PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0807371-76.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Francisco Maximiliano Fernandes da Silva (OAB/RN n.º 12.640) Paciente: Rafael Fernandes Dantas de Souza Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco Maximiliano Fernandes da Silva em favor de Rafael Fernandes Dantas de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
2. Relata que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 29 de abril de 2025, sob a acusação de supostamente praticar o crime de homicídio doloso, ocorrido em 17 de abril de 2025, o qual vitimou a pessoa de Robson Brendo da Silva.
3. Sustenta que a decisão que decretou a prisão temporária é ilegal, pois fundada em informações falsas fornecidas pelo Delegado de Polícia responsável pela investigação do caso.
4. Aduz que o paciente, desde o primeiro momento, constituiu defesa técnica e procurou a Delegacia para se apresentar e contar a sua versão do fato, bem como apresentar a sua arma legalmente registrada.
5. Afirma que a vítima portava uma arma branca e teria atentado contra a sua vida e a de sua namorada, tendo agido em legítima defesa.
6. Diz que o paciente é servidor público estadual, exerce a função de professor de escola localizada na cidade de Extremoz/RN e não ofereceu resistência em fornecer elementos para a elucidação do fato pelos órgãos de investigação.
7. Pede a concessão de liminar, para que a prisão temporária seja imediatamente relaxada e, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
8.
É o relatório.
9. O impetrante tem razão.
10. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente configura-se de plano.
11. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decretação da prisão temporária somente é cabível quando: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas (STF.
Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022 - Info 1043).
12. A decisão que decretou a prisão temporária consignou, “in verbis”: “Com efeito, a prisão temporária é perfeitamente cabível para o caso em tela, nos termos do artigo 1º, inciso II e III, alínea “a” da Lei nº 7.960/89, eis que RAFAEL FERNANDES DANTAS DE SOUZA é investigado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e com o emprego de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II e VIII do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Robson Brendo da Silva, também conhecido por "Gabi". (…) O periculum libertatis (inciso I do art. 1° da Lei 7.960/89) também está presente, haja vista a gravidade concreta do delito.
Com efeito, restou demonstrado suficientemente nos autos a periculosidade em concreto do investigado em relação à conduta que lhe é atribuída, visto que ao mesmo está sendo atribuído a autoria de um delito com violência a pessoa, qual seja o crime de homicídio qualificado por motivo fútil e com o emprego de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II e VIII do Código Penal Brasileiro, circunstâncias esta que revela a negativa repercussão social do crime, capaz de gerar insegurança e intranquilidade na sociedade local.
Assim, é evidente a periculosidade do delito, vez que foi realizado com grave violência a pessoa, resultando em morte, assim como foi investido de motivo fútil (possível discussão em razão do não pagamento de uma cerveja e suposto preconceito em razão da vítima ser homossexual), de modo que enxergo a presença do periculum libertatis. Ademais, por se tratar de investigação envolvendo crime hediondo, (art. 2º, § 4º§ da Lei nº 8.072/92), necessário que a prisão temporária seja expedida pelo prazo de 30 dias”.
13. Não restou cumprido, evidentemente, o requisito da imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações do inquérito policial (Lei n.º 7.960/1989, art. 1º, I).
14. A rigor, da forma como decidiu a autoridade apontada coatora, a decretação da prisão temporária aqui impugnada está amparada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado ao paciente, bem como na gravidade concreta da conduta e na repercussão social advinda dos fatos imputados ao paciente.
15. O “periculum libertatis”, exigido pelo artigo 1º, I, da Lei n.º 7.960/1989, não se confunde com a gravidade concreta da conduta, referindo-se, na verdade, ao risco de o paciente buscar fugir do distrito da culpa, sendo vedada a prisão para averiguações.
16. Não há nenhum indício de que o paciente pretende obstar ou impedir o andamento regular das investigações, nem há a menor demonstração de risco concreto de interferência na instrução criminal, como, por exemplo, a intenção de prejudicar a coleta de provas e o constrangimento de testemunhas.
17. Pelo contrário, o impetrante comprovou que, desde antes da decisão que decretou a prisão temporária, o paciente já havia se apresentado para ser ouvido pela autoridade policial (Id. N.º 30882332), não havendo, portanto, justificativa para a manutenção de encarceramento temporário com base na Lei n.º 7.960/1989.
18. Os motivos utilizados pela autoridade coatora para decretar a prisão temporária foram inidôneos, razão pela qual a prisão deve ser relaxada e substituída pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, I (comparecimento periódico em juízo, no caso, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades); II (proibição de frequentar bares e estabelecimentos de diversão, similares àquele onde supostamente foi cometido o crime a si imputado); IV (proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização judicial).
19.
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida pelo impetrante, para relaxar a prisão temporária decretada em desfavor do paciente, para substituí-las pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, I (comparecimento periódico em juízo, no caso, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades); II (proibição de frequentar bares e estabelecimentos de diversão, similares àquele onde supostamente foi cometido o crime a si imputado); IV (proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização do juízo em que tramitar a ação penal respectiva).
20. Reforço que as medidas cautelares devem ser implementadas pelo Juiz de conhecimento, nos termos aqui fixadas, sem prejuízo de aplicação de outras medidas, consoante reclamado pelas peculiaridades do processo em curso na origem.
21. Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura, cientificando-se o paciente das condições a si impostas.
22. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
23. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
24. Em seguida, à conclusão.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator