PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des. Ibanez Monteiro no Pleno MSCiv 0807414-47.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: FRANK FERNANDO SOARES DA SILVA Advogados: HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO e HELOISE DA SILVA RAMALHO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Mandado de Segurança impetrado por Frank Fernando Soares da Silva apontando como autoridade coatora a Secretária de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na demora na conclusão do processo administrativo SEI nº 00410031.002302/2023-91 visando seu afastamento remunerado para aperfeiçoamento profissional. Alega que, em relação aos critérios exigidos no art. 53, § 1º da LCE 322/2006, para fins de afastamento remunerado para aperfeiçoamento, “[...] temos que, conforme as provas documentais ora expostas nos presentes autos, verifica-se que o impetrante, exerce seu labor desde julho de 2017, neste sentido, em efetivo exercício a pelo menos 6 anos.
No tocante a correlação do curso, verifica-se através da ficha individual expedido pelo SigEduc, que o impetrante leciona a disciplina de química no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, a este respeito, tem-se que o curso de mestrado ora frequentado, tem por tema central o estudo da ciência da educação, tal afirmação é facilmente perceptível, através do processo administrativo ora acostado. Quanto a dotação orçamentária, verifica-se que no que diz respeito a educação, o impetrado, tem plenas condições de arcar com os custos, dado que em 29 de Maio do Corrente Ano, realizou a convocação de mais de 1000 professores temporários para atender demandas como as demonstradas neste Mandado de Segurança.
Por fim, a respeito da disponibilidade de professor para que seja concedido o afastamento remunerado para aperfeiçoamento, impera trazer aos autos que a parte o impetrado, possui lista com pelo menos 25 profissionais aprovados no processo seletivo mencionado acima, que podem substituir o impetrado”. Afirma que o impetrado não somente tem tardado em seu dever de decidir, em afronta aos valores da finalidade, razoabilidade, eficiência (art. 5º da CF) e à LCE 303/2005, como também, tem feito solicitações repetitivas, que se prestam apenas a fazer com que o servidor tenha seu direito retardado, eis que meramente protelatórias e relativas a documentos que já estão nos autos.
Requer, ao final, o deferimento de liminar a fim de que seja concluído o processo administrativo no prazo de 30 dias. Ou, que seja determinado o imediato afastamento em sede de licença para aperfeiçoamento profissional até que haja a análise de mérito, sob pena de multa diária por descumprimento. Ao final, pede a concessão da segurança, confirmando o pedido liminar antes deferido. Embora intimada a autoridade coatora a prestar informações, conforme despacho de ID 25269182, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.
É o relatório.
Decido. O art. 98 do CPC, estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, § 3° do CPC dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e o § 2°: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Por não existirem nos autos elementos que ponham em dúvida tal condição, defiro o pedido de Justiça Gratuita. O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09 prevê a possibilidade da concessão de liminar em mandado de segurança, suspendendo ou empregando efeito ativo à ação ou omissão que motivou o pedido, quando forem relevantes os fundamentos da impetração, e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final da demanda.
De sorte que, para a concessão do provimento cautelar, é necessária a comprovação da existência, de plano, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem coexistir, procedendo-se a uma cognição sumária. Pretende o impetrante, sob a alegação de omissão da autoridade apontada como coatora, obter liminar para que seja concluído o processo administrativo, no prazo de 30 dias. Analisando as provas constantes nos autos, extrai-se que o impetrante adentrou com o processo administrativo em outubro do ano de 2023, encontrando-se parado desde o mês de março de 2024.
A Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que regula o processo administrativo em âmbito estadual, assim estabelece: Art.
66. A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência. Art.
67. Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. (Grifei) Considerando que o referido processo administrativo está paralisado desde 21 de março do corrente ano (ID 25240408 - página 72), em razão da necessidade da juntada de documentos por parte do impetrante, eis que não atendido de forma satisfatória o despacho inicial emitido pela Comissão de Avaliação e Afastamento de Profissionais da Educação do Serviço Público do RN (ID 25240408 - página 67), notadamente em relação ao “Requerimento do servidor, com assinatura igual ao Registro Geral, endereçado à autoridade competente”, “Cópia do RG do servidor” e a “Declaração de disponibilidade de professor para substituição imediata, emitida pela DIREC e ratificada pela COAPRH/SEEC”, evidente que não houve violação à duração razoável do processo administrativo, eis que o prazo para julgamento, que inclusive pode ser prorrogado, somente se inicia após o término da fase instrutória.
Portanto, o processo se encontra paralisado diante da desídia do impetrante na juntada dos documentos requeridos que possuem fundamento no art. 3º, alíneas “b” e “f” da Portaria-SEI nº 3107/2023 – SEEC/GC. Cito entendimento desta Corte Potiguar:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO III E § 5º, DA CARTA MAGNA, C/C O ARTIGO 46, INCISO III, E § 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
FEITO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NA PROLONGADA DURAÇÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO PERTINENTE. PRAZOS IMPRÓPRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DO PROCESSO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (MS nº 2017.007916-2 - Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 02/05/2018). Tampouco prospera o pedido para que seja determinada o seu imediato afastamento de suas funções para aperfeiçoamento profissional.
A licença remunerada para fins de aperfeiçoamento - participação em mestrado - não obstante possuir previsão legal, constitui-se em ato discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade administrativa, da qual o judiciário não pode adentrar, sobretudo porque ao que consta, a exigência constante no último despacho encontra previsão em ato normativo secundário (Portaria), não configurando, a princípio, em ato abusivo ou ilegal capaz de ensejar a concessão da liminar ora pleiteada.
Ante o exposto, ausentes o fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar. Notificar a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias, dando-se ciência do feito ao representante judicial do ente público correspondente, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09. Decorridos os prazos acima referidos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se pronunciar nos autos.
A seguir, retornem os autos conclusos. Publicar. Natal, 01 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator