PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807444-48.2025.8.20.0000 Polo ativo RUBENS FERREIRA DE PAIVA JUNIOR Advogado(s): THAMARA MARCIA DE OLIVEIRA GURGEL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0807444-48.2025.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execuções Penal.
Agravante: Rubens Ferreira de Paiva Junior. Advogada: Drª. Thamara Márcia de Oliveira Gurgel. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA CONCESSÃO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO DE 2022, 2023 E 2024. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM DE 2022. IDÊNTICOS NÍVEIS DE ENSINO. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO NÃO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 5º Promotor de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Rubens Ferreira de Paiva Junior contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 5000074-87.2021.8.20.0102, indeferiu o pleito de remição pela realização da prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ID 31197441.
2. Argumenta que “os documentos juntados pela defesa e não impugnados pelo MP comprovam que as aprovações são posteriores ao período já utilizado em remição anterior, não havendo qualquer sobreposição.”
3. Alega que nada obsta a concessão de nova remição de pena nos mesmos moldes da anteriormente deferida, especialmente considerando que o argumento ministerial de que a aprovação em edições consecutivas do ENEM configuraria bis in idem não se mostra suficiente para fundamentar o indeferimento do pedido. Isso porque já houve, em oportunidade anterior, o reconhecimento e a concessão de remição com base em participações sucessivas no mesmo certame, o que evidencia a possibilidade de aplicação do mesmo entendimento ao caso presente.
4. Requer, ao final, o provimento do recurso interposto, com a reforma da decisão, para que seja concedida a remição de 300 (trezentos) dias da pena, em virtude da aprovação em todos os campos de conhecimento no ENEM 2022, 2023 e 2024 (ID 30905445).
5. Contrarrazões no ID 31197433, pugnado desprovimento do agravo.
6. O magistrado a quo manteve a decisão recorrida, ID 31197434.
7. O 5º Promotor de Justiça em substituição legal opinou pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 31552655).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
10. A matéria em análise é disciplinada pela Lei nº 7.210/1984, no art. 126, § 1º, I, que, após as alterações promovidas pela Lei 12.433/2011, assim dispõe: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) §1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) (...)
11. Além disso, é regulamentada pela Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013 - CNJ.
12. Tem-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, na mencionada Resolução, os critérios para a contabilização dos dias remidos quando o reeducando concluir o ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros), ou mediante aprovação no ENEM, dispondo, no art. 3º, parágrafo único: [...] Art. 3º [...] Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP[...] (com destaques)
13. Conforme se constata da referida norma, os Tribunais podem considerar a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão no ensino fundamental ou médio para fins de remição pelo estudo, ainda que o agente não esteja, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino dentro do estabelecimento penal.
14. No caso, o agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, sob o argumento de que, apesar de ter sido aprovado nas edições do ENEM dos anos de 2022, 2023 e 2024, teve o pedido de remição indeferido, sob a justificativa de que sua aprovação anterior no exame já havia sido utilizada para esse fim.
15. Consta da decisão que o reeducando foi contemplado com remição de pena em razão da participação e aprovação nas edições do ENEM de 2020 e 2021.
16. Tal entendimento é corroborado pela documentação anexada aos autos, especialmente o acórdão proferido no Agravo em Execução n. 806457-17.2022.8.20.0000, que reconheceu o direito à remição de 200 (duzentos) dias da pena em decorrência das aprovações supracitadas (ID 30905447).
17. Diante disso, impõe-se reconhecer que as alegações do agravante não merecem acolhida, uma vez que já foi beneficiado com remições anteriores baseadas em aprovações no mesmo nível de ensino, em contexto idêntico ao ora apresentado.
18. Assim, não é admissível a concessão de nova remição com base em resultados obtidos em edições subsequentes do mesmo exame e referentes ao mesmo grau de escolaridade, uma vez que tal medida configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
19. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ e da Câmara Criminal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO PREMIADO ANTERIORMENTE PELO MESMO ESTUDO DO ENSINO MÉDIO. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Um dos fatos geradores da remição é a atividade de estudo da educação básica e não a mera realização ou repetição de provas ou vestibulares. Interpretação do art. 126 da LEP, conforme as normativas do Conselho Nacional de Justiça.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade.
3. A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.813/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Grifei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÕES SUCESSIVAS NO ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELO ÊXITO NO ENCCEJA/2020 – ENSINO MÉDIO. APROVAÇÕES SIMULTÂNEA SUBSEQUENTES NO ENEM.
PLEITO DE REMIÇÃO DE CEM DIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA REMIÇÃO POR DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O agravante teve remida sua pena devido a certificação no ENCCEJA em atividade educacional do Ensino Médio, não podendo ser beneficiado agora devido à aprovação parcial no ENEM.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).3.Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0806016-65.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/06/2024, PUBLICADO em 25/06/2024)
20. Portanto, diante da evidente repetição de fundamento já utilizado para a concessão de remição anterior, não há como acolher o pleito do agravante.
21.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 5º Promotor de Justiça em substituição, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução para manter a decisão recorrida. 22 .É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807444-48.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
RUBENS FERREIRA DE PAIVA JUNIOR
Advogado
THAMARA MARCIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB 18157/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807444-48.2025.8.20.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: RUBENS FERREIRA DE PAIVA JUNIOR. Advogado(s): Dra. THAMARA MARCIA DE OLIVEIRA GURGEL. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a) em substituição: DESEMBARGADOR(A) CLÁUDIO SANTOS.
DESPACHO
Intime-se o agravante para juntar ao feito a decisão recorrida, certidão de tempestividade e as contrarrazões recursais, bem como outros documentos imprescindíveis à formação do instrumento recursal. Após, retorne concluso.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição