta já utilizada para creditar os alimentos. Expeça-se ofício à fonte pagadora do alimentante para cessação da pensão paga ao demandado. Aprazo audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiências deste Juízo no dia 04 de maio de 2023, às 08:30h. A parte autora deverá ser intimada para comparecer ao ato através de seu advogado (art. 334, § 1º), enquanto que a parte requerida deverá ser citada/intimada, nos moldes do art. 695, sendo advertida do prazo de contestação previsto no art. 335, bem como de seu termo inicial.
Havendo parte representada pela Defensoria, esta deverá ser intimada pessoalmente. Em suas razões (Id. 19996521), o agravante alegou que “a decisão foi precipitada, já que seu proferimento ocorreu sem que fossem analisadas as reais condições econômico-financeiras do primeiro agravante e do agravado”, isto porque, “levou em consideração, apenas, as alegações apresentadas pelo agravado, de que não mais consegue suportar a verba alimentícia de 2,5 (dois vírgula cinco) em favor do agravante Gabriel”.
Suscitou ainda que “a decisão tomou por base, também, os demonstrativos de pagamento, emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e relativos aos subsídios percebidos pelo agravado em razão do exercício de mandato de deputado estadual. Todavia, tais demonstrativos não apresentam o real valor auferido pelo agravado quando da propositura da demanda (27/01/2023) e na atualidade”, aduzindo que o agravado passou por um reajuste dos seus subsídios, tendo omitido tal fato, induzindo, assim, o magistrado a quo a erro.
Por esta razão, pleiteou a concessão do efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela no sentido de reestabelecer o quantum dos alimentos prestados anteriormente. Preparo comprovado (Id. 19996542) É o que importa relatar.
Decido. Para a concessão do pleito antecipatório indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - GRIFEI Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Pois bem, o dever de alimentos decorre do poder familiar ou da relação de parentesco, devendo sempre atender ao trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, como assim dispõe o Código Civil: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No caso em tela, em que pese haja alegação de suposto reajuste, para maior, da condição financeira do agravado, esta não veio acompanhada de provas necessárias a auxiliar no convencimento da presente julgadora, neste exame de cognição sumária.
Digo isto, pois, não é possível que um mero indício de reportagem (Id. 19996536) venha a servir de parâmetro apto a demonstrar que o recorrido, em 2023, teria condições para manter os alimentos anteriormente definidos. Tanto é verdade, que o magistrado de primeiro grau, diante das provas trazidas nos autos originários, deferiu parcialmente o que foi requerido, reduzindo provisoriamente os valores dos alimentos, pois, pautando-se no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, os fundamentos autorais demonstraram certa plausibilidade.
No caso em apreciação, percebe-se que o autor acostou aos autos documentos que comprovam que, além dos outros três filhos considerados no momento da fixação dos alimentos em favor do requerido, se encontra, atualmente, com obrigação alimentar com outros dois filhos, também menores, havendo significativas modificações em suas possibilidades, o que em regra autoriza a modificação. Nos autos não há provas acerca da modificação na condição do filho, o que dificulta a redução dos alimentos como proposta na inicial, no entanto, além do primeiro requisito da probabilidade, é indispensável que haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos a final na sentença.
Decorre, pois, dos possíveis prejuízos suportados pelo autor em caso de indeferimento da antecipação. No presente caso, a possibilidade de dano é bastante plausível, tendo em vista que há nos autos elementos convincentes do atingimento dos requisitos da modificação e levando-se em conta também a irrepetibilidade dos alimentos. (Autos nºnº 0804305-91.2023.8.20.5001, Id. 97557583)- GRIFEI Informo, ainda, que o processo veio a ser ajuizado em 30 de janeiro de 2023, ou seja, momento em que o autor somente poderia comprovar os seus proventos referentes aos meses finais do ano de 2022 para demonstrar sua capacidade financeira.
Destaco que, conforme o referido processo principal de revisão de alimentos nº 0804305-91.2023.8.20.5001 demonstrou os fatos novos ensejadores da demanda, o recorrido, em que pese receba o líquido de R$ 14.280,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais), trouxe aos autos todos os seus gastos, dentre eles:
1. Pagamento dos alimentos de G. M.
V. P. no montante de 2,5 salários-mínimos (Id. 94378239);
2. Pagamento do Condomínio no valor de R$ 1.741,98 (Id. 94378240);
3. Contas de energia no valor de R$ 1.042,53 (Id. 94378245);
4. Acordo de adiantamento de Pensão alimentícia de M. T. P. de S., no valor de R$ 30.000,00 ficando ainda responsável pelo pagamento da escola (Id 94378246);
5. Acordo de pagamento de 1 salário-mínimo mensal mais despesas escolares, plano de saúde, transporte escolar e medicação a D.I.A. de S. (Id. 94378247); 6.Acordo de pagamento de R$ 1.500,00 e plano de saúde a
L. K. P. A. (Id. 94378249);
7. Acordo de pagamento de 84% do salário-mínimo somado a todas as despesas de educação e lazer de
V. G. G.
C. de S. (Id. 94378251); entre outras. Ainda, ressalto que a informação dos proventos do recorrido encontra-se disponível no portal da transparência da Assembleia Legislativa de Roraima (Disponível em: https://transparencia.al.rr.leg.br/execucao-orcamentaria-e-financeira/gestao-de-pessoal-intro/), demonstrando uma percepção mensal líquida, em janeiro de 2023, de R$ 6.697,53 (seis mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) e em fevereiro de 2023 de R$ 6.676,79 (seis mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), momento próximo que veio a ingressar com a demanda, o que demonstra uma coerência das razões do recorrido pela redução dos alimentos outrora fixados.
Dessa forma, em análise perfunctória, entendo que a decisão restou correta. Informo ainda que não houve uma redução tão substancial do que foi outrora definido, bem como é importante destacar que o valor definido pelo magistrado comporta o pagamento da escola do adolescente (R$ 1.642,54 – Id. 19996531), ainda restando R$ 733,46 (setecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), montante este que talvez seja pouco para manutenção dos interesses do menor, mas que nessa análise perfunctória não há como ser visualizado.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos para a concessão do efeitos suspensivo e da liminar, indefiro ao pedido liminar. Comunique-se imediatamente ao Juízo singular.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA