Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0807437-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: C INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADO: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por C INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ (processo nº 0801123-07.2020.8.20.5162), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Extremoz, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender necessária dilação probatória, não cabível na espécie. Alega que: “a identificação do tipo de imóvel, se urbano ou rural, é feita de acordo com os ditames do art. 32, §1º do CTN, que, ao estabelecer os critérios jurídicos para a caracterização da zona urbana, com a listagem de requisitos mínimos necessários, acaba, por exclusão, definindo o conceito de zona rural, que será toda aquela área considerada como não urbana”; “a definição da zona urbana em lei municipal, portanto, não é suficiente por si só para ensejar a incidência do IPTU dos imóveis nela situados, dado que o §1º do art. 32 exige a existência de melhoramentos específicos de modo a caracterizar a zona urbana – pressuposto da incidência do IPTU –, e o art. 15 do DL 57/1966 especificamente afasta tal imposto quando verificado pelo Município ou pelo Judiciário que o imóvel na verdade é utilizado na exploração agrícola/pecuária, circunstância na qual a lei prevê a incidência do Imposto Territorial Rural”; “de maneira a explicitar a destinação rural do imóvel, foram colacionadas fotos da criação de cavalos, bodes, porcos e galinhas; das plantações, assim como o Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) sob o nº 951.064.539.520-5 (doc.
ID nº 90609512.), além das declarações e pagamentos de ITR”; “constata-se a desnecessidade da dilação probatória vislumbrada pelo juízo a quo, uma vez que as provas necessárias ao reconhecimento da destinação rural do imóvel já haviam sido pré-constituídas, a subsidiar o reconhecimento da nulidade do lançamento tributário e consequentemente do título que lastreia a execução”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que o juiz examine o mérito da exceção de pré-executividade ou, alternativamente, acolher as pretensões nela manifestadas.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O Município de Extremoz executa os créditos tributários relativos ao IPTU, TLP e CIP dos anos de 2016 a 2018, do imóvel denominado Chácara Sabiá.
A agravante demonstrou que o imóvel, localizado às margens da Lagoa de Extremoz, possui Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) perante o INCRA desde 2004. Ainda, que tem sido cobrado e pago regularmente o Imposto Territorial Rural (ITR), incluídos os anos de 2016 a 2018. O pagamento do ITR no mesmo período não afasta, por si só, a possibilidade de cobrança do IPTU, dada a possibilidade da área em que situado o imóvel ser legalmente reconhecida como zona urbana.
Nesse caso, restaria ao contribuinte postular em juízo a repetição do indébito na esfera competente. É como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES. DEFICIÊNCIA. IPTU. INCLUSÃO DE IMÓVEL ENTÃO RURAL NA ZONA URBANA DE MUNICÍPIO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INCRA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO. DESNECESSIDADE. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É deficiente a parte do recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. As providências elencadas no art. 53 da Lei n. 6.766/1979 para que possa ser alterado o uso de solo rural para fins urbanos, dentre elas a necessidade de prévia audiência do Incra, não configuram condição à caracterização do fato gerador e à cobrança de IPTU sobre imóvel que, por lei local, passou a integrar a zona urbana da municipalidade e que preenche os requisitos elencados no art. 32 do CTN.
3. Salvo nos casos em que subsiste a destinação rural do bem (Tema 174 do STJ), a partir do momento em que o imóvel, então em área rural, passa a preencher as condições previstas no art. 32 do CTN e a integrar a zona urbana definida na lei local (presumivelmente válida), tem-se pela transmudação da propriedade de rural para urbana, enquadrando-se na conceituação do fato gerador do IPTU, afastando, de imediato, a tributação pelo ITR e, consequentemente, o risco de bitributação.
4. Eventual declaração e recolhimento do imposto federal no mesmo exercício resolve-se por meio de repetição de indébito.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.105.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 22/5/2024). As provas pré-constituídas na origem não são suficientes para atestar que o imóvel se localizava em zona rural nos anos de incidência dos tributos municipais executados, ou se por outra razão se enquadrava como imóvel rural.
Não há como atestar que as fotografias dos animais de criação foram obtidas no mesmo imóvel, nem se abrange a integralidade da área. Em síntese, seria necessária prévia instrução processual para definir a natureza urbana ou rural do bem e, consequentemente, se incide ou não o imposto predial urbano, fase processual incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. O entendimento do STJ é pacífico ao inadmitir dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, como ocorre no caso.
Cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior, tendo em vista que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Precedentes.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1111743/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). Ao eleger a via da exceção, a agravante não somente abriu mão da produção de novas provas como também retirou do exequente tal faculdade, por incompatibilidade procedimental, restando o exame dos documentos já presentes nos autos. Portanto, não há o que rever na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Extremoz. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 9 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator