PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807373-80.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES e outros Advogado(s): Polo passivo REDE UNILAR LTDA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ação de execução de título extrajudicial.
DECISÃO
AGRAVADA QUE acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. REJEIÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A AFIRMAÇÃO DE QUE A PARTE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO: PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA TESE DE QUE AS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A DEMANDA EXECUTIVA NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS LEGAIS, RAZAO PELA QUAL A EXECUÇÃO DEVERIA SER EXTINTA.
DECISÃO
DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE tomou por base as duplicatas juntadas ao processo originário, as quais restaram devidamente assinadas pelo comprador, ora agravante, com o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 2° da Lei n° Lei nº 5.474/68. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela parte agravada e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, por Defensor Público, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 0801387-65.2024.8.20.5103), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a probabilidade do seu direito reside no fato de que “(...) em algumas das faturas mencionadas há valores que não se referem ao produto em si, mas sim a parcelas que aparentemente foram oriundas de renegociação do débito”.
Aduz que falta às duplicatas a cláusula de ordem, a declaração do reconhecimento de sua exatidão, bem como a assinatura do emitente. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio da decisão de Id. 25252515, a então Relatora indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Ofertadas contrarrazões pela HS MÓVEIS – REDE UNILAR – Id. 25269303. Apresentada manifestação sobre a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita suscitada nas contrarrazões – Id. 25797033. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, rejeitando, por conseguinte a tese de inexistência de título executivo extrajudicial.
De início, quanto à prefacial suscitada em sede de contrarrazões, é de se dizer que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, assim dispõem: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ainda, estabelece a Súmula nº 481 do STJ: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleitea o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, constato que, ao analisar os autos, a parte Agravante conseguiu demonstrar, documentalmente, que a sua situação financeira é apta a ensejar o deferimento da benesse requerida, como se verifica no documento de Id. 25797034. À vista disso, importa, também, se levar em consideração o comprometimento de sua renda caso seja determinado o pagamento integral das custas judiciais, de sorte que resta evidente que o montante das custas interfere no orçamento do Recorrente – o qual, inclusive, está sendo representado pela defensoria pública.
Logo, exigir o pagamento das custas processuais no caso em apreço, parece-me imposição excessiva diante da declaração de impossibilidade apresentada pelo agravante, impedindo-o de defender judicialmente seus direitos e interesses, podendo vir a sofrer privações em suas despesas básicas. Nesse sentido, importa observar uma das decisões proferidas pela Primeira Câmara Cível, desta Corte de Justiça, de minha relatoria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0801185-47.2019.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Câmara Cível, juntado em 05/06/2019). Por tais razões, rejeito a preliminar, ao tempo em que defiro à parte Agravante o benefício da justiça gratuita. Em sede meritória, assim como alinhado na decisão de Id. 25252512, verifica-se que alega a parte agravante que as duplicatas não preenchem os requisitos legais, pelo que deve o feito executivo ser extinto.
Ocorre que o Juiz de primeiro grau refutou o fundamento apresentado pelo excipiente, justificando que a “inicial encontra-se devidamente instruída, conforme ID 118263443, com as duplicatas emitidas pela parte exequente em desfavor de Francisco das Chagas Soares, observando-se o regramento estatuído na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, que dispõe sobre as duplicatas e dá outras providências”. Neste ponto, de fato, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base as duplicatas juntadas ao processo originário, as quais restaram devidamente assinadas pelo comprador, ora agravante, com o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 2° da Lei n° Lei nº 5.474/68.
Logo, no caso em apreço, é de se vislumbrar a ausência da probabilidade do direito defendido pelo agravante. Sendo assim, neste momento processual, verifico que as razões e elementos que compõem o recurso não são suficientes a respaldar o direito vindicado pela agravante, devendo ser mantida a decisão agravada, em sua integralidade. Feitas essas considerações, não demonstradas as premissas autorizadoras do deferimento da pretensão recursal, imperiosa se mostra a manutenção da decisão singular.
De todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte agravada e, no mérito, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
REDE UNILAR LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA (OAB 8952/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807373-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
REDE UNILAR LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA (OAB 8952/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807373-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 25269303.
Intime-se. Natal/RN, 17 de junho de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
REDE UNILAR LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA (OAB 8952/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807373-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES AGRAVADO: REDE UNILAR LTDA. Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE (SUBSTITUTA)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, por Defensor Público, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 0801387-65.2024.8.20.5103), acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a probabilidade do seu direito reside no fato de que “(...) em algumas das faturas mencionadas há valores que não se referem ao produto em si, mas sim a parcelas que aparentemente foram oriundas de renegociação do débito”.
Aduz que falta às duplicatas a cláusula de ordem, a declaração do reconhecimento de sua exatidão, bem como a assinatura do emitente. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, rejeitando, por conseguinte a tese de inexistência de título executivo extrajudicial. Alega a parte agravante que as duplicatas não preenchem os requisitos legais, pelo que deve o feito executivo ser extinto.
Ocorre que o Juiz de primeiro grau refutou o fundamento apresentado pelo excipiente, justificando que a “inicial encontra-se devidamente instruída, conforme ID 118263443, com as duplicatas emitidas pela parte exequente em desfavor de Francisco das Chagas Soares, observando-se o regramento estatuído na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, que dispõe sobre as duplicatas e dá outras providências”. Neste ponto, de fato, não vislumbvro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base as duplicatas juntadas ao processo originário, as quais restaram devidamente assinadas pelo comprador, ora agravante, com o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 2° da Lei n° Lei nº 5.474/68.
Logo, no caso em apreço, é de se vislumbrar, neste instante de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito defendido pelo agravante. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de junho de 2024. JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE Relatora em aubstituição