PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807438-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: M.
C. X. G. D.
C. RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0807215-96.2025.8.20.5106, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a demandada/agravante, “no prazo de 24 horas, mantenha e custeie integralmente o tratamento terapêutico (Psicologia ABA e Psicomotricidade), em favor da autora, M.
C. X. G. D.
C. (CPF 067.***.***-54), juntamente à clínica descredenciada Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que atualmente o atendem, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), ficando, contudo, tal custeio, limitado aos valores da tabela adotada pelo plano de saúde réu”. A recorrente defende a legalidade do descredenciamento da Clínica Evoluir, pontuando que respeitou as exigências legais para tanto, com a comunicação formal à referida Clínica com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias – art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
Anota que em nenhum momento houve a suspensão do tratamento devido à parte agravada e que o “atendimento permanece sendo realizado regularmente na Clínica Evoluir, com cobertura ativa e autorizada até o dia 09/05/2025”. Informa que “deu início a um processo de transição assistida para a nova unidade própria da operadora - o Espaço Multiterapias - , respeitando integralmente a necessidade de continuidade terapêutica e de adaptação gradativa do beneficiário, sobretudo considerando sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”.
Reforça a capacidade de sua rede credenciada atender a demanda autoral. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação à luz do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Neste momento específico, entendo que não assiste razão à parte agravante, na medida em que as alegações que sustentam a pretensão recursal não afastam os requisitos para a tutela de urgência pleiteada pela parte autora nos autos principais. Ou seja, os argumentos lançados neste recurso, ao menos para efeito de liminar imediata, são insuficientes para ilidir a cautela adotada na decisão agravada. Importa esclarecer que a discussão consiste na permanência do tratamento mantido na Clínica Evoluir, mesmo após o descredenciamento desta da rede da parte demandada.
Extrai-se dos autos que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-11: - 6A02, antigo CID 10 F084.1, e que, há mais de 4 anos faz tratamento na Clínica Evoluir, consistente em sessões com Psicologia Comportamental (Aplicação de ABA) e Psicomotricidade, por meio das quais obteve significativo progresso em seu desenvolvimento pessoal. Em que pese a possibilidade do descredenciamento de prestadores de serviço, o fato é que, a despeito deste, devem os planos de saúde garantir atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, de modo que não resulte em descontinuidade ou prejuízo ao tratamento dos beneficiários – art. 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a princípio, entendo que o rompimento abrupto do vínculo entre os profissionais e a paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetida, notadamente por se encontrar dentro do Espectro Autista, demandando particularidades inerentes à interação social. Como já demonstrado por laudos médicos e relatórios terapêuticos anexados aos autos principais, a interrupção do vínculo terapêutico poderá acarretar regressões no desenvolvimento da paciente, afetando sua evolução clínica e qualidade de vida.
Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada. Anoto que o entendimento ora firmado encontra amparo em decisões proferidos nesta Corte Estadual de Justiça em casos similares – AI nº 0816104-65.2024.8.20.0000; AI nº 0804848-28.2024.8.20.0000 e AI nº 0816058-13.2023.8.20.0000. Com isso, resta demonstrada a probabilidade da pretensão autoral.
Sobre o periculum in mora, vislumbro igualmente demonstrado em desfavor da parte agravada, diante da iminente possibilidade de interrupção ou atraso no tratamento o qual necessita para manter seu desenvolvimento adequado. Desta forma, é patente a probabilidade do direito almejado pela agravada, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da medida liminar em seu favor, conforme feito na decisão do primeiro grau, consistindo a pretensão recursal em questões a serem aferidas sobre o mérito da demanda, inapta, neste instante processual, em afastar a cautela adotada na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade formulada pela empresa agravante.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator