Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0807449-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLMEIA S/A Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO AGRAVADO: TRUSTBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogado(s): MARCELO XAVIER JARDIM Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA COLMEIA S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por TRUSTBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME (processo nº 0807449-07.2024.8.20.0000), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que determinou a conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos, reconhecendo que houve o pagamento dos serviços pela parte exequente no total de R$ 252.763,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, os quais poderão ser compensados com o valor de R$ 103.019,82, saldo devedor da parte exequente para com a parte executada, o qual também deverá ser corrigido monetariamente.
Alega que: “é importante esclarecer que desde o ano de 2017 o valor que o exequente alegou como tendo sido gasto para realizar os reparos no imóvel foi de R$ 82.780,00 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta reais), era esse o valor que vinha sendo discutido desde aquela data (doc.
05 – Petição de 2017 com orçamento do serviço), tal valor inclusive foi reiterado pelo exequente em petição atravessada nos autos no dia 14/09/2021, (doc.
06 – petição de 2021 apontando o mesmo valor de 2017)”; “apesar da determinação do juízo, até a presente data o exequente não apresentou qualquer documento comprobatório de que tenha executado o serviço e, especialmente, não comprovou o pagamento de tais serviços”; “Os pagamentos não foram comprovados, nem no montante de R$ 82.780,00 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta reais) discutido nos autos desde 2017 e muito menos no valor absurdo de R$ 252.763,00 (duzentos e cinquenta e dois mil setecentos e sessenta e três reais) constante tão somente em uma declaração supostamente emitida por uma empresa que sequer desenvolve suas atividades no local onde se situa o imóvel, o que por si só já é motivo de desconfiança para qualquer pessoa que analise o contexto dos acontecimentos”; “é claro que o juízo foi induzido a erro e se equivocou quando fixou como devido o valor de R$ 252.763,00 (duzentos e cinquenta e dois mil setecentos e sessenta e três reais) que, definitivamente, nunca foi mencionado nos autos ou objeto da execução”; “Fixar esse valor como devido, sem que exista qualquer documento comprobatório e, principalmente, sem que tenha sido esse o valor apontado ao longo do processo representa claro enriquecimento ilícito do exequente, o que deve ser combatido com veemência, especialmente quando resultado de clara má-fé, deslealdade e desonestidade do sujeito processual”; “é importante pontuar que suposto descumprimento – por parte da executada – da obrigação de fazer, não pode jamais eximir o exequente da sua mora quanto ao débito referente ao imóvel cujo valor histórico é de R$ 103.019,82 (cento e três mil dezenove reais e oitenta e dois centavos), especialmente pelo fato de que ele mesmo, o exequente, afirma ter executado o serviço em 2017 e por tal serviço, desde que comprovado, a executada pagará como se ela mesma tivesse realizado, logo, se o imóvel estava pronto em 2017 o exequente se manteve em mora voluntariamente até a presente data”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “a) que seja limitada a execução ao valor de R$ 82.780,00 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta reais) apontado pelo exequente ao longo do processo; b) determinar a liquidação/apuração comprovação do valor efetivamente dispendido pelo exequente (limitado aos R$ 82.780,00), ou na pior das hipóteses, que seja fixado como devido pela executada, o valor de R$ 82.780,00 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta reais), conforme objeto da execução. c) Seja reconhecida a mora do exequente quanto ao débito referente ao imóvel, no valor histórico de R$ 103.019,82 (cento e três mil dezenove reais e oitenta e dois centavos) e como consequência, determinada a incidência de atualização monetária e juros de mora desde julho de 2017 quando, supostamente, restou impossibilitado o cumprimento da obrigação de fazer. d) Seja reformada a decisão para desobrigar a executada a apresentar certidões negativas definitivas para a confecção da escritura do imóvel, antes da quitação integral que deve se dar após o estabelecimento dos parâmetros corretos para o cálculo da compensação.” Contrarrazões em que a parte agravada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As partes firmaram acordo homologado judicialmente em 30 de agosto de 2012, cujos termos passo a transcrever: a) A ré (ora executada) confessa haver atrasado a entrega do imóvel objeto da ação; b) Entretanto, se compromete a finalizar os vícios e defeitos ainda existentes nos termos da petição inicial em anexo, no máximo 6 (seis) meses da homologação do acordo; c) O prazo da garantia do imóvel só iniciará após a vistoria de entrega final do imóvel que confirmará não existir mais vícios ou defeitos; d) Em contrapartida, desde cumprida integralmente a obrigação da ré (ora executada), a Autora renunciará a todo e qualquer pedido de indenização relativo ao atraso da entrega da unidade adquirida, sendo este DANO MORAL, MATERIAL, como também todo e qualquer pedido acessória da ação; e) A autora arcará com custas de IPTU, condomínio e luz durante o período no qual o imóvel estiver em poder da RÉ para as devidas reformas de vícios e defeitos, não devendo o prazo para reforma exceder 6 (seis) meses; f) Finalizada a reforma, aprovada a vistoria, a Autora deverá liquidar o montante de R$ 103.019,82 (cento e três mil e dezenove reais e oitenta e dois centavos); g) Para liquidação do saldo devedor, deverá a RÉ, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, enviar as certidões negativas definitivas à confecção da escritura; h) Cada parte arcará com os honorários de seus patronos, custas finais serão suportadas exclusivamente pela RÉ (ora executada); i) Seja deferida a suspensão processual até execução deste acordo.
Depois de reconhecer o atraso na obra, a executada e agravante compromete-se a finalizar os vícios e defeitos ainda existentes nos termos da petição inicial em anexo, no máximo 6 meses da homologação do acordo e somente depois de finalizada a reforma, aprovada a vistoria, a autora deverá liquidar o montante de R$ 103.019,82. Noticiado pela parte exequente e agravada o não cumprimento integral da obrigação, no que foi confirmado por laudo pericial.
Tendo em vista o não cumprimento da obrigação, foi requerida a conversão da obrigação em perdas e danos. Apesar de a parte agravante alegar que o orçamento apresentado inicialmente pela empresa contratada pelo exequente para realizar os serviços ter sido no valor de R$ 82.780,00 e que não há documento comprobatório de que a agravada efetuou o pagamento R$ 252.763,00, referente à reforma, substituição do mobiliário e eletrodomésticos, a agravante deixou de se insurgir no momento adequado quanto ao novo orçamento.
Apresentada na petição de ID 101243485 dos autos de origem, a magistrada intimou a parte executada para se pronunciar, a qual deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 102721178 – PJE 1º grau). Quanto à alegação de que deve ser reconhecida a mora quanto ao débito referente ao imóvel cujo valor histórico é de R$ 103.019,82, tendo em vista que o próprio executado afirmou que realizou as obras no imóvel em 2017, de igual maneira não merecer prosperar.
Apesar de as obras terem sido realizadas pelo executado no ano de 2017, apenas por ocasião da decisão agravada é que a obrigação de fazer foi convertida em perdas e dano. Além disso, consoante consta na clausula “f” do acordo homologado judicialmente, o referido valor só seria pago depois de finalizada a reforma e aprovada a vistoria. Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara Cível de Natal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 25 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator