PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807381-36.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSEFA IRIS DE LIMA SOUSA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADMITIDA EM 30.04.2001 E APOSENTADA EM 25.02.2022. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO E LICENÇA-PRÊMIO PROPORCIONAIS. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL RECONHECIDO NA
SENTENÇA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. LICENÇA-PRÊMIO PROPORCIONAL. EXPECTATIVA DE DIREITO ANTES DE COMPLETAR O PERÍODO AQUISITIVO DE 5 (CINCO) ANOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 29/2008, ART. 101. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO DE QUE AS VERBAS FORAM DEVIDAMENTE QUITADAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, § 1º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS O direito dos servidores públicos do Município de Mossoró à licença-prêmio nasce somente com o efetivo exercício, pelo prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei Complementar nº 29/2008, art. 101. Antes desse prazo há apenas mera expectativa de direito ao benefício. No tocante ao décimo terceiro proporcional, laborou com acerto a sentença recorrida ao asseverar o seguinte: “verifica-se que a Autora laborou no ano de 2022, de 01/01/2022 a 25/02/2022, conforme documentação acostada ao ID 18185103, de modo que tem direito ao pagamento de 2/12 (dois doze avos) de sua remuneração no mês da aposentadoria.
Ademais, restou evidenciado a partir dos contracheques e ficha financeira acostados (ID 18185106 a 18185107) que de fato, o ente municipal não incluiu nas verbas rescisórias, o 13° proporcional, razão pela qual merece prosperar o pedido de pagamento proporcional formulado em sede de inicial”. Com isso, confirma-se a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, observada a incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A parte autora recorrente pagará as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recursos inominados interpostos por JOSEFA IRIS DE LIMA SOUSA e pelo MUNICIPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de pagar a autora quantia certa no valor de R$ 546,52 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atinente a gratificação natalina em razão de sua aposentadoria, relativo ao período de 01/01/2022 a 25/02/2022, (2/12 avos), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente a última remuneração integral em atividade.
Sobre o referido valor a título de condenação, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença. Colhe-se da sentença recorrida:
2) Da análise dos autos, entendo que assiste razão parcial à autora. Quanto ao décimo terceiro proporcional, a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso VIII, prevê dentre os direitos dos servidores públicos o gozo de décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral. Por sua vez, o art. 64 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece o direito às férias dos seus servidores da forma que segue: Art.
68. A gratificação natalina (décimo terceiro salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. ... Art.
70. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Conforme se vê pela leitura dos dispositivos, a servidora faz jus à percepção de 1/12 de sua remuneração por cada mês de exercício durante o ano respectivo, calculado com base na remuneração que fizer jus no mês de dezembro ou no mês de sua exoneração.
Neste sentido, verifica-se que a Autora laborou no ano de 2022, de 01/01/2022 a 25/02/2022, conforme documentação acostada ao ID 80609964, de modo que tem direito ao pagamento de 2/12 (dois doze avos) de sua remuneração no mês da aposentadoria. Ademais, restou evidenciado a partir dos contracheques e ficha financeira acostados (ID 80609965 a 80609968) que de fato, o ente municipal não incluiu nas verbas rescisórias, o 13° proporcional, razão pela qual merece prosperar o pedido de pagamento proporcional formulado em sede de inicial.
Neste ponto, considerando que o pagamento do décimo terceiro proporcional não se trata de indenização, tendo em vista que ocorreu apenas o atraso no pagamento que deveria ter ocorrido em momento anterior, há incidência do Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
3) JÁ quanto à licença prêmio não gozada, entendo que o pedido de conversão em pecúnia não deve prosperar. Inicialmente, mister ressaltar que para que seja deferida, para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita. Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, vigente em cada período aquisitivo, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores.
Neste sentido, a Lei Complementar Municipal nº 29/2008 tratou o direito da licença-prêmio para os servidores públicos municipais da forma que segue: Art. 101. Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. § 1º O direito a referida licença, deverá ser solicitado pelo servidor ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, o qual será responsável pelo deferimento ou indeferimento do pedido. § 2º A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1 (um) mês. § 3º O direito à licença especial poderá ser exercitado a qualquer tempo. § 4º É vedada a conversão da licença especial em pecúnia e a acumulação de licenças especiais.
Havendo a previsão legal de licença prêmio (licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença prêmio aperfeiçoados, mas não gozados: primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido; segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo) para fins de concessão de sua aposentadoria, não há que se falar em conversão em pecúnia da licença prêmio, mas sim em indenização devida pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença prêmio devida ao servidor.
É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), nem a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença prêmio não gozada pelos servidores já aposentados – nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6o, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado.
É inegável que uma vez preenchidos os requisitos para o gozo de licença-prêmio, o servidor público que não desfrutou dessa benesse por omissão da Administração adquire o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Município em detrimento do trabalho daquele. Entretanto, no caso dos autos, em que pese a autora aduzir que deixou de gozar um período de licença prêmio, dos documentos anexados não é possível atestar a veracidade de tais informações.
Isso porque não consta nos autos certidão ou qualquer outro documento emitido pelo ente municipal que ateste que as licenças não foram usufruídas, sendo esta uma obrigação da parte autora em apresentar. Assim, não trabalhando esse juízo com meras suposições, não há como acolher pedido de conversão conforme requerido na exordial. Aduz JOSEFA IRIS DE LIMA SOUSA, em suma, que: Ora, não há dúvidas, que o Recorrente faz jus, a pagar à Parte Autora em pecúnia, a título de verbas rescisórias, a licença prêmio proporcional devida, desde o dia em que completou o último período aquisitivo efetivamente elaborado, até a data da efetiva aposentação, posto tratar-se de direito adquirido.
No tocante a licença-prêmio proporcional, o marco legislativo regulatório próprio do benefício da licença especial no Município de Mossoró/RN é a Lei Municipal nº 29/2008, conforme dispõe: (...) Ademais, não deve prosperar a alegação do Município Demandado de que é incabível à conversão em pecúnia da licença prêmio proporcional não gozadas em razão de uma suposta vedação prevista na legislação municipal, qual seja o §4º do artigo 101 da LCM nº 29/2008, posto que configuraria um nítido enriquecimento ilícito do poder público municipal, conforme amplamente pacificado no Egrégio TJRN e Tribunais Superiores. (...) Conforme decisões recentes, é possível à indenização proporcional da licença-prêmio de período fracionado não gozado, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: (...) Tais argumentos somados às provas acostadas tornam verossímeis os fundamentos expostos e reforçam que a Autora é merecedora da obtenção do direito pleiteado. Ao final, requer: Em face do exposto, requer a Parte Recorrente que a Colenda Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conheça do presente Recurso Inominado, para REFORMAR A
SENTENÇA prolatada, conhecendo diretamente da matéria e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos da Inicial, determinando o pagamento em pecúnia em favor da Parte Autora, das verbas rescisórias, quais sejam o décimo terceiro salário e a licença-prêmio, todos na modalidade proporcional, devidos e não pagos durante todo o período efetivamente laborado, tendo como termo final a extinção do vínculo empregatício da Parte Autora com a edilidade, por ser questão de direito e merecida justiça.
Por sua vez, alega o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em síntese, que: De acordo com a LC 29/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), “a gratificação natalina (décimo terceiro salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano” (art. 68, caput), sendo que “poderá ser paga no mês do aniversário do servidor” (art. 69).
No caso em comento, a autora sequer evidenciou qual seria a proporção do efetivo exercício ao longo do ano pretérito, para o cômputo da gratificação natalina, matéria esta que exige a observância por analogia do art. 83 do diploma estatutário: (...) Noutro quadrante, quando da aposentadoria de seus funcionários, o que inclui efetivos e estabilizados, o Munícipio paga todas as verbas rescisórias, de modo que a Demandante não possui provas suficientes do que alegou, o que, invariavelmente, implicará na improcedência da demanda pela ausência de provas.
Logo, não há que se falar em pagamento das verbas rescisórias diante da comprovação do fato extintivo do ‘direito’ da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC. Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, requer que: a) sejam os pedidos autorais julgados improcedentes; b) seja invertido o ônus da prova, conforme dispõe o art. 373, I, CPC; c) no eventual caso de ser deferido algum pleito, que seja observado o prazo prescricional.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos, em síntese.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. Destarte, não se conhece da preliminar de deserção sustentada pela parte ré. O voto deste relator é no sentido de conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, com a confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 17 de Junho de 2025.