PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807474-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: DORALICE ALVES DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 30915768) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão (Id. 30915972) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0803722-98.2022.8.20.5112, movida por DORALICE ALVES DA SILVA, rejeitou a impugnação do recorrente, nos seguintes termos: “BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente DORALICE ALVES DA SILVA, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente pugnou por sua rejeição e liberação da quantia. Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a parte se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN. Outrossim, verifico que o título judicial foi claro ao aduzir que “não há que se falar em eventual compensação, eis que não ficou demonstrado nos autos depósito realizado na conta bancária de titularidade da parte autora por meio de TED, ônus que cabia à parte ré” (ID 136096116 – Pág. 4), de modo que não há como prosperar o pedido de compensação formulado pela parte impugnante.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 12.898,30 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta centavos). Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (ID 147714733), após a preclusão desta decisão, proceda-se à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, atentando-se que o alvará da parte exequente deverá ser de forma física, conforme pugnado no ID 147927997.” Em suas razões, sustentou que a necessidade de acolhimento da impugnação realizada pela entidade bancária, sob pena do autor enriquecer ilicitamente, sob o argumento de que “a devolução em dobro prevista no CDC exige comprovação efetiva da cobrança indevida”, bem como a decisão desconsiderou que “deve ser compensado com eventual crédito do exequente”.
Assim, continuou informando a necessidade de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, eis ser genérica, bem como o deferimento do efeito suspensivo no caso para sobrestar os efeitos da decisão combatida, eis que não se deveria promover a homologação de valor excessivo. Preparo realizado e comprovado (Id. 30915975 e 30915769). É o que importa relatar. Cinge-se a demanda em acolher a impugnação do banco recorrente quanto aos supostos excessos de execução evidenciados, eis que, nas suas razões, compreende que não há devolução dobrada do indébito e a compensação dos valores efetivamente depositados em conta de titularidade do autor.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao recurso pode ser concedido quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, todavia, não se vislumbra, neste juízo preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Inicialmente, a sentença executada na origem, na fase de cumprimento observada, dispôs o seguinte: “Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BRADESCO S.A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato nº 321651053-1, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 321651053-1, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.” – grifei (Id. 136096116 dos autos originais) O acórdão proferido por esta segunda turma, em sede de apelação, dispôs, em síntese, o seguinte: “(…) Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua repetição na forma dobrada, dado que, no meu sentir, a realização de cobranças sem a devida pactuação prévia importa em ato de má-fé da instituição financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. (…) Em conclusão, inexiste dever de compensação ao passo que não há prova do acesso aos valores pela parte, havendo impugnação da tela interna que referencia tal transação (Id 28503096 - Pág. 13).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.” - grifei (Id. 145003902 dos autos originais) Portando, impossível é a consideração dos argumentos traçados pelo banco recorrente quanto ao excesso de execução alegado, eis que tanto a sentença executada, quanto o acórdão que a confirmou, devidamente aplicaram a repetição dobrada do indébito na hipótese, bem como declararam inexistir o dever de compensação de valores.
Assim sendo, não visualizo a probabilidade do direito do recorrente quanto o perigo da demora, bem como entendo que a decisão impugnada restou devidamente fundamentada, pois se debruçou quanto os quesitos outrora levantadas, que fundamentaram seu argumento de excesso de execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente agravo, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA