PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807430-64.2025.8.20.0000 Polo ativo LICURGO FERREIRA CAVALCANTI Advogado(s): THIAGO MACIEL PINTO NOBREGA DE ARAUJO, ANA AMELIA BARBOSA REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n. 0807430-64.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Licurgo Ferreira Cavalcante. Advogados: Dr. Thiago Maciel Pinto Nóbrega de Araújo - OAB-RN 19.694 e Dra. Ana Amélia Barbosa Reinaldo - OAB-RN 21.389. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA PENA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 C/C ART. 118, §2º, DA LEP. SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO PARA A REGRESSÃO CAUTELAR, CUJO CARÁTER É PROVISÓRIO E PREVENTIVO. TEMA 1347 DO STJ. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEM, CONTUDO, DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Licurgo Ferreira Cavalcante, contra decisão do juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 000427-08.2022.8.20.0001, homologou falta grave, decretou a regressão de regime e perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos, ID 32328307.
2. Alega que o Juízo de origem, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, alterou a forma de cumprimento da pena, violando direito constitucionalmente garantido.
3. Argumenta que, nos termos do princípio da legalidade que rege a execução penal, a alteração da forma de cumprimento da pena deve observar o disposto no art. 118, § 2º, da LEP, com a oitiva prévia do condenado, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
4. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida, “devendo ser recolhido o mandado de prisão expedido” (ID 30902234).
5. Contrarrazões apresentadas no ID 31539785, pugnando desprovimento do recurso.
6. Foi mantido o decisum agravado (ID 30902236).
7. A 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 32629638).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
10. Verifico que o agravante cumpria pena em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, quando foi preso em flagrante em 14/04/2025, pela suposta prática de novo crime ocorrido em 06/02/2025 (evento 145 do SEEU), fato que deu origem à Ação Penal nº 0800737-45.2025.8.20.5600. A denúncia foi recebida em 02/04/2025, sem decretação de prisão preventiva.
11. Em razão desse fato, foi determinada a regressão cautelar do regime em 10/02/2025. Posteriormente, conforme informações da Seap/CEME (evento 154 do SEEU), constatou-se que o apenado rompeu o equipamento de monitoramento em 11/02/2025, deixando de atender às tentativas de contato.
12. A audiência de justificação foi realizada em 04/06/2025, ocasião em que o apenado exerceu o direito à ampla defesa, reconhecendo a violação ao regime semiaberto, mas negando a prática do crime que lhe foi imputado.
13. Diante desse contexto, resta caracterizada a prática de fato definido como crime doloso pelo reeducando no curso da execução da pena, conduta que configura falta grave nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP). Nessa perspectiva, revela-se legítima a regressão cautelar do regime prisional, independentemente da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado no processo instaurado para apuração do novo delito.
14. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser possível o reconhecimento da falta grave com base em elementos de convicção idôneos constantes do processo da execução penal, dispensando-se o trânsito em julgado da ação penal correspondente, por tratar-se de procedimento administrativo com finalidade distinta da persecução penal.
15. Ademais, conforme dispõe o § 2º do art. 118 da LEP, “no caso de prática de fato definido como crime doloso, o juiz poderá determinar, cautelarmente, a regressão, observados os requisitos legais”, permitindo a adoção imediata de medidas mais gravosas, sempre que houver elementos suficientes de autoria e materialidade que indiquem a quebra do dever de disciplina do apenado.
16. A controvérsia acerca da necessidade de oitiva prévia do apenado para a imposição da regressão cautelar de regime, em razão do suposto cometimento de falta grave ou fato definido como crime doloso, encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1347), por meio da afetação conjunta dos REsps nº 2.153.215/RJ, 2.166.900/SP e 2.167.128/RJ.
17. Embora a matéria aguarde julgamento, o STJ decidiu pela não aplicação da suspensão nacional dos processos prevista na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ, permitindo o prosseguimento das demandas enquanto o tema está pendente de definição.
18. Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que a regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada sem a necessidade de oitiva prévia do sentenciado, em razão de seu caráter provisório e da necessidade de preservação da ordem e disciplina: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
3. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão judicial, pois a notícia de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. A princípio, a alegação de ser usuário de drogas não constitui justificativa suficiente para o descumprimento das condições fixadas pelo juízo, e a regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos)
19. Ressalto que a oitiva do apenado é imprescindível apenas para a imposição da regressão definitiva, quando já há decisão consolidada acerca da falta disciplinar ou do fato criminoso.
20. O entendimento desta Câmara é plenamente consonante com essa orientação, como se verifica do recente julgamento: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise do pedido de instauração de incidente de insanidade mental diretamente pela instância recursal; (ii) estabelecer se é legítima a regressão cautelar do regime prisional com base na prática de novo crime doloso, ainda não julgado com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR (...)
4. A regressão de regime prisional pode ser determinada cautelarmente durante a execução penal, com base na prática de falta grave consistente em crime doloso, ainda que sem trânsito em julgado da respectiva condenação.
5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 526, admite a regressão cautelar de regime, com fundamento no poder geral de cautela do juiz da execução, independentemente da oitiva prévia do apenado, quando presentes indícios suficientes da prática de crime doloso no curso da execução. (...) Tese de julgamento:
1. A instância recursal não pode conhecer de pedido de instauração de incidente de insanidade mental não apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A prática de novo crime doloso durante a execução da pena autoriza a regressão cautelar do regime prisional, ainda que ausente o trânsito em julgado da condenação pelo novo delito.
3. A decisão de regressão cautelar pode ser fundamentada no poder geral de cautela do juiz da execução, mesmo sem a oitiva prévia do apenado. (...).” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0805633-53.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (Grifos acrescidos)
21. Além disso, o comportamento do recorrente compromete a eficácia da sanção imposta e desafia a autoridade do sistema penal, abalando a confiança na aplicação da justiça.
22. Medidas como a regressão do regime prisional são essenciais para reforçar a responsabilidade dos reeducandos e garantir que as consequências das infrações disciplinares sejam efetivamente aplicadas, preservando a ordem e a integridade do sistema prisional.
23. Dessa forma, os argumentos defensivos não merecem acolhimento.
24.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
25. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.