PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0807430-35.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN Agravante: S. S. R. L., rep. p/ genitora P. R. dos S. Advogada: Tatiana de Lima Correa (OAB/RN 18.612) Agravado: E. D. R. G. D. N. Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por S. S. R. L., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801852-26.2023.8.20.5001, promovida em desfavor do E. D. R. G. D. N., ora agravado, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, por meio do qual objetivava a imposição, ao ente público demandado, da obrigação de providenciar o serviço de home care à autora.
Nas suas razões recursais (Id nº 20035103), a recorrente aduziu, em suma, que: a) “(...) a tutela pretendida pela Agravante está consolidada na obrigação do Estado do RN em disponibilizar o tratamento médico domiciliar pelo sistema Home Care (OBRIGAÇÃO DE FAZER), na forma disciplinada pelo art. 18, §4º, III, da Lei Federal nº 13.146/2015, que assim dispõe (...)” (pág. 5, negrito na origem); b) “[a] agravante é acometida por epilepsia, bexiga neurogênica e retardo de desenvolvimento.
Faz usa de sonda vesical de gastrostomia para receber dieta e medicamentos e aspiração intermitente das vias aéreas superiores” (pág. 7); c) “[n]ecessita COM URGÊNCIA SER ASSISTIDA POR EQUIPE DE HOME CARE para manutenção de sua vida, poisa paciente apresenta infecções de repetição em via aerea superior e inferios que podem levar a sequelas progressivas, podendo ser fatal para a mesma, caso não tenha uma assistencia eficiente e rápida” (pág. 7); d) “[a] permanência recorrente e prolongada em unidade hospitalar põe em risco a vida da paciente por aumentar as chances de infecções e complicações.
Além disso a família não é habilitada para prover os cuidados necessários aos quais ela necessita, pela falta de formação técnica” (pág. 8, destaques no original); e) “[a] PACIENTE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO previstos para o Serviço de Atenção Domiciliar, conforme a exegese do art. 26, da Portaria n° 963/2013, do Ministério da Saúde, assim vazado (...)” (pág. 9, grifo na petição); f) “[c]onforme descrito no Laudo Médico, não há dúvida quanto ao direito do Agravante em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença.
O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que certamente indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio)” (pág. 16). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para, reformando a decisão recorrida, determinar que o agravado forneça o tratamento home care, na forma prescrita, confirmando-se a medida no julgamento do mérito.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o que importa relatar. De início, destaco que inexiste interesse quanto ao pedido de justiça gratuita formulado nas razões do agravo, uma vez que o benefício já fora concedido na instância ordinária, não havendo necessidade de renovação em cada instância. Ademais, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo.
É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte agravante não faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado.
Com efeito, a tutela de urgência postulada pela recorrente foi indeferida pela magistrada a quo sob os seguintes fundamentos (págs. 46/50): “(...) No caso em tela os requisitos acima referidos não estão demonstrados. Destaque-se, por oportuno, que não se pode impor ao Estado a obrigatoriedade de conceder o serviço home care, disponibilizando servidores da rede pública de saúde para a prestação de tal serviço por 24 horas por dia e por prazo indeterminado, se não estiverem presentes os requisitos autorizadores, visto que não se pode sobrepor o interesse privado de uma única pessoa em detrimento do interesse público que rege a Administração Pública, especialmente quando ocorre violação ao acesso universal e igualitário.
No caso dos autos, intenta o autor o deferimento de uma tutela de urgência com o objetivo de determinar ao Estado demandado que custeie o tratamento em domicílio do(a) demandante, por prazo indeterminado, bem como o acompanhamento por equipe multidisciplinar 24h, conforme laudo médico. Analisando os documentos apresentados, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que não estou demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque o laudo médico apresentado não esclarece a necessidade efetiva do home care, não indica a razão da necessidade de cada profissional elencado, nem houve avaliação das condições domiciliares e do cuidado ao paciente. Nesse sentido, insta colacionar o seguinte julgado:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO E. D. R. G. D. N.. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DO ESPECÍFICO SERVIÇO DE SAÚDE A SER PRESTADO PELA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NECESSÁRIA, NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, AO ATENDIMENTO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.002980-6, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 18/07/2017). Ademais, a nota técnica emitida pelo Natjus, ID 101366298, indica que não constam dados suficientes que comprovem a presença dos critérios de internação domiciliar 24h, concluindo não estar justificada a alegação de urgência. O perigo de dano, também não restou evidenciado, uma vez que, na documentação juntada, não há indicativo de que o não oferecimento do tratamento em tempo hábil poderá causar danos irreparáveis com prejuízos irreversíveis ao paciente.
Em outras palavras, não há evidências de que o não oferecimento de serviço de home care 24h imediatamente poderá acarretar-lhe dano incurável, não havendo nos autos, portanto, justificativa para que se determine a imediata oferta do serviço em detrimento de outros pacientes que igualmente necessitam de amparo. Tal conclusão, neste momento processual, não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência em momento futuro, caso haja demonstração, por parte do requerente, de circunstância superveniente que indique e evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que por ora não estão demonstrados.
Assim, neste momento processual, para fazer jus à medida, seria necessária a presença dessa conjunção de fatores, devidamente provados, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, consta da petição inicial que o autor recebe cuidados de familiares, tendo, portando, família unida, capaz de prestar-lhe assistência, de forma que se configuram, pelo menos em uma análise inicial, ausentes os elementos que demonstrarem a excepcionalidade de sua condição de saúde e desamparo.
1) Pelas razões supra, indefiro a tutela de urgência pleiteada. (...)”. De fato, verifico que os documentos médicos acostados ao processo principal para subsidiar a análise do pleito liminar não indicam, de forma inconteste, a fumaça do bom direito, sendo o laudo médico mais recente datado ainda de dezembro de 2022 (págs. 90/91). A esse respeito, é importante destacar que, de acordo com o parecer emitido pelo órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), não há dados suficientes que comprovem a presença dos critérios de internação domiciliar 24h (Id nº 101366298 do processo de origem).
A propósito, transcrevo o seguinte trecho da nota técnica elaborada no caso concreto: "(...) Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que, conforme os relatórios médicos acostados ao processo não constam dados suficientes que comprovem a presença dos critérios de internação domiciliar 24h. CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h. Ademais, HÁ INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÉDICAS que permitam determinar as modalidades parciais de assistência domiciliar. HÁ evidências científicas?
Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...)”. Logo, na espécie, verifico que há necessidade de maior dilação probatória, a fim de se aferir se a recorrente se enquadra nas condições definidas para o tratamento vindicado. Portanto, diante dos documentos que já foram apresentados, entendo que a decisão agravada não deve ser alterada neste momento.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 183 e 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 20 de junho de 2023. Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora em substituição