PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807370-91.2025.8.20.0000 Polo ativo THIAGO AVELINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): THIAGO CEZAR COSTA AVELINO Polo passivo JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): MARCIA RAFAELA DE LIMA PINTO Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento.
Sociedade de economia mista. Contratação de serviços advocatícios. Licitação. Suspensão de tutela provisória. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender: (i) as renovações dos contratos entre a CAERN e os escritórios de advocacia; (ii) o processo licitatório em curso para nova contratação de escritório jurídico; (iii) a realização de novas licitações até decisão final.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de serviços advocatícios por sociedade de economia mista, precedida de licitação, caracteriza burla ao princípio do concurso público; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que suspendeu os contratos e procedimentos licitatórios.
III. Razões de decidir
3. A contratação de serviços advocatícios por sociedade de economia mista é válida, desde que precedida de licitação regular, acompanhada de justificativa formal e demonstração da impossibilidade ou inconveniência do uso exclusivo do corpo jurídico próprio.
4. A suspensão de contratos e licitações por tutela provisória exige demonstração robusta de irregularidades, não configuradas quando presentes elementos mínimos de legalidade e interesse público.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 31718.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por THIAGO AVELINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos autos da ação popular ajuizada por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO e outros (processo nº 0815407-42.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido liminar para “determinar que a Sociedade de Economia Mista – CAERN, de forma imediata, suspenda: a) as renovações dos contratos firmados entre si e os escritórios de advocacia Castim, Carriço e Lopes Advogados e Thiago Avelino Sociedade Individual de Advocacia; b) suspenda o processo licitatório em curso que visa a contratação de um novo escritório de advocacia por meio do Processo SEI nº 03210347.003508/2024-83; c) abstenha-se de realizar novas licitações para a contratação de novos escritórios de advocacia até o julgamento definitivo do mérito.
Fixo multa única por descumprimento da liminar, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a qual poderá ser posteriormente renovada ou majorada”. Ainda, excepcionou “do comando decisório contido na alínea ‘a’ a hipótese afirmada no parágrafo anterior, pelo que, desde já, autorizo aos escritórios que se encontram atualmente representando a CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, a prática dos atos processuais nos processos, cujos prazos estejam já em curso ou na iminência de se esgotarem, restando impossibilitada a prática de outros tantos, fora da situação excepcional ora indicada”.
Alegou que: “o objetivo da parte autora não é propriamente a defesa de interesse difuso relacionado à moralidade ou ao erário, mas sim a tutela de interesses individuais e concretos de candidatos aprovados em concurso público, que alegam ter sido preteridos em razão da contratação de assessoria jurídica externa”; “tal pleito guarda íntima relação com a expectativa de direito à nomeação, sendo matéria cuja via adequada é a ação individual ou coletiva, com adequada representatividade, não se enquadrando, portanto, nos estreitos limites da ação popular”; “ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o contrato celebrado com o escritório ora agravante (Contrato Administrativo nº 23.00056, posteriormente prorrogado) foi precedido de regular processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço global, conforme previsto no Processo Licitatório nº 0254/2021”; “não se trata, portanto, de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, modalidades típicas de contratação direta, mas sim de procedimento competitivo, com observância integral às disposições da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto Federal nº 10.024/2019”; “trata-se de prestação de serviço jurídico pontual, precedida de licitação regular, que não substitui o corpo jurídico da empresa, mas o complementa”; “a decisão ora impugnada adentra indevidamente na esfera de gestão da empresa, o que, com a devida vênia, não se mostra admissível”; “os advogados não desempenham funções típicas de servidores concursados dentro da CAERN, mas atuam de forma independente, com meios próprios, viabilizando que os servidores se concentrem nas demandas internas”; “a aplicação do Tema 612 ao presente caso revela-se juridicamente indevida, por tratar-se de hipótese distinta, regida por normas próprias - notadamente a Lei nº 13.303/2016 - cuja observância foi plenamente respeitada pela CAERN no procedimento de contratação do escritório agravante”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para acolher a preliminar de inadequação da via eleita; no mérito, para cassar a decisão agravada. Deferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por acolher a pretensão recursal. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista integrante da administração indireta estatal.
Como tal deve obedecer a regra do concurso público para contratação de seus empregados (art. 37, II da CF). A possibilidade de contratação de sociedade de advogados para realização de serviços jurídicos em sociedades de economia mista que exploram atividade econômica é, em tese, possível, desde que a contratação seja realizada através de procedimento licitatório, apresente justificativa razoável e formal e, ainda, demonstrada a impossibilidade ou inconveniência da utilização do corpo jurídico próprio.
É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em mandado de segurança. Sociedade de economia mista. Contratação de sociedade de advogados para serviços jurídicos.
1. Agravo interno contra decisão que concedeu a ordem para anular as decisões do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 3.071/2011 e Acórdão nº 2.833/2012) que determinaram à impetrante que se abstivesse de realizar a contratação de serviços advocatícios objeto da Tomada de Preços DAC nº 02/2011.
2. No julgamento do RE 599.628-RG, acerca da aplicabilidade do regime de precatórios, prevaleceu a tese de que a sociedade de economia mista atuante no setor elétrico deve se submeter aos instrumentos de garantia do equilíbrio concorrencial, nos termos do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição Federal. Em se tratando de empresas estatais inseridas em regime concorrencial, a terceirização deve seguir lógica semelhante àquela prevista para a iniciativa privada.
3. Deve ser concedida à empresa estatal que explora atividade econômica certa margem de discricionariedade para a escolha da melhor forma de atuação em demandas jurídicas, sendo legítima a utilização de corpo jurídico próprio de forma exclusiva ou parcial, bem como de contratação de advogados ou escritórios de advocacia também de forma exclusiva ou parcial.
4. A escolha administrativa, no entanto, deve atender às seguintes condições: (i) observância, como regra geral, do procedimento licitatório, salvo os casos em que cabalmente demonstrada sua inexigibilidade; (ii) elaboração de uma justificativa formal e razoável; (iii) demonstração, pautada por evidências concretas, da economicidade da medida, bem como da impossibilidade ou inconveniência da utilização do corpo jurídico próprio da entidade.
5. No caso concreto, foram atendidos os requisitos acima, sendo que a escolha realizada pela agravada está em conformidade com os ditames da eficiência, impessoalidade e moralidade, sendo proporcionalmente justificada.
6. A possibilidade de utilização da terceirização pelas empresas estatais foi ampliada pelo Decreto nº 9.507/2018. O caso dos autos se enquadra no art. 4º, I e II, c/c o § 1º, do referido diploma.
7. Agravo a que se nega provimento. (STF – MS: 31718 DF 9984918-44.2012.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/10/2021). No caso dos presentes autos e pelo menos nesse momento de cognição sumária, não há que se falar em burla ao princípio do concurso público, porque a contratação dos serviços de advocacia não se destina à substituição do quadro próprio de advogados da CAERN.
O que se vê, pelo menos a princípio, é que a contratação de sociedade de advogados é em caráter suplementar e subsidiário às atividades do quadro jurídico da CAERN, está fundamentada no alto volume de ações judiciais em curso (cerca de 6.000 entre a Justiça do Trabalho e Estadual) e na impossibilidade da utilização do corpo jurídico próprio, uma vez que este atende à atividade consultiva e de assessoramento, ou de representação judicial, além do acompanhamento e gestão do passivo jurídico da companhia.
No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, não integra o objeto da decisão agravada. É questão que deve ser previamente submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a tutela provisória concedida na decisão agravada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.