Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA
- Advogados
- JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807412-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: LETICIA NASCIMENTO DE LIMA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº º 0812399-28.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal, bem como de produção de prova oral em audiência, considerando suficientes para o deslinde do feito as demais provas constantes nos autos.
O agravante alega que houve cerceamento de defesa. Defende a produção das provas vindicadas em primeiro grau de jurisdição. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada.
É o relatório. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Observa-se que a decisão objeto do presente recurso consiste na pretensão de que seja deferido o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal, bem como de produção de prova oral em audiência. Importa registrar, contudo, que referida hipótese não resta prevista entre aquelas de cabimento do Agravo de Instrumento, as quais estão elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
