PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807355-25.2025.8.20.9000 Agravante: Wilson Felix Ribeiro. Advogado: Ramon Isaac Saldanha de Azevedo e Silva. Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Felix Ribeiro em face da decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0801793-86.2025.8.20.5124, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que:
I) juntou a documentação totalmente apta a comprovar a sua situação de hipossuficiência, eis que a despeito de possuir aposentadoria no valor de R$ 8.000,00, o valor é todo comprometido com saúde, condomínio, dentre outras tantas despesas;
II) os documentos apresentados evidenciam sua insuficiência financeira, conforme dispõe o art. 98 e 99 do CPC;
III) a jurisprudência admite a concessão do benefício mesmo para pessoas que não estejam em condição de miserabilidade absoluta, inclusive em contratos advocatícios com cláusula “ad exitum”;
IV) suas despesas básicas, como alimentos, nem sempre são formalmente comprováveis, mas existem de forma presumida e razoável;
V) a jurisprudência do STJ reforça que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que só pode ser afastada por provas robustas - inexistentes no caso;
VI) o imóvel onde reside é modesto e fruto de esforço pessoal ao longo dos anos, não podendo ser usado como critério de exclusão do benefício. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de págs. 09-25.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da leitura dos autos, percebo que o Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado. Do exame dos documentos coligidos com a exordial recursal, somados àqueles dos autos de 1º grau, infere-se que estes não possuem força probante a demonstrar a impossibilidade do Agravante em pagar as custas processuais.
O que se vê, examinando os documentos juntados nestes autos, é que o Agravante, em que pese ser idoso, a meu sentir, a renda comprovada e o padrão de vida deste, o tornam apto a adimplir as custas processuais, preparos e eventuais emolumentos. Assim, não tendo o Agravante comprovado, ainda que de forma raquítica, não estar apto a arcar com o pagamento das despesas processuais, especialmente em razão do valor das custas a serem recolhidas (R$ 483,21), levando em consideração o valor da causa, deve ser indeferido o benefício pleiteado.
Portanto, repito, não havendo documentos capazes de demonstrar a indisponibilidade de recursos para o recolhimento das custas processuais, não há como deferir o benefício pleiteado. Desse modo, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório. Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, INTIME-SE o Agravante para, nos termos do §2º, do art. 101 do Código de Processo Civil, promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2