PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807428-60.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela antecipada de urgência interposto por ELDA BRANDÃO em face da decisão proferida no Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0817243-16.2026.8.20.5001, ajuizada pela própria recorrente em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos reajustes aplicados na mensalidade do plano de saúde.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) a decisão agravada, embora reconheça a natureza coletiva do contrato, incorre em equívoco ao afastar a análise imediata da abusividade dos reajustes, desconsiderando a urgência concreta do caso e o risco de desassistência médica; b) é pessoa idosa, portadora de doença neurodegenerativa grave (parkinsonismo atípico – CID G22), encontrando-se em estágio avançado, acamada e em regime de home care, dependendo integralmente da manutenção do plano de saúde para continuidade do tratamento; c) houve aumentos sucessivos e expressivos na mensalidade do plano, que passou de R$ 1.641,01 para R$ 2.591,67 em aproximadamente dois anos, representando majoração de cerca de 50%, sem apresentação de memória de cálculo, justificativa atuarial idônea ou transparência nas informações prestadas pela operadora; d) a natureza coletiva do contrato não afasta o controle judicial de abusividade, nem exonera a operadora do dever de informação clara, adequada e transparente, especialmente em contratos existenciais ligados à saúde e à vida; e) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela ausência de fundamentação técnica dos reajustes e pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, e o perigo de dano, consistente no risco concreto de inadimplemento, cancelamento do plano e descontinuidade do tratamento; f) a tutela recursal pretendida possui caráter conservativo e reversível, sendo possível a suspensão dos reajustes, com manutenção do contrato mediante pagamento do valor anterior, ou, subsidiariamente, o depósito judicial da diferença controvertida; g) a manutenção da decisão agravada pode gerar dano irreversível à agravante, não apenas patrimonial, mas assistencial e existencial, afetando diretamente sua saúde e dignidade.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento com a concessão de tutela recursal para determinar que a empresa ora demandada suspenda os reajustes aplicados a partir de 2023, com retorno da mensalidade ao valor anterior e o seu provimento. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso.
É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). De pronto, ressalto que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Como relatado, a parte recorrente ELDA BRANDÃO busca a reforma da decisão proferida no Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0817243-16.2026.8.20.5001, ajuizada pela própria recorrente em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos reajustes aplicados na mensalidade do plano de saúde.
A controvérsia recursal demanda análise cuidadosa quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo diante da natureza do contrato discutido e da necessidade de dilação probatória para adequada verificação da alegada abusividade dos reajustes. Com efeito, embora não se possa afastar, em abstrato, o controle jurisdicional sobre reajustes aplicados a planos de saúde coletivos por adesão, a aferição de eventual irregularidade, nesses casos, envolve exame de elementos técnicos complexos, notadamente os critérios atuariais utilizados para a formação do preço, a variação da sinistralidade do grupo segurado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando aplicados pela operadora do plano.
Tais aspectos, por sua própria natureza, não se revelam passíveis de verificação segura em sede de cognição sumária, exigindo, via de regra, instrução probatória para aferir o direito reclamado. No caso concreto, embora a agravante aponte a ausência de transparência e de justificativa técnica para os reajustes implementados, bem como destaque o expressivo aumento das mensalidades em curto lapso temporal, tais alegações, por si sós, não se mostram suficientes, neste momento processual, para infirmar a presunção de validade das cláusulas contratuais que preveem a possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico do plano, especialmente quando se trata de contrato coletivo por adesão, cuja dinâmica de reajuste não se submete aos mesmos parâmetros dos planos individuais.
Ademais, a própria decisão agravada evidencia que o contrato firmado contempla expressamente hipóteses de reajuste, inclusive por sinistralidade, o que reforça a necessidade de exame aprofundado acerca da compatibilidade concreta dos índices aplicados com as condições pactuadas e com a realidade do grupo segurado. A ausência, neste momento, de elementos técnicos que permitam aferir, com grau mínimo de segurança, a abusividade alegada, recomenda prudência na concessão de medida que interfira diretamente na equação econômico-financeira do contrato.
Não se ignora a situação de vulnerabilidade da agravante, nem a relevância do direito à saúde envolvido, todavia, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo que a fragilidade do primeiro requisito, diante da necessidade de dilação probatória, impede o deferimento da medida pretendida, pois a antecipação dos efeitos pretendidos, sem a devida elucidação dos critérios que embasaram os reajustes, pode resultar em intervenção precipitada em relação contratual complexa, com potencial de gerar desequilíbrios indevidos.
Nesse contexto, mostra-se mais adequado resguardar o regular prosseguimento do feito na origem, com a instauração do contraditório e a produção das provas necessárias à completa elucidação dos fatos, momento em que será possível aferir, com maior segurança, a existência ou não de abusividade nos reajustes questionados. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, a manutenção da decisão agravada se impõe, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a devida instrução probatória.
Firme em tais asserções, indefiro o pedido de tutela recursal antecipada, à míngua da presença dos requisitos necessários a sua concessão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 16 de abril de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator