PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807366-20.2026.8.20.0000 Polo ativo JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial ou transferência bancária diretamente para a conta do advogado da parte exequente, apesar da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o mandato conferido com poderes especiais autoriza a imposição ao magistrado para que determine a transferência dos valores depositados judicialmente diretamente para conta bancária do advogado da parte exequente, ou se pode o julgador determinar que os valores sejam disponibilizados diretamente ao titular do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105 do CPC tem natureza habilitadora e não impõe ao magistrado a obrigação de autorizar a transferência dos valores judiciais para conta bancária do advogado, ainda que constem poderes específicos no instrumento procuratório.
4. A liberação direta à parte exequente, por meio do sistema SISCONDJ, assegura maior transparência e permite controle judicial sobre eventual retenção de honorários contratuais, inexistindo ilegalidade na decisão que determina o pagamento diretamente ao credor.
5. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível consolida entendimento no sentido de que não há direito subjetivo do advogado ao recebimento integral dos valores judiciais em sua conta bancária, cabendo ao magistrado exercer controle e cautela na expedição de alvarás.
6. Não há violação às prerrogativas da advocacia nem afronta à autonomia privada, uma vez que a determinação de transferência direta ao exequente não impede a percepção dos honorários contratados e preserva a higidez das relações processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O art. 105 do CPC não obriga o magistrado a autorizar transferência de valores judiciais diretamente para conta bancária do advogado da parte exequente, mesmo diante de poderes especiais para receber e dar quitação.
2. É legítima a determinação judicial para que os valores sejam liberados diretamente ao exequente por meio do sistema SISCONDJ, sobretudo para fins de controle e fiscalização da destinação dos créditos judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800490-77.2025.8.20.5143, movido em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores em nome do patrono da parte exequente.
Sustentou o agravante que, após o depósito judicial dos valores devidos, formulou requerimento para transferência do numerário à conta bancária de titularidade do advogado José Athos Valentim, indicando expressamente os dados bancários para a operação, conforme petição acostada aos autos. Alegou que o pedido foi fundamentado em instrumento procuratório contendo poderes especiais para “dar e receber quitação” e “receber alvará”, conforme cláusula expressamente consignada no documento juntado aos autos.
Afirmou que o magistrado de origem, ao indeferir o pleito, incorreu em violação ao art. 105 do Código de Processo Civil e ao Estatuto da Advocacia, porquanto a existência de poderes especiais confere ao advogado legitimidade plena para receber valores em nome da parte representada. Aduziu que a decisão agravada esvazia a eficácia do mandato judicial e afronta a autonomia da vontade do mandante, regularmente manifestada por meio da procuração.
Argumentou que os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo são inaplicáveis ao caso concreto, especialmente no tocante aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados na decisão agravada, sustentando que tais julgados versam sobre hipóteses de litígio instaurado entre cliente e advogado acerca da abusividade de honorários contratuais, situação inexistente nos presentes autos. Defendeu, ainda, que a referência à Nota Técnica n.º 04/CIJRN é genérica e insuficiente para justificar restrição ao levantamento de valores pelo causídico, inexistindo qualquer elemento indicativo de litigância predatória ou irregularidade contratual.
Apontou também que há precedente deste Tribunal de Justiça, oriundo da Segunda Câmara Cível, admitindo a expedição de alvará em nome do advogado quando existente procuração com poderes específicos. Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada para determinar a transferência integral do valor depositado judicialmente à conta bancária do patrono constituído. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de compelir o magistrado à expedição de alvará judicial ou transferência bancária diretamente em nome do advogado da parte exequente, em razão da existência de procuração contendo poderes especiais para receber e dar quitação. Embora seja incontroverso que o instrumento procuratório juntado aos autos confere ao patrono poderes específicos para recebimento de valores e levantamento de alvarás, tal circunstância, por si só, não gera direito subjetivo automático à expedição de alvará em nome do causídico.
O art. 105 do Código de Processo Civil limita-se a estabelecer que determinados atos processuais exigem poderes especiais, dentre eles receber e dar quitação. A norma possui natureza habilitadora, autorizando juridicamente o advogado a praticar determinados atos em nome da parte representada. Não há, contudo, previsão legal impondo ao magistrado o dever de determinar que o levantamento dos valores judiciais ocorra necessariamente em conta bancária de titularidade do patrono.
Nesse contexto, a interpretação defendida pelo agravante amplia indevidamente o alcance do dispositivo legal, convertendo faculdade jurídica em obrigação judicial sem amparo expresso na legislação processual. Conforme corretamente consignado na decisão agravada, o sistema SISCONDJ permite a transferência direta dos valores à própria parte credora, assegurando maior transparência e rastreabilidade na satisfação do crédito judicial.
Assim, inexistindo qualquer prejuízo ao recebimento do numerário pelo exequente, não se verifica ilegalidade na determinação de que os valores sejam disponibilizados diretamente ao titular do crédito. Ademais, não merece acolhimento a alegação de violação às prerrogativas da advocacia ou à autonomia privada. O reconhecimento da validade da procuração não implica submissão irrestrita do Poder Judiciário à forma pretendida pela parte para levantamento de valores judiciais.
O magistrado mantém poder de controle sobre a forma de expedição de alvarás e movimentação de depósitos judiciais, sobretudo diante da necessidade de preservação da segurança jurídica e da higidez das relações processuais. A propósito, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível deste Tribunal vem se consolidando no sentido de que o art. 105 do CPC não impõe ao julgador a obrigação de autorizar transferência integral de valores diretamente à conta do advogado, mesmo diante de mandato com poderes especiais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL PARA CONTA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SISTEMA SISCONDJ. PAGAMENTO DIRETO AO EXEQUENTE. CONTROLE JUDICIAL SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado por advogadas da parte exequente para que o valor depositado judicialmente fosse transferido integralmente para conta bancária de titularidade do escritório de advocacia, determinando-se, em vez disso, a liberação diretamente à parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a transferência integral de valores depositados judicialmente para conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, em vez de sua liberação diretamente à parte beneficiária do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liberação de valores depositados em conta vinculada a processos judiciais ocorre de forma virtual por meio do Sistema SISCONDJ, sendo suficiente o fornecimento dos dados bancários da parte beneficiária para a efetivação do pagamento.
4. O pagamento direto ao exequente dispensa a intermediação do advogado e concretiza de maneira mais eficiente a atividade satisfativa do processo, em consonância com o princípio da primazia da solução do mérito previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
5. A transferência integral do valor para conta do advogado restringe a possibilidade de controle judicial sobre a retenção de honorários contratuais, cuja verificação compete ao magistrado para assegurar a observância dos parâmetros éticos e contratuais aplicáveis.
6. A análise da retenção de honorários deve observar os limites estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como os princípios da boa-fé e da função social dos contratos previstos no Código Civil.
7. A orientação do Centro de Inteligência Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, expressa na Nota Técnica nº 04/CIJRN1, recomenda ampliar a discricionariedade do julgador na expedição de alvarás, privilegiando a liberação direta dos valores à parte credora.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 36 e 38; CC, arts. 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.731.096-RJ; STJ, REsp nº 1.155.200-DF. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0819010-91.2025.8.20.0000, Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026) – Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS VALORES PARA CONTA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MANUTENÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de transferência integral dos valores depositados judicialmente para conta bancária de titularidade do advogado do exequente, determinando, em vez disso, a informação dos dados bancários do beneficiário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a transferência integral dos valores depositados judicialmente para conta bancária do advogado do exequente, com fundamento no art. 105 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 105 do CPC permite que o advogado, com poderes expressos, receba valores em nome da parte, mas não impõe ao juiz o dever de autorizar a transferência para a conta bancária do causídico.4.
A Nota Técnica 04/CIJRN orienta que é indispensável ampliar a discricionariedade do julgador quanto à expedição de alvarás, de modo a permitir maior controle e segurança na liberação de valores judiciais.5. A sistemática atual de pagamentos judiciais por meio do SISCONDJ exige apenas os dados bancários do beneficiário, inexistindo justificativa para a transferência integral ao advogado, quando a parte exequente pode receber diretamente.6.
Ausente ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, deve ser preservado o juízo de conveniência do magistrado quanto à forma de liberação dos valores.IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802264-51.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) – Sem os destaques. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL PARA CONTA DE CAUSÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da exequente para informar os dados bancários a fim de transferir o montante depositado judicialmente. O apelante alegou violação ao art. 105 do CPC, sustentando que o instrumento procuratório lhe conferia poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento dos valores depositados diretamente pelo causídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a transferência integral de valores judicialmente depositados diretamente para a conta do advogado da parte exequente, à luz das normas processuais e éticas aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liberação de valores depositados em conta vinculada a processos judiciais ocorre de forma virtual, diretamente na conta bancária do exequente, conforme previsto pelo sistema SISCONDJ, sem necessidade de intervenção do causídico, em observância ao princípio da primazia da solução do mérito (CPC, art. 6º).
4. A transferência direta de valores para o advogado compromete a apreciação judicial quanto ao percentual de honorários contratuais, conforme os parâmetros fixados pelo Código de Ética da OAB (arts. 36 e
38) e pelo Código Civil (arts. 187, 421 e 422), análise que cabe ao Judiciário, como decidido pelo STJ nos REsps 1.731.096-RJ e 1.155.200-DF.
5. Considerando a ausência de prejuízo à satisfação da pretensão da parte, mantém-se a decisão que determinou a transferência direta ao exequente.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 105; CC, arts. 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.731.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.11.2018; STJ, REsp 1.155.200-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.09.2011. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0849013-08.2018.8.20.5001, Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) – Grifei.
Também não procede a alegação de inadequação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados na fundamentação da decisão agravada. Ainda que os julgados mencionados tenham analisado hipóteses envolvendo discussão concreta acerca de abusividade contratual, deles se extrai premissa jurídica relevante quanto à legitimidade do Poder Judiciário para exercer controle sobre retenções contratuais incidentes sobre créditos judiciais, especialmente em situações que recomendem cautela institucional.
Do mesmo modo, a referência à Nota Técnica n.º 04/CIJRN não configura utilização indevida de ato administrativo como fundamento normativo autônomo, mas apenas reforço argumentativo voltado à necessidade de ampliação do controle judicial em hipóteses envolvendo levantamento de valores por terceiros, especialmente no contexto contemporâneo de multiplicação de demandas seriadas e litigância predatória.
A decisão agravada não se fundamentou exclusivamente na referida nota técnica, mas em conjunto de razões jurídicas idôneas e alinhadas à jurisprudência desta Corte. Importa destacar, ainda, que a determinação para que a própria parte informe seus dados bancários não impede eventual pagamento de honorários advocatícios, tampouco interfere indevidamente na relação contratual mantida entre cliente e advogado.
Apenas assegura que o crédito judicial seja inicialmente disponibilizado ao seu titular originário, preservando-se a fiscalização jurisdicional mínima sobre a destinação dos valores depositados judicialmente. Por fim, o precedente oriundo da Segunda Câmara Cível invocado pelo agravante não possui força vinculante e não afasta a orientação atualmente predominante no âmbito desta Terceira Câmara Cível, a qual vem reiteradamente reconhecendo a inexistência de direito subjetivo do advogado à transferência integral dos valores judiciais para sua conta bancária pessoal.
Diante de tais fundamentos, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente motivada, alinhada à orientação jurisprudencial predominante desta Câmara e amparada no poder geral de cautela e fiscalização conferido ao magistrado quanto à movimentação de valores depositados judicialmente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.