PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807475-68.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo ARTUR PEREIRA RUFINO Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO, GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA Agravo de Instrumento n° 0807475-68.2025.8.20.0000. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Representante: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Arthur Pereira Rufino. Advogado: Silvana Mônica Cardoso de Araújo Navarro e Gabriel Alexandre Navarro de Souza. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA (B/91).
DECISÃO
QUE REJEITOU PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR QUE DISCUTE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS DE NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 337, §§1º A 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A SEGURADO QUE PERCEBE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM SUSPENSÃO DESTE DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE.
ART. 104, §6º, DO DECRETO Nº 3.048/99. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário nº 0817017-45.2025.8.20.5001, ajuizada por Artur Pereira Rufino. Consta dos autos que o agravado ajuizou demanda visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B/91), alegando agravamento de enfermidades ocupacionais decorrentes de sua atividade profissional, que teriam ocasionado incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
No curso do processo, o magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando que o INSS implantasse o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário em favor do autor pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base em documentação médica juntada aos autos. Posteriormente, ao analisar manifestação da autarquia previdenciária, o juízo a quo rejeitou a preliminar de litispendência, consignando que a ação anteriormente ajuizada pelo segurado possuía objeto diverso, consistente na concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, ao passo que a presente demanda busca prestação previdenciária de natureza substitutiva da renda durante período de incapacidade temporária.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: i- a existência de litispendência com a ação nº 0824900-14.2023.8.20.5001, que teria tratado da mesma enfermidade; ii- a impossibilidade de cumulação entre auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária decorrentes da mesma doença; iii- a ausência de interesse processual, diante da suposta análise administrativa do requerimento do segurado; iv- a inadequação da decisão judicial que teria concedido benefício sem realização de perícia médica.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de inexistência de litispendência e de plena possibilidade jurídica da concessão do benefício postulado, diante do agravamento do quadro incapacitante (ID 32413650). Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pela dispensa de intervenção, por se tratar de demanda de natureza patrimonial sem interesse público ou social relevante, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (ID 34091371).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida ao exame desta instância recursal consiste em verificar a correção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, ao apreciar os autos da ação originária, rejeitou a preliminar de litispendência suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e concedeu tutela provisória para determinar a implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário em favor da parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da litispendência pressupõe a presença simultânea da tríplice identidade entre as ações, consistente na coincidência de partes, pedido e causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento do fenômeno processual e afasta a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso em exame, verifica-se que, embora exista ação anterior proposta pelo agravado perante o mesmo ente previdenciário, o objeto das demandas não se revela idêntico. A ação pretérita teve por finalidade a concessão de auxílio-acidente, benefício previdenciário de natureza indenizatória destinado ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, passa a apresentar sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa.
Diversamente, a presente demanda busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, prestação previdenciária destinada a substituir a remuneração do segurado durante o período em que este se encontra temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual. Ainda que ambas as demandas se relacionem a enfermidades decorrentes da atividade laboral desempenhada pelo segurado, não se pode afirmar que exista identidade entre os pedidos formulados ou entre as respectivas causas de pedir, na medida em que os benefícios previdenciários discutidos possuem natureza jurídica, finalidade e pressupostos de concessão distintos.
A distinção entre tais benefícios encontra respaldo na própria sistemática da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual o auxílio por incapacidade temporária é destinado a amparar o segurado durante o período de incapacidade laboral, ao passo que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido quando, após a consolidação das lesões, restam sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de trabalho.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido essa distinção, inclusive no sentido de que o auxílio-acidente surge justamente após a cessação do auxílio-doença, quando consolidadas as lesões incapacitantes, conforme o seguinte julgado in verbis: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA.
I. CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, restabelecendo auxílio-doença acidentário, concedendo auxílio-acidente, e fixando critérios de atualização monetária e juros. O INSS pleiteia improcedência dos pedidos ou alteração dos consectários legais; a segurada busca afastar o restabelecimento do auxílio-doença e fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível o restabelecimento do auxílio-doença acidentário entre a cessação administrativa e a perícia judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente e qual seu termo inicial; (iii) determinar os índices aplicáveis de correção monetária e juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490/STJ e do entendimento firmado no REsp nº 1.101.727/PR (recursos repetitivos).A perícia judicial constatou incapacidade permanente desde 25/09/2012 para a atividade habitual, com reabilitação profissional, afastando a hipótese de incapacidade temporária e, por consequência, o restabelecimento do auxílio-doença entre 26/07/2018 e 13/05/2024.O laudo pericial confirmou a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trabalho, implicando redução permanente da capacidade para a atividade habitual, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para concessão do auxílio-acidente.
O termo inicial do auxílio-acidente, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e tese firmada no Tema 862/STJ, é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (26/07/2018), observada a prescrição quinquenal. Para condenações de natureza previdenciária, aplica-se correção monetária pelo INPC a partir da Lei nº 11.430/2006 e juros pela remuneração da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021, incidindo a Selic a partir de então, sem cumulação com outro índice.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa necessária conhecida de ofício e parcialmente provida. Recurso da segurada provido. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A constatação de incapacidade permanente desde a reabilitação profissional afasta o restabelecimento do auxílio-doença.2. O auxílio-acidente é devido quando constatadas sequelas consolidadas que reduzam a capacidade para a atividade habitual.3.
O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do Tema 862/STJ.4. Em condenações previdenciárias, aplica-se o INPC para correção monetária desde a Lei nº 11.430/2006 e juros pela remuneração da poupança até a EC nº 113/2021, incidindo a Selic a partir de então. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CPC, arts. 496, § 3º, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Corte Especial, repetitivo; STJ, Tema 862; STF, ADIs nº 4.357, 4.425 e 5.348; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgInt no REsp nº 2.002.971/RS. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta por Salete Rafael Souza e conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão." (APELAÇÃO CÍVEL, 0835168-40.2017.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 09/09/2025) Cumpre ainda registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ainda que o reconhecimento da sequela permanente ocorra apenas em momento posterior, inclusive em sede judicial.
Tal entendimento evidencia que os referidos benefícios integram etapas distintas da proteção previdenciária ao segurado, uma vez que o auxílio-doença destina-se a amparar a incapacidade laboral temporária, enquanto o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a consolidação das lesões com redução permanente da capacidade de trabalho, circunstância que reforça a autonomia entre as prestações e afasta a identidade de pedidos necessária à configuração da litispendência.
Nesse contexto, revela-se acertada a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau ao afastar a alegação de litispendência, uma vez que não se verifica a necessária identidade entre as ações capaz de justificar a extinção do processo. Não prospera, igualmente, a alegação do agravante quanto à ausência de interesse de agir ou eventual perda do objeto da demanda. Ainda que sustente ter havido análise administrativa do requerimento formulado pelo segurado, verifica-se que a pretensão deduzida na presente ação refere-se à concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, situação que revela pretensão distinta daquela apreciada administrativamente.
Também não merece acolhida o argumento de que o benefício anteriormente concedido administrativamente teria sido deferido por análise documental, nos termos do art. 60, §14, da Lei nº 8.213/1991, circunstância que, segundo sustenta o agravante, impediria eventual prorrogação. Isso porque a decisão agravada não determinou a simples prorrogação de benefício anteriormente concedido, mas sim a implantação de benefício decorrente de incapacidade laboral apreciada no âmbito judicial, situação que não se submete às limitações administrativas invocadas pelo ente previdenciário.
De igual modo, não prospera a alegação de impossibilidade jurídica da concessão do benefício em razão da existência de auxílio-acidente concedido em ação anterior. A legislação previdenciária admite expressamente a possibilidade de superveniência de incapacidade temporária em segurado que já perceba auxílio-acidente, hipótese em que este último deverá ser suspenso enquanto perdurar o período de afastamento decorrente da incapacidade laborativa.
Com efeito, o art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que, no caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo acidente que originou o auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação daquele benefício, momento em que será novamente ativado. Assim, não se trata propriamente de cumulação de benefícios previdenciários, mas de sucessão temporária de prestações, de modo a assegurar ao segurado a proteção previdenciária adequada à situação concreta de incapacidade laboral.
No tocante à tutela provisória deferida pelo juízo de origem, observa-se que a decisão foi proferida com fundamento na documentação médica apresentada pelo autor, a qual indicaria a existência de incapacidade laborativa em caráter temporário. Deste modo, também não merece acolhida a alegação do agravante de que a concessão do benefício teria ocorrido sem a realização de perícia médica, pois em sede de tutela de urgência, a cognição judicial é necessariamente sumária, sendo possível o deferimento da medida com base na documentação médica apresentada pela parte autora, quando evidenciada, em juízo preliminar, a plausibilidade da incapacidade laborativa.
A realização de perícia médica judicial constitui providência típica da fase instrutória do processo, não se revelando imprescindível para o deferimento inicial da tutela provisória quando presentes elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito alegado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No âmbito das demandas previdenciárias, a presença de elementos que indiquem incapacidade laboral e a natureza alimentar do benefício pleiteado constituem fatores relevantes a justificar a intervenção jurisdicional imediata. No caso concreto, a ausência de renda substitutiva decorrente da incapacidade para o trabalho configura situação potencialmente lesiva à subsistência do segurado, circunstância que evidencia o perigo de dano exigido pela legislação processual.
Diante desse cenário, entendo que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com os parâmetros legais que regem a concessão de tutela provisória, não se verificando, neste momento processual, elementos suficientes que justifiquem a sua reforma. Por tais razões, concluo que a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.