PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0807423-72.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu petição inicial de ação rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar se a ação está sendo ou não utilizada como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte credora apresentou os cálculos que definiram suficientemente a quantia devida, que foram homologados porque não houve impugnação na fase do cumprimento de sentença.
4. Inviável a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 7.659/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 3/4/2025 – TJRN, AR 0813594-79.2024.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Ação rescisória com pedido de tutela de urgência (Id 30900261) ajuizada pelo Município de Natal e NATALPREV, com fulcro no art. 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, buscando a rescisão do acórdão prolatado em sede de apelação cível que manteve a homologação da sentença do Cumprimento de Sentença nº 0848224-77.2016.8.20.5001, proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINSENAT), oriundo da Ação Coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.00.
Alegaram os demandantes, em suma, que:
1) a decisão colegiada que ratifica sentença homologatória de cálculos em desconformidade com o título executivo ofende a coisa julgada constituída na fase de conhecimento, tratando-se de matéria de ordem pública e, portanto, não se sujeitando à preclusão;
2) não foi observada a ilegitimidade do ente federativo, porquanto o objeto da lide diz respeito a servidores aposentados, que recebem benefícios da autarquia previdenciária municipal;
3) o título executivo coletivo não se sujeitou à fase de liquidação, restando inobservados o julgado prolatado no EDcl em RE 677.156/SP e os Temas 482 e 1.169 do STJ. Por esses motivos, pediram a desconstituição do julgado e consequente retorno do feito à origem, a fim de que sejam apreciados os cálculos apresentados pelo ente federativo. Decisão (Id 32625040) indeferindo a petição inicial por ausência de interesse processual em face da inadequação da via eleita.
Inconformados, os demandantes interpuseram agravo interno (Id 33685160) reforçando os argumentos outrora apresentados e aduzindo que a rescisória não está sendo utilizada como mero sucedâneo recursal, daí pediram a reforma do decidido. Nas contrarrazões (Id 34207959), o sindicato réu rebateu as teses recursais, solicitou o desprovimento do inconformismo .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Tratando-se de ação rescisória, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre as hipóteses de cabimento: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Pois bem, o acórdão que agora se busca rescindir está assim ementado (Id orig. 13149517):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SINDICATO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO, ARGUIDA PELO APELADO. REJEIÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE FOI ENCERRADA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA
SENTENÇA
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ARGUIDA PELO APELADO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Assim, é certo que na fase de cumprimento de sentença o exequente apresentou os cálculos suficientemente definidores das quantias devidas, mas a parte executada simplesmente não os impugnou especificamente no tempo e modo devidos, resultando na prolação da sentença homologatória.
É fácil perceber, portanto, que a parte demandante busca a mera reforma do provimento judicial que lhe foi desfavorável, para tanto alegando, no essencial, que a adequação dos cálculos com o título executivo não preclui por se tratar de matéria de ordem pública. Aliás, os argumentos apresentados na apelação foram devidamente rechaçados, havendo esta Corte de Justiça potiguar, por meio da 2ª Câmara Cível, asseverado o seguinte no v.
Acórdão: “Inicialmente analiso a alegação de nulidade da sentença por ofensa a orientação do STF na Repercussão Geral nº 677.156, diante da ausência de prévia habilitação pelos interessados individuais, antes do início do cumprimento de sentença. Compulsando os autos, observo que ao requerer o cumprimento de sentença, o Sindicado apresentou planilhas detalhadas de cálculos atualizados, especificamente de cada exequente, indicando sua matrícula, cargo ocupado, data de admissão, vencimento recebido e devido, bem como índices de correção e juros utilizados, não havendo assim como prosperar a alegação de ausência de prévia habilitação pelos interessados individuais. […] Com relação à alegação de excesso de execução nos valores apresentados, esclareço que diferentemente do defendido pelo apelante, não se trata de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo no curso do processo.
Na verdade, corresponde a matéria de defesa do executado/apelante, que deve ser arguida no momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque, ao ser intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, o executado defendeu, apenas, a impossibilidade de execução provisória; a iliquidez do título; a inexistência de qualificação profissional dos substituídos; a ausência de elementos que permitissem a realização dos cálculos necessários; a inversão do ônus da prova e o descabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prejuízo da Fazenda Pública, não tendo, em nenhum momento, alegado o excesso de execução, apresentando os valores que entendia corretos, consoante exigência específica do §4º, do art. 525, do CPC.
Assim, há de se concluir que o executado/apelante aceitou de forma tácita os cálculos trazidos com a inicial executória, agindo com acerto o Julgador a quo ao homologá-los, não cabendo mais em sede recursal qualquer discussão sobre a matéria, por ter se operado a preclusão. Com relação à alegação de que os autos deveriam ter sido remetidos ao COJUD, também não vejo como a mesma possa ser acolhida, uma vez inexistente controvérsia específica sobre os cálculos de liquidação. […] Por último, no que diz respeito à alegação de que o ente sindical inseriu servidores inativos que possuem relação jurídica com a NATALPREV, o apelante parte de premissa equivocada.
Como bem esclareceu o Desembargador Ibanez Monteiro, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0849245-88.2016.8.20.5001, ‘na realidade não se pleiteia direito de servidores aposentados, mas sim o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, no ano de 2003, quando sequer havia sido criada a autarquia previdenciária NATALPREV, instituída por meio da Lei Complementar Municipal nº 110/2009. Obviamente alguns dos servidores se aposentaram ou até mesmo faleceram no decorrer da demanda.
Todavia, o título judicial executado discutiu a relação jurídica havida entre os servidores ativos e o Município de Natal, não havendo porque, neste momento, chamar a NATALPREV para compor o polo passivo da demanda.’” Os demandantes alegam ofensa ao título judicial coletivo que, na verdade, não se configurou, pois as quantias, repito, foram devidamente definidas na fase do cumprimento de sentença e não houve impugnação quanto aos valores, tornando o título líquido, não podendo a edilidade, depois de homologada a sentença executiva, dizer que há excesso de execução e esse argumento ser tido como verdadeiro, servindo até como pilastra para a equivocada alegação de afronta à coisa julgada.
Ora, a violação à coisa julgada se verifica quando inobservados os parâmetros do título judicial, e não quando a parte alega sua ocorrência utilizando-se do meio inadequado com vistas a discutir, por via transversa, suposto excesso de execução não alegado quando devido, evidenciando, com isso, inobservância à boa-fé processual (art. 5º do CPC). A pretensão autoral, realmente, consiste na tentativa de modificação do julgado utilizando a excepcional via da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável, notadamente se levado em consideração a imutabilidade do decidido em face do trânsito em julgado.
Sobre esse aspecto, destacado pertinente doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2017, v. III, p. 869): “Deve-se, por isso, interpretar restritivamente a permissão de rescindir a decisão por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo.” No mesmo sentido, transcrevo julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015. Precedentes.
2. Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que “a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade” (AgInt nos EDcl na AR n. 6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).
3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento de ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE A EXORDIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia a alegada manifesta violação da norma jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) estabelecer se está configurado na espécie os requisitos de admissibilidade da ação rescisória; e (ii) determinar se a ação rescisória pode ser utilizada para reavaliar a justiça da decisão rescindenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória não se presta à revisão de mérito ou à correção de suposta injustiça da decisão rescindenda, sendo cabível apenas nas hipóteses restritivas previstas no art. 966 do CPC.
4. O uso da ação rescisória como sucedâneo recursal é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A ação rescisória não é meio adequado para reexaminar o mérito da decisão rescindenda ou corrigir suposta injustiça, devendo observar estritamente os requisitos do art. 966 do CPC.
2. A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal é vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, incisos V e VIII, art. 485, I e IV e § 3º c/c o art. 330,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.740.672/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025; TJRN, Ação Rescisória nº 0805359-60.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 07.06.2024; TJRN, Ação Rescisória nº 0801562-76.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 20.10.2023. (AÇÃO RESCISÓRIA 0813594-79.2024.8.20.0000, Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) Então, não se subsumindo o caso a nenhuma das hipóteses aptas a ensejar o ajuizamento da ação rescisória, carece a parte autora de interesse processual porque inadequada a via escolhida.
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2026.