Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, N. G. L. B., DEISE LOPES DE ANDRADE
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807418-50.2025.8.20.0000 Polo ativo N. G.
L. B. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade e perda superveniente do interesse recursal, em ação que versa sobre obrigação de operadora de plano de saúde custear integralmente tratamento multidisciplinar de criança autista.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal, considerando (i) a data da efetiva ciência da decisão agravada; e (ii) a aplicabilidade da suspensão de prazos determinada pela Portaria Conjunta nº 01/2025 do TJRN.
III. Razões de decidir A ciência da decisão agravada ocorreu em 27/3/2025, conforme certidão de publicação constante dos autos, e não em 8/4/2025 como alegado pelo agravante. Considerando o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso, excluindo-se o período de 16/4/2025 a 21/4/2025 (Semana Santa e Tiradentes), o prazo fatal exauriu-se em 23/4/2025. O Agravo de Instrumento foi interposto somente em 2/5/2025, caracterizando manifesta intempestividade que impede o conhecimento do recurso.
A menção à perda superveniente do interesse recursal na decisão monocrática constitui mero reforço argumentativo, sendo a intempestividade fundamento suficiente para o não conhecimento.
IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.011, I; e 1.021, § 2º. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por N. G.
