LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA, LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, LUZINETE JERONIMO FERNANDES, LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807470-80.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. ALEGADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE PERDA ESTABILIZADA. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por servidoras públicas contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que não houve violação à tese fixada no RE nº 561.836/RN (Tema 5/STF). O pedido recursal visava reconhecer perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com a consequente incorporação do percentual devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao homologar os cálculos do Núcleo de Perícias Judiciais que concluíram pela inexistência de perdas estabilizadas após julho de 1994, contrariou o entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema
5. III. RAZÕES DE DECIDIR A incorporação de percentual decorrente da conversão em URV somente se aplica quando demonstradas perdas estabilizadas a partir de 1º de julho de 1994, data de emissão do Real, não sendo cabível reconhecer efeitos futuros para perdas pontuais ocorridas entre março e junho do mesmo ano. O laudo pericial homologado atestou que as servidoras não sofreram perdas persistentes após a implementação do Real, razão pela qual a liquidação resultou em valores nulos.
O precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN (Tema
5) não garante o pagamento automático do percentual de 11,98%, mas apenas o reconhecimento das perdas efetivamente comprovadas no processo de liquidação. Não há violação à tese de repercussão geral, pois inexistiu percentual a ser incorporado, afastando a incidência da regra de absorção até eventual reestruturação remuneratória. Incide o .030, I, do CPC, que autoriza o não seguimento de recurso especial quando a decisão impugnada encontra-se em conformidade com precedente vinculante.
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incorporação do percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV somente ocorre quando comprovadas perdas remuneratórias estabilizadas a partir de julho de 1994. Perdas pontuais verificadas entre março e junho de 1994 não geram direito a recomposição futura. A decisão que homologa laudo pericial atestando a inexistência de perdas está em consonância com a tese fixada no Tema 5/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 31248871) interposto por LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS E OUTRAS em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5/STF. A recorrente alega a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32424942).
É o relatório.
VOTO
Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 5/STF. Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, ratificou decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD.
Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, ratificou decisão que homologou os cálculos elaborados pelo Núcleo de Perícias Judiciais. Vejamos (Id. 27605771): Com efeito, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, entendendo que LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA e LUZINETE JERONIMO FERNANDES não tiveram perdas, sendo a liquidação zero.
Quanto a LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, a partir de julho de 1994, comparando a média em URV com o número de Reais percebidos, constata-se que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), como bem destacado pelo juízo a quo. Sobre a pretensão de aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, imperioso ressaltar que tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Infere-se que a decisão hostilizada observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há que se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos do agravante até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. A propósito, colaciono as teses fixadas e sua respectiva ementa no referido precedente vinculante:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 8 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807470-80.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. ALEGADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE PERDA ESTABILIZADA. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por servidoras públicas contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que não houve violação à tese fixada no RE nº 561.836/RN (Tema 5/STF). O pedido recursal visava reconhecer perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com a consequente incorporação do percentual devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao homologar os cálculos do Núcleo de Perícias Judiciais que concluíram pela inexistência de perdas estabilizadas após julho de 1994, contrariou o entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema
5. III. RAZÕES DE DECIDIR A incorporação de percentual decorrente da conversão em URV somente se aplica quando demonstradas perdas estabilizadas a partir de 1º de julho de 1994, data de emissão do Real, não sendo cabível reconhecer efeitos futuros para perdas pontuais ocorridas entre março e junho do mesmo ano. O laudo pericial homologado atestou que as servidoras não sofreram perdas persistentes após a implementação do Real, razão pela qual a liquidação resultou em valores nulos.
O precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN (Tema
5) não garante o pagamento automático do percentual de 11,98%, mas apenas o reconhecimento das perdas efetivamente comprovadas no processo de liquidação. Não há violação à tese de repercussão geral, pois inexistiu percentual a ser incorporado, afastando a incidência da regra de absorção até eventual reestruturação remuneratória. Incide o art. 1.030, I, do CPC, que autoriza o não seguimento de recurso especial quando a decisão impugnada encontra-se em conformidade com precedente vinculante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incorporação do percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV somente ocorre quando comprovadas perdas remuneratórias estabilizadas a partir de julho de 1994. Perdas pontuais verificadas entre março e junho de 1994 não geram direito a recomposição futura. A decisão que homologa laudo pericial atestando a inexistência de perdas está em consonância com a tese fixada no Tema 5/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 31248871) interposto por LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS E OUTRAS em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5/STF. A recorrente alega a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32424942).
É o relatório.
VOTO
Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 5/STF. Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, ratificou decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD.
Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, ratificou decisão que homologou os cálculos elaborados pelo Núcleo de Perícias Judiciais. Vejamos (Id. 27605771): Com efeito, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, entendendo que LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA e LUZINETE JERONIMO FERNANDES não tiveram perdas, sendo a liquidação zero.
Quanto a LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, a partir de julho de 1994, comparando a média em URV com o número de Reais percebidos, constata-se que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), como bem destacado pelo juízo a quo. Sobre a pretensão de aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, imperioso ressaltar que tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Infere-se que a decisão hostilizada observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há que se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos do agravante até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. A propósito, colaciono as teses fixadas e sua respectiva ementa no referido precedente vinculante:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 8 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA, LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, LUZINETE JERONIMO FERNANDES, LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807470-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 21 de maio de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807470-80.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28403177) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27605771) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação a Lei 8.880/94 e a jurisprudência. Contrarrazões não apresentadas (Id. 29441126).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807470-80.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28403177) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27605771) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação a Lei 8.880/94 e a jurisprudência. Contrarrazões não apresentadas (Id. 29441126).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807470-80.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28403177) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Outubro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA, LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, LUZINETE JERONIMO FERNANDES, LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807470-80.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 25250598) interposto por LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, LÍDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA, LUÍZA PEREIRA DA COSTA NETA e LUZINETE JERÔNIMO FERNANDES em face da decisão (Id. 25250599) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0867146-30.2020.8.20.5001 promovida em desfavor do , decidiu nos seguintes termos: "Do julgamento da liquidação.
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA, LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, LUZINETE JERONIMO FERNANDES, LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0807470-80.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA, LUZINETE JERONIMO FERNANDES Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DESPACHO
Ausente o pedido de tutela recursal, determino a intimação do agravado para responder ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019[1], inciso II, do NCPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
arts. 102, III
art. 1
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Superior Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do Precedente Vinculante, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: Com efeito, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, entendendo que LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA e LUZINETE JERONIMO FERNANDES não tiveram perdas, sendo a liquidação zero.
Quanto a LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, a partir de julho de 1994, comparando a média em URV com o número de Reais percebidos, constata-se que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), como bem destacado pelo juízo a quo. Sobre a pretensão de aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, imperioso ressaltar que tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Infere-se que a decisão hostilizada observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há que se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos do agravante até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Este entendimento vem sendo adotado nesta Segunda Câmara Cível, a exemplo dos seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813584-69.2023.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Portanto, não merecem reparos as conclusões da decisão agravada relativas às perdas apuradas, sendo desnecessário, inclusive, o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para incluir o valor do abono, eis que este pode ser utilizado como reabsorção das perdas, conforme jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. CONSTATADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES E PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840954-26.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
arts. 102, III
art. 1
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Superior Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do Precedente Vinculante, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: Com efeito, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, entendendo que LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA e LUZINETE JERONIMO FERNANDES não tiveram perdas, sendo a liquidação zero.
Quanto a LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, a partir de julho de 1994, comparando a média em URV com o número de Reais percebidos, constata-se que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), como bem destacado pelo juízo a quo. Sobre a pretensão de aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, imperioso ressaltar que tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Infere-se que a decisão hostilizada observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há que se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos do agravante até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Este entendimento vem sendo adotado nesta Segunda Câmara Cível, a exemplo dos seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813584-69.2023.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Portanto, não merecem reparos as conclusões da decisão agravada relativas às perdas apuradas, sendo desnecessário, inclusive, o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para incluir o valor do abono, eis que este pode ser utilizado como reabsorção das perdas, conforme jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. CONSTATADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES E PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840954-26.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
Estado do Rio Grande do Norte
A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação nos seguintes termos: a) LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS Em relação à LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, a partir de julho de 1994, comparando a média em URV com o número de Reais percebidos, constata-se que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial.
JÁ as perdas pontuais, em URV, no período de março a junho de 1994, corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994. Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 65,97 URVs (no somatório destes 4 meses).
As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 65,97 (sessenta e cinco Reais e noventa e sete Centavos), e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido a LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. b) LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA e LUZINETE JERONIMO FERNANDES Em relação ao(s) requerente(s) LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA e LUZINETE JERONIMO FERNANDES, não obstante a perícia tenha apontado a existência de perdas, a análise das fichas financeiras/contracheques (Código 234 no Estado) evidenciam que o(s) mesmo(s) percebia(m) abono constitucional para garantir remuneração/proventos não inferior(es) ao salário mínimo.
Conforme explicitado na parte teórica da fundamentação da presente decisão (com os respectivos atos normativos), o salário mínimo vigente de março a junho de 1994 foi o equivalente em Cruzeiros Reais a 64,79 URV, passando a R$ 64,79 em julho e sendo reajustado para R$ 70,00 a partir de setembro de 1994. Ocorre que, como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional.
A obviedade deste raciocínio, como já apontado na parte teórica geral desta fundamentação, decorre do fato de que, se a conversão tivesse sido feita corretamente pelo ente público, o valor do abono constitucional diminuiria no exato valor do acréscimo resultante da conversão correta. Isso é uma verdade matemática e jurídica. Para ilustrar podemos dar o seguinte exemplo: um servidor teve uma perda (aparente) apontada na conversão da ordem de 5 URVs, tendo o cálculo da média (nov/93 a fev/94) resultado em 55 URVs e, por sua vez, o cálculo do ente público chegou somente 50 URVs.
Em razão deste cálculo de 50 URVs, o ente público pagou a este servidor o equivalente a 14,79 URVs para completar o salário mínimo; caso o cálculo do ente tivesse chegado às 55 URVs, ele só pagaria o abono constitucional no valor equivalente a 9,79 URVs – ou seja, a perda seria integralmente compensada na obrigação de não pagar remuneração/proventos inferiores ao mínimo. Neste contexto, é de se entender que, em relação aos requerentes LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA e LUZINETE JERONIMO FERNANDES não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos.
Apenas Ad argumentandum, para o caso em grau recursal se entenda de modo diferente, desde já aponto que, não fosse a objeção ora reconhecida, o entendimento deste juízo seria pela homologação dos termos da perícia, sendo devidas eventuais perdas pontuais de março e junho/94 e perda estabilizada no valor de julho/94 a qual geraria efeitos financeiros até a reestruturação da carreira.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos e especificações acima em relação a cada requerente, julgo a presente liquidação." Em suas razões, alegam que o cumprimento de sentença é referente à conversão dos valores da remuneração de Cruzeiro Real para URV, devendo ser aplicada a forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, em consonância também com o que restou decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº RE 561836 (em sede de repercussão geral).
Afirmam que o cálculo realizado tomou por base o valor nominal, quando o certo seria a apuração das perdas por meio de percentual até a data em que ocorreu a reestruturação da carreira. Asseveram que o cálculo apresentado pela contadoria judicial é inconsistente, posto que a média aplicada é inferior à de fevereiro de 1994. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso: “determinando-se que sejam homologados os cálculos da parte recorrente ao ID 62616460 do processo de origem, porquanto elaborados de acordo com a Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN.”; e na eventualidade, o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para determinar a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial, devendo ser incluído o valor do abono e utilizado como parâmetro a perda verificada em março de 1994.
Ausente o pagamento de preparo por serem beneficiárias da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 26218519). Sem intervenção ministerial (Id. 26293628).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, registrando que o benefício da justiça gratuita foi deferido por meio da decisão de ID 23162868. Entendo que o recurso não comporta provimento. Consoante relatado, o cerne da insurgência recursal consiste em examinar as questões relacionadas à apuração das perdas remuneratórias em percentual – vez que a decisão recorrida as fixou em valor nominal, assim como ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais.
Do exame dos elementos e argumentos contidos nas razões recursais, entendo que não merece razão às apelantes. Com efeito, o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, entendendo que LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA e LUZINETE JERONIMO FERNANDES não tiveram perdas, sendo a liquidação zero. Quanto a LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, a partir de julho de 1994, comparando a média em URV com o número de Reais percebidos, constata-se que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), como bem destacado pelo juízo a quo.
Sobre a pretensão de aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, imperioso ressaltar que tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Infere-se que a decisão hostilizada observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há que se falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos do agravante até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Este entendimento vem sendo adotado nesta Segunda Câmara Cível, a exemplo dos seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813584-69.2023.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Portanto, não merecem reparos as conclusões da decisão agravada relativas às perdas apuradas, sendo desnecessário, inclusive, o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para incluir o valor do abono, eis que este pode ser utilizado como reabsorção das perdas, conforme jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. CONSTATADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES E PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840954-26.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA, LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, LUZINETE JERONIMO FERNANDES, LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807470-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUIZA PEREIRA DA COSTA NETA, LUCINETE TERESA DA SILVA DIAS, LUZINETE JERONIMO FERNANDES, LIDIA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807470-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.