MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE LIMA
Advogado
EVANOR BRITO FAHEINA (OAB 1112/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807379-87.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE LIMA Advogado(s): EVANOR BRITO FAHEINA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0807379-87.2024.8.20.0000. Recorrente: Carlos Augusto Pereira de Lima.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. ART. 121, CAPUT, C/C ART.14, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (ART. 129, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. PROVAS SEGURAS PARA DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DO DELITO CITADO NA DENÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA.
DECISÃO
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de voto, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento o recurso interposto, conforme voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Augusto Pereira de Lima em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que, na Ação Penal n. 0117217-05.2018.8.20.0001, pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art.14, II, do Código Penal, ID. 25226308. Nas razões, a defesa requereu a desclassificação do delito de homicídio simples tentado para o crime de lesão corporal (art. 129, do Código Penal), ID. 25226306.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou elo desprovimento do recurso, ID. 25226301. Mantida a decisão de pronúncia, ID. 25226307. A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 26276849.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, requerendo a desclassificação do delito de homicídio tentado para o de lesão corporal. Descreve a denúncia que no dia 26 de outubro de 2018, por volta de 05h40min, o denunciado, por motivo fútil, utilizando-se de uma arma de fogo, tentou matar Walter Batista de Morais Sobrinho, na Rua Germínio Benigno, nº 590, Loteamento Vale Dourado, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN.
Os fatos delituosos foram apurados no Inquérito Policial nº 091/2018 (ID 26062658). A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 00039966/2021 (ID 26062658, p.
5) e Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 03.0188.10 (ID 26062658, p. 61-62). Quanto aos indícios de autoria, imperioso examinar as provas produzidas nas fases policial e judicial. Na Delegacia, foram prestados os seguintes depoimentos e declarações (transcrição não literal): Manoel Batista de Morais Bisneto e Marisa Lucas da Rocha Gomes (irmãos da vítima): que estavam em casa dormindo, quando, por volta das 5h50-6h, escutaram um disparo de arma de fogo do lado de fora da residência.
Após, ouviram outro disparo, desta vez, dentro da residência. Levantaram-se da cama e perceberam uma pessoa dentro de casa, mas não conseguiram ver quem era. O primeiro não escutou qualquer frase, mas a irmã da vítima disse que escutou quando o suspeito falou: “Isso é para você não mexer com mulher casada.” Perceberam a vítima caída na cozinha e acionaram o CIOSP, mas resolveram socorrer o irmão e o levaram para o Hospital Santa Catarina.
Manoel Batista relatou que, após a cirurgia, seu irmão comunicou que estava saindo para ir trabalhar quando foi surpreendido pelo ex-companheiro de Maria Eduarda que efetuou dois disparos, tendo um atingido as costas da vítima. Os irmãos relataram que a vítima falou que a pessoa que a atingiu teria dito que fez isso para a vítima aprender a não mexer com mulher casada. Que não perguntaram se o irmão mantinha um relacionamento recente com Maria Eduarda, mas não tinha conhecimento de que eles tiveram algo.
Fernanda Gabriela Soares da Rocha (companheira da vítima) disse que sabia que Walter conhecia Maria Eduarda, mas que não mantinham relacionamento amoroso, apenas de amizade. Que Maria Eduarda reside perto da vítima e estava separada do acusado e que nunca presenciou o acusado ameaçar seu companheiro. Quanto à dinâmica dos fatos, disse que estava dormindo quando escutou um disparo de arma de fogo vindo de fora da residência e, após, outro, vindo de dentro da casa.
Passados alguns segundos, disse que ouviu vozes na casa e saiu do banheiro e viu seu irmão que pediu ajuda a seu outro irmão, que socorreu a vítima. Walter Batista de Morais Sobrinho (vítima): disse que sofreu uma tentativa de homicídio por parte de Carlos Augusto Pereira de Lima, por volta das 5h40m, quando saia de casa para trabalhar. Que o acusado o abordou com uma arma em punho e efetuou um disparo que o atingiu nas costas, nesse momento, conseguiu entrar novamente em casa e escorou a porta com o ombro, tendo o acusado conseguido entrar e efetuado um segundo disparo que atingiu apenas a porta e na saída disse: “Isso é para você não se meter com mulher casada, seu filho da puta”.
Quanto ao relacionamento com Eduarda, afirmou que namorou com ela há 7 anos, antes de ela conhecer Carlos. E que saiu com ela umas duas vezes como amigos, há cerca de 4 meses, quando ela estava separada de Carlos e ele separado de Fernanda. Que nunca foi ameaçado por Carlos, não se desentenderam ou até mesmo conversaram. Que o acusado sempre demonstrou muitos ciúmes de Maria Eduarda. Carlos Augusto Pereira de Lima: confessou que efetuou disparos de arma de fogo contra Walter.
Que no dia dos fatos, conversou com sua companheira Maria Eduarda a respeito de ter visto uma conversa no celular dela com Walter. Que disse a ela que iria conversar com Walter sobre o relacionamento. Que ela teria dito que se envolveu com Walter depois de uma breve separação. Então, pegou um revólver e foi à a procura da vítima tomar satisfação. LÁ, a vítima negou o relacionamento, o que deu início a uma discussão verbal entre eles.
Que a discussão iniciou na porta da residência da vítima que entrou na residência como se fosse pegar algo, dizendo que iria expulsar o interrogado da residência. Por isso, efetuou apenas dois disparos não direcionados a Walter, sem intenção de matá-lo. Que falou: “não vá mais mexer com ela (Maria Eduarda) e negou ter falado “Isso é para você não se meter com mulher casada, seu filho da puta” depois dos disparos.
Que, após, os disparos, fugiu sem saber que havia atingido Walter. Que sabia que a vítima continuava “mexendo” com Maria Eduarda (tentou dar um abraço nela e mandava mensagens querendo ficar com ela). Na audiência de instrução, a versão apresentada pelas partes convergem com a dinâmica e a suposta motivação para a ocorrência dos fatos, conforme transcreveu o magistrado na sentença: “Nesse sentido, a vítima Walter Batista de Morais Sobrinho disse, em Juízo, que estava saindo para o trabalho quando o réu atirou em suas costas, momento em que, para se defender, correu para o interior de sua residência, mas foi perseguido pelo acusado, o qual tentou adentrar o imóvel, não logrando êxito em razão da vítima ter trancado a porta.
Acrescentou, por fim, que o acusado ainda efetuou outro disparo, não o atingindo, enquanto gritava para ele não mais se envolver com mulher casada. Por seu turno, a testemunha Manoel Batista de Morais Bisneto, irmão da vítima, disse, em Juízo, que estava dormindo quando acordou com o barulho do tiro que atingiu seu irmão, seguido de uma correria dentro de sua casa e de um novo disparo, oportunidade em que viu o acusado já correndo em direção à saída.
Disse, por fim, que a vítima estava trancada em um quarto nos fundos e que o motivo do crime tinha sido ciúmes. A declarante Maria Eduarda, por sua vez, disse, em Juízo, que era esposa do acusado na época dos fatos, sabendo dizer que Carlos havia atirado em Walter, em razão dela ter se relacionado com a vítima durante um período em que estavam separados. Em seu interrogatório, o réu Carlos Augusto Pereira de Lima, confirmou, em Juízo, que efetuou os disparos de arma de fogo contra a pessoa de Walter, sem a intenção de matá-lo, mas tão somente de lesioná-lo.” Dos relatos expostos, vislumbro que os fatos delituosos podem ter ocorrido por ciúmes do acusado em relação a sua companheira, bem como percebo que a divergência nas narrativas reside quanto à ordem de atos, isto é, se o acusado reagiu a uma possível atitude da vítima ou não.
Embora a defesa alegue que não há provas ou não ocorreu o crime, vislumbro que a intenção era diversa, como entendeu o magistrado prolator da sentença de pronúncia. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, de pronto, somente é possível quando o animus necandi não se encontra presente, situação que não se constata robustamente no caso. Logo, se os fatos ensejarem alguma dúvida da inocência do acusado, houver indícios que o indiquem como autor ou partícipe, bem assim presentes elementos probatórios que apontem para a intenção de matar ou assunção do risco de produzir o resultado morte, deve ser a matéria submetida ao Tribunal do Júri, juízo competente para apreciá-la.
Assim, como nesta fase o magistrado apenas verifica se a acusação é viável, deixando o exame mais aprofundado para os membros do Tribunal do Júri Popular, que decidirão acerca ou não da culpabilidade e o que mais for arguido em defesa da recorrente por ocasião do Júri, os argumentos aduzidos com o fim de desclassificar o delito não prosperam, impondo-se a manutenção da pronúncia. No mais, destaco que não é necessário que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
A decisão de pronúncia somente pode ser reformada se existir prova robusta e evidente da inocência ou quando não houver indícios suficientes de autoria, o que não se constata do acervo probatório. Desse modo, não merece qualquer reparo a sentença de pronúncia, devidamente fundamentada no art. 413, do Código de Processo Penal, e que ordenou a remessa dos autos ao Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, uma vez que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à impronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se vê.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Carlos Augusto Pereira de Lima, mantendo incólumes todos os termos da decisão recorrida. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE LIMA
Advogado
EVANOR BRITO FAHEINA (OAB 1112/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807379-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE LIMA
Advogado
EVANOR BRITO FAHEINA (OAB 1112/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito n. 0807379-87.2024.8.20.0000. Recorrente: Carlos Augusto Pereira de Lima. Advogado: Evanor Brito Faheina – OAB/RN 1.112. Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
Considerando o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público, ID 25489229, intime-se o recorrente para juntar ao feito cópia do Inquérito Policial. Após, retorne concluso.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator