PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807350-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HELIO SILVA DE SOUZA Advogado(s): ALAN GOMES PATRICIO AGRAVADO: BANCO PAULISTA S.A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HELIO SILVA DE SOUZA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0812896-71.2025.8.20.5001), proposta em face de BANCO PAULISTA S/A, indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação de forma telepresencial. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca encontra-se acamado e seu causídico reside em outro estado.
Aduz que “Embora a escolha pelo "Juízo 100% Digital" seja facultativa no início do processo, a própria natureza do processo eletrônico e as diretrizes do CNJ apontam para a preferência pela realização dos atos de forma virtual, visando à celeridade, à economia processual e à facilitação do acesso à justiça, especialmente em tempos que demandam flexibilidade e adaptação tecnológica”. Destaca que “A justificativa de que "o CEJUSC não possui estrutura" é genérica e insuficiente para afastar o direito da parte, especialmente do autor idoso e acamado, de ter facilitado seu acesso ao ato processual”.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar o ato de designação da audiência de conciliação presencial para o dia 04/06/2025. No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme se vê, o presente recurso decorre da decisão de indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação de forma telepresencial. Ora, em análise aos autos, verifico que, de fato, o causídico de representa o autor é de outra comarca, assim como os atestados médicos juntados demonstram as comorbidades da parte agravante. Sobre o tema, destaco o disposto no art. 334, §7°, do CPC: “Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.” Cabe destaque, ainda, o que prevê a Resolução nº 354/2020, do CNJ, in verbis: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” Nesse sentir, havendo requerimento expresso pela realização do ato de forma eletrônica, devidamente justificado, entendo evidente o direito almejado.
Ademais, conforme enfatizado, a justificativa quanto a ausência de estrutura do CEJUSC não se mantém, já que o TJRN, através da Resolução nº 22, de 16 de junho de 2021, instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, observados os limites estabelecidos pela Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Não bastasse, destaco, ainda, o prejuízo processual advindo do ato atacado, acaso seja imposta a presença da parte em audiência aprazada., Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade para que seja sustado o ato de designação da audiência de conciliação presencial para o dia 04/06/2025, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 8 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator