PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807411-58.2025.8.20.0000 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n° 0807411-58.2025.8.20.0000. Agravante: Pedro Henrique da Silva dos Santos.
Advogada: Dra. Hyngrid Bianca de O. França (OAB/RN 15.417). Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM PPL 2024.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO AO FUNDAMENTO DE QUE O EXAME DEIXOU DE SERVIR PARA CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGADA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 QUE ADMITE A CONCESSÃO DE REMIÇÃO, INCLUSIVE PARCIAL, EM EXAMES NACIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE AUTORIZA A REMIÇÃO PROPORCIONAL, FIXANDO O CÔMPUTO DE 20 (VINTE) DIAS PARA CADA ÁREA DE CONHECIMENTO EM QUE O APENADO ATINGIR A NOTA MÍNIMA.
APROVAÇÃO EM TRÊS ÁREAS DEMONSTRADA. DIREITO AO CÔMPUTO DE 60 (SESSENTA) DIAS DE REMIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de remição de pena formulado com base no desempenho obtido no ENEM.
2. O agravante informa que cumpre pena na Penitenciária Estadual de Alcaçuz e que o requerimento administrativo foi protocolado em 26 de fevereiro de 2025, tendo parecer favorável do Ministério Público do Rio Grande do Norte em primeiro grau.
3. Afirma ter apresentado documentação comprobatória da participação no exame, bem como a nota obtida, e ressalta histórico educacional de conclusão do ensino fundamental e médio via ENCCEJA.
4. Requer a reforma a decisão a fim de que seja concedida a remição por estudo/atividades educacionais, pela aprovação do ENEM PPL 2024.
5. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID 30898998), aduz que razão assiste ao agravante e, ao final, pleiteou o provimento do recurso para que seja operada a remição de 60 (sessenta) dias em razão de sua participação e aprovação no ENEM.
6. Em Juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 30898999).
7. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Pedro de Oliveira Júnior, para que seja operada a remição de 60 (sessenta) dias da pena imposta ao agravante.
8.
É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
10. Inicialmente, observo que o Juízo de origem indeferiu o pedido de remição destacando que o Exame Nacional do Ensino Médio deixou, desde 2017, de ter a função de certificar a conclusão do nível médio, atribuição que passou a ser desempenhada exclusivamente pelo ENCCEJA. Ressaltou, ainda, que a finalidade da remição por estudo não se restringe à redução do tempo de encarceramento, mas pressupõe a efetiva aquisição de novos conhecimentos aptos a contribuir para a ressocialização do apenado, circunstância que, em seu entender, não se verificaria na simples participação no ENEM.
11. A rigor, a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda, que a contagem do prazo por estudo seja à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, caput, c/c art.
Art. 126, § 1º, I, da LEP).
12. No mesmo sentido, a Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê expressamente a possibilidade de se considerar, para fins de remição, a aprovação, inclusive parcial, em exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o ENCCEJA e o ENEM. O exame, embora atualmente não mais utilizado para certificação de nível médio, foi incluído na norma como parâmetro válido para aferição de esforço educacional por conta própria, devendo ser computado para fins de remição da pena.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em linha com a analogia in bonam partem, a remição proporcional quando verificada aprovação parcial, fixando parâmetros objetivos de cálculo: PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino". (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024).
2. A aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento proporcional da remição.
3. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o agravado participou do ENEM/2022 e obteve aprovação parcial, apta a ensejar o reconhecimento de 40 (quarenta) dias de remição.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
14. No caso, o documento juntado demonstra que o agravante atingiu as notas mínimas em três áreas do exame (Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias e Redação), o que, à luz da orientação firmada, justifica a concessão de 60 (sessenta) dias de remição.
15. Logo, não havendo controvérsias quanto à aprovação do reeducando em três áreas de conhecimento do ENEM 2024 (Id. 32075271), o reconhecimento do esforço empreendido para atingir tal desempenho (ainda que apenas parcial) é medida que se impõe.
16. No que se refere aos critérios para a fixação do quantum de dias a serem remidos em razão da aprovação parcial no ENEM, verifica-se que, tendo o apenado obtido êxito em três áreas de conhecimento, impõe-se a concessão de 20 (vinte) dias de remição para cada uma delas, totalizando 60 (sessenta) dias, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).
17. Portanto, presentes os pressupostos legais e regulamentares, é devido ao agravante a remição da pena pelo estudo autônomo, correspondente à aprovação parcial nas provas do ENEM 2024. CONCLUSÃO
18. Ante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para computar a remição de 60 (sessenta) dias da pena.
19. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PEDRO HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA (OAB 15417/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807411-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA (OAB 15417/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807411-58.2025.8.20.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS. Advogada: DRA. HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
DESPACHO
1.
Intime-se o agravante para que cumpra a diligência solicitada pela Procuradoria de Justiça, conforme petição de ID 31569877.
2.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator