Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807445-33.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Conflito de Competência n.º 0807445-33.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Suscitado: Juízo da 2° Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A MENOR. NATUREZA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência instaurado entre a 1ª Vara e a 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a fim de definir qual juízo seria competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada por Nicole Soares Lourenço contra a UNIMED Natal, com pedido de fornecimento de tratamento médico em favor de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, que envolve fornecimento de tratamento a menor, deve ser processada e julgada pela 1º Vara Cível de São Gonçalo do Amarante (responsável pelos feitos da infância e juventude - Anexo X, da LOJ), ou pela 2ª Vara Cível daquela comarca, em razão da natureza contratual da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia não envolve situação concreta de risco, ameaça, vulnerabilidade ou violação de direitos indisponíveis da criança ou adolescente, mas apenas obrigação contratual da operadora de plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Reconhecimento da competência do suscitado. Tese de julgamento:
