AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., A G V F D SERVICOS ADMNISTRATIVOS LTDA, FLAVIO JOSE SILVA GOMES
Advogado
DAVID AZULAY (OAB 176637/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807477-38.2025.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): DAVID AZULAY Polo passivo A G V F D SERVICOS ADMNISTRATIVOS LTDA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a cobertura de tratamento de saúde ao beneficiário, sob alegação de má-fé do segurado e doença preexistente.
2. A decisão agravada reconheceu a necessidade de dilação probatória para comprovação da má-fé do segurado, considerando a presunção de boa-fé e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para comprovar a má-fé do segurado, aptos a justificar a recusa de cobertura securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita, conforme Súmula nº 609 do STJ, quando não há exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado.
5. No caso em análise, não há elementos suficientes nos autos para comprovar a má-fé do beneficiário, sendo necessária dilação probatória para eventual demonstração.
6. Deve ser observado o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, ao considerar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão em relação à saúde do beneficiário, em contraposição ao risco patrimonial da operadora, plenamente reversível.
7. O pedido de reconhecimento de ausência de urgência no tratamento requisitado não foi formulado ao juízo a quo, de modo que sua apreciação configuraria supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, conforme Súmula nº 609 do STJ.
2. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; CDC; Súmula nº 609/STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807477-38.2025.8.20.0000, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Nulidade Contratual com Pedido de Liminar de Não Custeio de Procedimento nº 0804733-24.2025.8.20.5124, a qual indeferiu a tutela pretendida de que a parte autora se abstivesse de custear o tratamento médico relacionado à doença preexistente do requerido.
Em suas razões recursais, apresentadas no ID 30916141, a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravado teria omitido doença preexistente no momento da contratação do plano de saúde e que a referida conduta não teria se dado por desconhecimento, uma vez que já haveria laudo médico de exame de imagem reconhecendo a patologia em momento prévio à contratação. Defende a necessidade de concessão da tutela de urgência em razão de a parte agravada já ter conhecimento do histórico patológico, o que atrairia a incidência da má-fé mencionada na Súmula nº 609 do STJ.
Aduz que o periculum in mora se constituiria com base na necessidade de autorização judicial da negativa do procedimento, sob pena de ser multada em R$80.000,00 (oitenta mil reais), em razão da Resolução nº 489 da ANS. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de sustar o custeio da cirurgia, por força da preexistência da enfermidade ocultada. Ainda, pugna pelo reconhecimento de ausência de urgência no tratamento requisitado, garantindo a não necessidade de custeio até o desfecho da lide.
Em razão da ausência de pedido liminar, determinou-se a intimação do agravado (ID 31370576), ao que se procedeu, no entanto, este deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 37321904). Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do recurso em analisar a decisão proferida pelo juízo a quo, à luz dos argumentos apresentados pelo agravante. Nesse sentido, em que pese o agravante alegar a má-fé do beneficiário, não se vislumbra, no caso em tela, elementos suficientes aptos a sustentar inequivocamente a alegação.
No tocante à Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem-se a seguinte disposição: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Nesse sentido, uma vez que não se demonstrou nos autos a exigência de exames médicos prévios à contratação, apenas poderá haver a recusa da cobertura securitária se comprovada eventual má-fé do segurado.
Quanto a este ponto, considerando a presunção de boa-fé e, principalmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso ora sob análise, não há como se presumir a má-fé do beneficiário, necessária a dilação probatória para sua eventual comprovação. Sendo assim, considerando que o pleito do agravante pode ensejar medida excessivamente onerosa ao beneficiário, que necessita de tratamento de saúde, sendo possível considerar-se até mesmo medida irreversível, não há como proceder com sua concessão, ante o disposto no art. 300 do CPC, § 3º: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sob outra ótica, o risco invocado pela operadora limita-se à esfera patrimonial, plenamente suscetível de recomposição mediante eventual comprovação de má-fé do segurado ao final da instrução probatória da demanda, não configurando lesão grave ou de impossível reparação, uma vez que a operadora pode pleitear em juízo os valores despendidos. Nesse sentido, salienta-se que a existência de um perigo abstrato não se evidencia suficiente à obtenção do resultado almejado pela operadora de plano de saúde, especialmente diante da probabilidade de existência de dano reverso, em relação à saúde do agravado, quando comparado ao eventual prejuízo material, hipoteticamente considerado.
Tem-se, então, que a decisão agravada adequadamente determinou a adoção de cautelas necessárias à apreciação do caso em comento, na medida em que reconheceu a necessidade de cognição exauriente do juízo para configurar a má-fé do segurado. Ademais, no tocante ao pleito do agravante de reconhecimento de ausência de urgência no tratamento requisitado, tem-se que se trata de pedido incabível, na medida em que não realizado ao juízo a quo, sob pena de sua apreciação configurar supressão de instância.
Ademais, o conjunto probatório dos autos não permite juízo de valor a respeito desse pleito, uma vez que não acostada documentação suficiente apta a comprovar a ausência de urgência do procedimento requerido. Desta feita, verifica-se que não subsistem fundamentos favoráveis ao plano de saúde ora agravante, de modo que, estando a decisão agravada em conformidade com os parâmetros legais e entendimento desta Corte de Justiça, imperiosa a sua manutenção.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., A G V F D SERVICOS ADMNISTRATIVOS LTDA, FLAVIO JOSE SILVA GOMES
Advogado
DAVID AZULAY (OAB 176637/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807477-38.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado
DAVID AZULAY (OAB 176637/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807477-38.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): DAVID AZULAY AGRAVADO: A G V F D SERVICOS ADMNISTRATIVOS LTDA, FLAVIO JOSE SILVA GOMES Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado
DAVID AZULAY (OAB 176637/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807477-38.2025.8.20.0000 Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - Juiz Convocado A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, seguirão os autos para intimação da parte Agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., CNPJ 29.***.***/0001-79, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte Agravada FLÁVIO JOSÉ SILVA GOMES, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado ID.32902937.
Natal/RN, 24 de outubro de 2025 Márcia Pachêco Penha Servidora da Secretaria Judiciária
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A G V F D SERVICOS ADMNISTRATIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807477-38.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): DAVID AZULAY AGRAVADO: A G V F D SERVICOS ADMNISTRATIVOS LTDA, FLAVIO JOSE SILVA GOMES Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator