KELSON DE MEDEIROS SILVA (OAB 17511/RN), DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA (OAB 14579/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807429-79.2025.8.20.0000 Polo ativo CLODOALDO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): KELSON DE MEDEIROS SILVA, DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0807429-79.2025.8.20.0000 Agravante: Clodoaldo Siqueira de Oliveira Advogado: Dr.
Kelson de Medeiros Silva Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão do descumprimento reiterado das condições do regime semiaberto harmonizado, executado por meio de prisão domiciliar com monitoração eletrônica. O agravante alegou desproporcionalidade na medida, sustentando que as violações decorreram do exercício de atividade laborativa e não caracterizariam falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a regressão do regime semiaberto para o fechado é juridicamente válida diante do registro de 39 violações não justificadas de área de inclusão, no contexto do cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, motivado pela inexistência de vaga em estabelecimento adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento da pena em regime semiaberto pressupõe, nos termos do art. 33, §1º, “b”, do Código Penal, a permanência em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, admitindo-se a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica apenas de forma excepcional, diante da ausência de vaga em unidade adequada, conforme decidido pelo STF no RE 641.320/RS (Tema 423).
4. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF, exige o cumprimento rigoroso das condições impostas na prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, vedando ao apenado qualquer flexibilização unilateral, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.710.674/MG (Tema 993) e reafirmado no AgRg no REsp 2.103.114/MT.
5. A prática reiterada de 39 violações de área de inclusão sem comunicação prévia ao órgão responsável demonstra recalcitrância no cumprimento das condições do regime, caracterizando falta grave e rompendo a confiança necessária à manutenção do benefício.
6. A mera alegação de que as saídas ocorreram por motivo de trabalho não é suficiente para afastar a configuração de falta grave, especialmente diante da ausência de comunicação formal à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, conforme exigido pela Portaria nº 05/2023 da própria instituição.
7. A regressão do regime prisional visa preservar a isonomia no tratamento de apenados submetidos a condições semelhantes e garantir a eficácia da execução penal, não podendo ser mitigada em razão de descumprimentos reiterados e não justificados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento reiterado das condições impostas na prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, especialmente sem comunicação prévia ao órgão competente, configura falta grave e justifica a regressão do regime semiaberto para o fechado; A concessão de regime semiaberto harmonizado, diante da ausência de vaga em estabelecimento adequado, exige rigorosa observância das regras de monitoração, vedando qualquer flexibilização unilateral pelo apenado; Alegações genéricas de exercício laboral não afastam a caracterização de falta grave quando ausente a comunicação formal exigida pelas normas da Central de Monitoramento Eletrônico – CEME.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal, mantendo na íntegra a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Clodoaldo Siqueira de Oliveira (Id. 30899267) em face da Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal (Id. 30899269) que não acolheu a justificativa apresentada pelo apenado para o não comparecimento a estabelecimento prisional para o cumprimento de sanção imposta e homologou a falta grave cometida, determinando a regressão do regime prisional para o fechado.
Irresignado, a parte agravante interpôs este Agravo em Execução (ID. 30899267), com o propósito de, reformando a decisão supra, afastar a aplicação da falta grave e da regressão de regime (evento 119.1). O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 31231129). O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (ID 31417428). Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (Id. 31590482).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Em síntese, o agravante alega que “(...) a regressão do regime semiaberto para o fechado determinada nos autos revela-se excessiva e desproporcional diante das circunstâncias concretas do caso, violando os princípios fundamentais da individualização da pena, da proporcionalidade e da finalidade da execução penal, consagrados no ordenamento jurídico pátrio.” (Id. 30899267 - página 8).
Analisando detidamente o caso em apreço, concluo que não assiste razão ao recorrente. Ora, conforme dispõe o art. 33, §1º, alínea “b”, do Código Penal, o regime semiaberto deve ser cumprido, em regra, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Todavia, diante da inexistência de estabelecimento penal adequado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS (Tema 423 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que, nessa hipótese, admite-se o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, desde que observadas determinadas condicionantes, inclusive a sujeição às diretrizes impostas pela Central de Monitoramento Eletrônico – CEME.
A jurisprudência do STJ, em harmonia com o entendimento do STF, sedimentou a orientação de que o regime domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica não pode ser flexibilizado unilateralmente pelo apenado, sob pena de desnaturar a própria finalidade da medida substitutiva e comprometer a eficácia da sanção penal. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146-B, II E IV, E 146-D, I, DA LEP.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE
56. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em atenção ao preceito da Súmula Vinculante 56/STF, firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), no sentido de que a colocação do apenado em regime de prisão domiciliar, em razão da ausência de vagas em local adequado para o cumprimento da pena, exige que sejam observadas as providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, entre elas, a liberdade eletronicamente monitorada.
Dessa forma, não cabe a flexibilização da mínima fiscalização do cumprimento da pena de reeducando que sequer deveria estar em prisão domiciliar.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.103.114/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) E, no caso em questão, malgrado a defesa tenha alegado que todas as violações foram em decorrência de trabalho, a comunicação nunca chegou a ser formalizada ao CEME. Pelo contrário, a CEME registrou 39 violações de área de inclusão, fato que denota recalcitrância no cumprimento das regras do regime semiaberto.
Ora, estamos diante de um número considerável de violações que não foram justificadas/comunicadas ao CEME, sendo certo que a mera alegação de trabalho não tem o condão de descaracterizar a falta grave praticada, o que fragiliza ainda mais a versão apresentada. Importa salientar que o cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado é medida excepcional e benéfica, possibilitada tão somente em razão da ausência de vaga em estabelecimento penal adequado.
Essa circunstância não exime o apenado de observar com rigor as condições impostas, inclusive a obrigação de prévia comunicação e autorização para eventual saída ou alteração de rotina, conforme disciplinado na Portaria n.º 05/2023 da CEME. A flexibilização das regras de monitoramento, como pretendida no presente recurso, subverteria a lógica do cumprimento da pena e comprometeria a paridade de tratamento entre os apenados submetidos a regimes equivalentes, além de inviabilizar o controle efetivo por parte do Estado sobre o cumprimento da pena.
Ante o exposto, em consonância com a 4ª Procuradoria Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo-se incólume a decisão combatida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLODOALDO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogados
KELSON DE MEDEIROS SILVA (OAB 17511/RN), DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA (OAB 14579/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807429-79.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
CLODOALDO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
KELSON DE MEDEIROS SILVA (OAB 17511/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807429-79.2025.8.20.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: CLODOALDO SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Advogado(s): DR. KELSON DE MEDEIROS SILVA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a) em substituição:DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS.
DESPACHO
Intime-se o agravante para juntar ao feito certidão de tempestividade, juízo de retratação e as contrarrazões recursais, bem como outros documentos imprescindíveis à formação do instrumento recursal. Após, retorne concluso.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição