PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0807399-83.2021.8.20.0000
DESPACHO
Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum. Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: 0.31.84.3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social. Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-65/2023 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 0807399-83.2021.8.20.0000 Exequente: BÁRBARA DE LIMA CICCO Advogada: MARÍLIA MORENO ROCHA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: BÁRBARA DE LIMA CICCO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 065.***.***-10 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 4.440,63 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 740,07 RETENÇÃO: R$ 1.295,18 DATA BASE DO CÁLCULO: 06/11/2023 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 6.475,88 Natal/RN, 27 de novembro de 2023 Desembargador Amílcar Maia Presidente
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BARBARA DE LIMA CICCO
Advogado
MARILIA MORENO ROCHA (OAB 15672/RN)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 0807399-83.2021.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV - SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, que entendam necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
Setembro 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARILIA MORENO ROCHA
Advogado
MARILIA MORENO ROCHA (OAB 15672/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0807399-83.2021.8.20.0000 Requerente: Bárbara de Lima Cicco. Advogada: Marília Moreno Rocha (OAB/RN 15.672). Requerido: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por BÁRBARA DE LIMA CICCO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando o pagamento da quantia de R$ 6.289,10 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e dez centavos), apresentando, para tanto, a planilha de fls. (Id 20706606). Trânsito em julgado do acórdão devidamente certificado às fls. (Id 19841692), Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado não se opôs aos cálculos apresentados (Id 19841692).
É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbrando, a priori, qualquer equívoco no demonstrativo de crédito apresentado pela exequente no documento de fls. (Id 20706606), bem como alicerçado no fato de não ter havido questionamento pelo ente estatal, HOMOLOGO os cálculos apresentados, definindo a importância bruta de R$ 6.289,10 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e dez centavos), devendo ser observada, por ocasião do pagamento, a existência de eventuais descontos obrigatórios, e retenção dos honorários contratuais (Id 20706607).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o presente feito à Presidência do Tribunal para o regular processamento da requisição de pequeno valor. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 01 de setembro de 2023. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARILIA MORENO ROCHA (OAB 15672/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança Cível nº 0807399-83.2021.8.20.0000 Requerente: Bárbara de Lima Cicco. Advogada: Marília Moreno Rocha (OAB/RN 15.672). Requerido: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Defiro a reativação do feito. Nos termos do art. 535, caput, do CPC/2015, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 10 de agosto de 2023. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARILIA MORENO ROCHA, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA
Advogado
MARILIA MORENO ROCHA (OAB 15672/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807399-83.2021.8.20.0000 Polo ativo BARBARA DE LIMA CICCO Advogado(s): MARILIA MORENO ROCHA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0807399-83.2021.8.20.0000 Impetrante: Bárbara de Lima Cicco.
Advogada: Marília Moreno Rocha (OAB/RN 15.672). Impetrados: Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos e o Secretário de Educação e Cultura do Estado. Ente Público:Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DIREITO À MOVIMENTAÇÃO PARA A CLASSE VINDICADA (“D”) DEMONSTRADO, ANTE O TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, POR DEPENDER DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESA DECORRENTE DE
DECISÃO
JUDICIAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ATO LEGISLATIVO. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.878.849/TO, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075). DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA, BARBARA DE LIMA CICCO
Advogado
MARILIA MORENO ROCHA (OAB 15672/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807399-83.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de março de 2023.
Órgão
Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARILIA MORENO ROCHA (OAB 15672/RN)
Mandado de Segurança n.º 0807399-83.2021.8.20.0000 Impetrante: BARBARA DE LIMA CICCO Advogado: Marília Moreno Rocha (OAB/RN 15.672) Impetrados: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que, querendo, ingresse no feito, providenciando a defesa do ato apontado como ilegal, também no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada das informações e do pronunciamento do ente público, ou o escoamento dos prazos para tanto, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Ultimadas as diligências acima, à conclusão para o julgamento do writ.
Cumpra-se. Natal, 28 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA Relator
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BARBARA DE LIMA CICCO contra suposta omissão atribuída ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e ao Secretário de Educação e Cultura do Estado, autoridades indicadas como coatoras, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões, a impetrante esclarece que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Professor Permanente, desde 22.10.2013, estando atualmente enquadrada no Nível III, Classe "C" da carreira, por força da decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0834750-34.2019.8.20.5001.
Assevera que, desde 22.10.2018, faz jus ao enquadramento na classe “C” do Nível III, de modo que, em 22.10.2020, deveria ter progredido para a classe “D”, o que não havia acontecido até o momento da impetração. Também noticia que, diante da inércia da Administração protocolou, em 25.01.2021, requerimento administrativo de progressão horizontal (Processo-SEI nº 00410029.000371/2021-48), sem que tivesse obtido qualquer resposta acerca do seu pleito.
Argumentou que o comportamento omissivo das autoridades impetradas viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoabilidade, ferindo direito líquido e certo da impetrante, o que deve ser sanado. Após discorrer sobre o seu direito à progressão, nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 322/2006, inclusive citando julgados em defesa da sua tese, requer a concessão da tutela de urgência para que as autoridades impetradas sejam compelidas a realizar o seu enquadramento na Classe “D” do Nível III (P-NIII), a contar de 22.10.2020, com os efeitos financeiros daí decorrentes.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, concedendo-se a segurança de modo definitivo. Através da decisão de Id 10374380, o então relator do processo, Des. AMÍLCAR MAIA, ordenou o sobrestamento do feito, em razão da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em processos envolvendo a matéria afetada sob o Tema 1.075/STJ. Após o julgamento do recurso repetitivo correspondente em 15.03.2022, a parte impetrante peticionou, requerendo o prosseguimento do writ (Id 13371144).
Informações prestadas pelo Secretário Estadual da Administração e Recursos Humanos às fls. (Id 16871051). Instada a se manifestar (Id 17125918), a 14ª Procuradora de Justiça opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por BARBARA DE LIMA CICCO contra suposta omissão atribuída ao Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos e ao Secretário de Educação e Cultura do Estado, autoridades indicadas como coatoras, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte. A impetrante busca a sua progressão para a Classe “D” da carreira, em razão do tempo de exercício no cargo de Professor Permanente (vínculo
1) da rede estadual de ensino. Compulsando detidamente o pleito mandamental, vê-se que lhe assiste razão. Com efeito, a servidora ingressou no cargo de Professor do quadro efetivo do Estado do RN em 31/08/2013, conforme ficha funcional (Id 10052983). Logo, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11/01/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, revogando a legislação anterior, notadamente a LCE 049/86 e suas alterações posteriores.
Nesse aspecto, cabem alguns esclarecimentos. Em seus arts. 39 a 41, a LCE n.º 322/2006 prevê os requisitos necessários à progressão horizontal, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe; a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a esse último requisito, ressalte-se que a ausência de referida avaliação não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública. Além disso, o mencionado estatuto preceitua, em seu art. 38, que os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções depois de passado o período de estágio probatório, que é de 03 (três) anos (art. 23).
No caso trazido a julgamento, observa-se que a impetrante acostou aos autos a sua ficha funcional, onde consta a informação de que a mesma teve reconhecido o direito de progredir para a Classe “C” do Nível III da carreira, em 22.10.2018, por força da decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0834750-34.2019.8.20.5001 (Id 10052983). Em 22.10.2020, deveria ter progredido para a Classe “D”, do Nível III, mas, de acordo com o conteúdo das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 16871051), “(...) não houve a progressão do interessado, porquanto o Governo do Estado do Rio Grande do Norte se encontra no limite legal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (...)”.
Ocorre que o enquadramento pretendido independe da existência de vaga e não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme disposição contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Além disso, a existência de dotação orçamentária já se encontrava prevista quando da expedição do ato legislativo autorizador da progressão. Portanto, estando preenchidos os requisitos para a progressão da autora para a Classe “D”, é imperiosa a sua concessão, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1075), o REsp n.º 1.878.849/TO, no qual restou firmada a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (grifos nossos) A propósito, segue a ementa do referido julgado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.
3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.
4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.
5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.
6. JÁ conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.
7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.
8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.
9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.
14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento." (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) (grifos nossos)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, concedo a segurança pleiteada, no sentido de determinar que as autoridades impetradas procedam ao enquadramento da impetrante na Classe “D” do nível ocupado, implantando-se o padrão remuneratório decorrente e seus reflexos legais, assim como com o pagamento das parcelas vencidas – e não pagas – a partir do ajuizamento do presente mandamus, que deverão ser executadas nestes autos após o trânsito em julgado, pelo procedimento especial do art. 100 da Constituição Federal, deduzindo-se os valores eventualmente pagos a esse título.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105, do Colendo STJ. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 27 de Março de 2023.