PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0807368-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RAFAEL SOUZA DA COSTA ADVOGADO: DR. GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES AGRAVADO: CLEBIO FABIANO AZEVEDO LEITE, SHEILA PATRICIA DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: DR.
RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Souza da Costa, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0801323-06.2026.8.20.5129, que indeferiu a medida liminar para determinar a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo da marca FIAT, modelo Siena EL Flex, placa ISF9I97. O recorrente sustentou que adquiriu o bem em 01/08/2025, afirmando que somente no momento da transferência foi surpreendido com restrição oriunda de ação de divórcio anteriormente ajuizada entre os agravados.
Discorreu sobre sua condição de terceiro de boa-fé. Aduziu sobre a inexistência de restrição registrada ao tempo da aquisição. Defendeu a desnecessidade de anuência conjugal para alienação de bem móvel e argumentou que o veículo se encontra gravado com alienação fiduciária. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e a consequente baixa da restrição.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Passa-se a análise da gratuidade judiciária requerida pelo agravante, que merece acolhida, diante dos fatos narrados e documentos acostados, os quais demonstram que o agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem prejuízo do seu sustento e do sustento da sua família.
Assim, concedo a gratuidade judiciária pleiteada. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, no juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados simultaneamente os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
Em exame próprio desta fase de cognição sumária, não vislumbro, por ora, elementos suficientemente seguros para afastar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. Da leitura dos autos, percebe-se que a controvérsia não se resume à simples constatação de que a restrição judicial foi lançada posteriormente à data indicada no instrumento de transferência. O que se extrai da decisão agravada é que a ação de divórcio já se encontrava em trâmite desde julho de 2025 e que o veículo já integrava a controvérsia patrimonial então instaurada, circunstância que, ao menos neste momento inicial, fragiliza a alegação de plena evidência do direito invocado pelo agravante.
Embora o recorrente sustente sua condição de terceiro de boa-fé, a pretensão recursal demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita da tutela de urgência recursal. Nesse particular, é necessário melhor esclarecer, sob o crivo do contraditório, a dinâmica da cessão do contrato de consórcio, a extensão dos direitos efetivamente transmitidos, a ciência ou não dos envolvidos acerca da litigiosidade do bem e, especialmente, a repercussão da alienação realizada no curso de demanda de dissolução conjugal em que se discute o acervo patrimonial do casal.
Tais aspectos recomendam prudência, notadamente porque a providência pretendida pelo agravante possui nítido potencial de esvaziar, desde logo, os efeitos práticos do provimento jurisdicional discutido na origem. Também não se mostra suficiente, neste juízo preliminar, a alegação de que a anuência da cônjuge seria juridicamente irrelevante apenas porque se trata de bem móvel. De fato, o art. 1.647 do Código Civil relaciona, de forma expressa, os atos para os quais se exige autorização conjugal, com referência direta à alienação ou oneração de bens imóveis.
Ocorre que, no caso concreto, a questão não se esgota na disciplina abstrata da outorga conjugal para alienação de bens móveis, mas envolve a disposição de bem apontado como integrante de patrimônio em disputa no âmbito de ação de divórcio, além da cessão de posição contratual vinculada a consórcio, o que recomenda análise mais cautelosa e exauriente pelo juízo natural da causa. Do mesmo modo, a invocação do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, não conduz, por si só, ao imediato deferimento da medida postulada, ao menos sem prévia elucidação da natureza e do alcance da restrição efetivamente lançada e da situação jurídica do bem no contexto da lide originária.
A norma invocada existe no ordenamento e merece consideração, mas a sua incidência, na hipótese concreta, depende de melhor amadurecimento da matéria à vista do conjunto documental e das manifestações das partes. Acrescente-se que o perigo de dano, embora afirmado pelo agravante em razão da impossibilidade de regularização documental e do alegado uso do veículo para trabalho, não se apresenta, por ora, com força suficiente para justificar a imediata reversão do entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau, sobretudo quando sopesado com o risco de antecipação de providência potencialmente irreversível sobre bem cuja disponibilidade patrimonial permanece controvertida.
Em hipóteses como a presente, a prudência judicial recomenda a preservação do estado de fato e de direito delineado pelo juízo de primeiro grau até a formação do contraditório mínimo. Destarte, diante dos elementos atualmente disponíveis, não se evidencia, em grau suficiente, a probabilidade de provimento do agravo, razão pela qual deve ser prestigiada, neste momento, a decisão agravada, sem prejuízo de reexame da controvérsia após a angularização da relação processual e a vinda de novos subsídios aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo na íntegra a decisão agravada, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora