PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807466-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. R.
L. D. S. AGRAVADO: MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0817698-15.2025.8.20.5001, que indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente registra que, de acordo com o laudo médico circunstanciado, atestado pela “Dra.
Zingara Limenzo - CRM 3920, o requerente apresenta quadro de “paciente inquieto, agitado, não interage bem com outras crianças, apresentando atraso na fala, não para quieto, fala agressivo quando contrariado, se bate”, bem como de dificuldade no aprendizado escolar e sofrimento significativo causado por mudança nas rotinas, sendo as hipóteses diagnósticas de Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD (CID10 – F84) e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID10 – F90)”.
Registra que foram solicitadas “informações à Secretaria Municipal de Saúde sobre a possibilidade de resolução extrajudicial da demanda, através do e-mail enviado no dia 21/03/2025, até o momento, o expediente sequer foi respondido”. Anota que resta pendente parecer do NATJus por tempo injustificável, sustentando “a impossibilidade de substituição da indicação do médico que acompanha o quadro de saúde do paciente pelo parecer genérico do NAT-JUS, que sequer se baseia na avaliação presencial do usuário”.
Realça a impossibilidade da se aguarda de forma indefinida na fila de regulação. Requer a antecipação da tutela recursal, determinando-se ao MUNICÍPIO DE NATAL que disponibilize ao recorrente, imediatamente, Avaliação Global, Neuropediatria e de Psiquiatria Infantil para conclusão diagnóstica e definição da linha de tratamento que foram prescritas para a criança portadora do sintoma do TEA, ora pleiteadas, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Diante do perfil social que justifica a assistência da Defensoria Pública, defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao agravado que realize ou custeie, em favor do agravante, imediatamente, Avaliação Global, Neuropediatria e de Psiquiatria Infantil para conclusão diagnóstica e definição da linha de tratamento que foram prescritas para a criança portadora do sintoma do TEA, ora pleiteadas, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim.
Observa-se que a decisão agravada traz como fundamento a ausência de periculum in mora. Confrontando os documentos que instruem o presente recurso com as alegações trazidas pela parte agravante, entendo que o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição, ao menos para efeito de liminar, deve ser mantido. Em que pese a demora na emissão do parecer técnico solicitado ao NATJUS, bem como a espera verificada na fila de regulação, o fato é que os demais documentos que instruem os autos não evidenciam a urgência apta a justificar a concessão do pleito liminar, ou seja, a urgência que permita concluir pela colação do recorrente na fila de regulação em detrimento de outras crianças em situação similar também dependentes do SUS para o mesmo diagnóstico de igual natureza.
Esclareça-se que a presente conclusão não consiste em adiantamento do juízo a ser lançado quando da apreciação do mérito da pretensão autoral, mas, tão-somente, se limita a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em específico, o periculum in mora. Nesse limite, como bem se declara na decisão agravada “verifica-se tratar de pedido para realização de consultas para fins de diagnóstico da criança, que aguarda o fornecimento pelo Município demandado já há alguns meses, não se observando no presente caso que a criança encontra-se em situação de risco de tal forma que não possa esperar o transcurso normal do processo, que em poucos meses se concluirá”.
Com isso, analisando os documentos colacionados aos autos, depreende-se que deve prevalecer o entendimento firmado em primeira instância, ao menos neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar. Intimem-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator