Agravo de Instrumento n° 0807480-27.2024.8.20.0000 Agravante: A. F.
C. D. S. representado por sua genitora KÉZIA NAYARA COSTA Defensora Pública: Jeanne Karenina Santiago Bezerra Agravados: MUNICÍPIO DE NATAL Relator em substituição: Desembargador Ricardo Procópio
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. F.
C. D. S., representado por sua genitora KÉZIA NAYARA COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 0834226-61.2024.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência que consistia no pedido do medicamento Insulina Tresiba (Degludeca). Em suas razões recursais o autor, ora agravante, aduziu que nasceu em 18/04/2014, atualmente com 10 (dez) anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde, consoante o Cartão Nacional de Saúde do SUS e, conforme laudo médico, foi diagnosticado com Diabetes Mellitus – Tipo 1 (CID
10 – E 10), desde fevereiro de 2022, sendo prescrita a necessidade de utilização de INSULINA TRESIBA (Degludeca), medicamento indispensável ao tratamento do autor para evitar episódios de hipoglicemias graves, bem como impedir as variabilidades glicêmicas, sendo que a sua não utilização pode desecandear cetoacidose diabético, retinopatia diabética e, por conseguinte, perda da visão, perda da sensibilidade, lesões cutâneas crônicas, amputações, insuficiência renal e até a morte.
Afirmou que não tem condições de arcar com o custo do fármaco, haja vista que, segundo orçamento elaborado pela Drogaria Globo, 01 refil da insulina Tresiba custa R$ 740,00, sendo efetuado o uso de 02 refis, gerando o "quantum" de R$ 1.480,00, valores que não cabem no seu orçamento financeiro. Ao final, requereu: a) justiça gratuita; b) deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de determinar que o agravado forneça o medicamento Degludeca (nome comercial Tresiba) na quantidade necessária ao tratamento conforme laudo médico; e c) no mérito, provimento do recurso e reforma da decisão recorrida, confirmando-se o deferimento da tutela de urgência.
É o relatório. De início, defiro o pedido da gratuidade da justiça, uma vez que o autor, ora recorrente, preenche os requisitos do art. 98 do CPC. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Sobre o tema, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, A. F.
C. D. S., representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Natal, objetivando a disponibilização de forma regular e ininterrupta, do fármaco Degludeca (nome comercial Tresiba®), por ter sido diagnosticado com a Diabetus Mellitus – Tipo 1 (CID 10 E 10), necessitando, em razão da doença, do medicamento listado acima. Quanto à probabilidade do direito, tem-se que o assunto em debate diz respeito à prestação estatal de saúde, a qual encontra amparo jurídico no art. 6º, "caput", da Constituição Federal (CF) que consagra o direito à saúde como um direito social garantido a todos.
Contemplando especificamente o tema, o art. 196 da CF estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ademais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade do paciente alcançá-la de outra forma. Para além disso, em virtude de das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Volvendo-me ao caso concreto, constato que o direito invocado pelo agravante e a sobredita urgência não se encontram evidenciados, porque não foi anexado ao processo laudo médico. Além disso, o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia, redundou na emissão da Nota Técnica nº 223836, a qual concluiu por “Não favorável”. De fato, do exame do processo de origem, vê-se que a Nota Técnica nº 223836 (Id 122289044) concluiu que : "NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do fornecimento/uso específico da medicação pleiteada "Insulina Degluteca (Tresiba®)", sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados e provas comprobatórias que preencham os critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1 a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em análise", consignando, ainda, que "Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?
Não". Assim, na cautelosa linha de pensamento adotada pela decisão agravada, em que pese o recorrente ter comprovado sua patologia, não restou demonstrado ser premente a necessidade de uso da medicação solicitada. Ressalte-se a necessidade de dilação probatória, em pleito relacionado à técnica ou ao método de tratamento a ser conferido ao paciente, conforme decisão desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA PELA TÉCNICA “NEUROMODULAÇÃO”. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. ACOLHIMENTO. ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA – ETCC. MÉTODO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA QUANTO À SUA EFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUPERIORIDADE DA TÉCNICA PRESCRITA OU DA INEFICIÊNCIA DOS MÉTODOS TRADICIONAIS.
ART10, §13, DA LEI 9.656/98. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC/2015. REFORMADA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. AI nº 0804299-52.2023.8.20.0000. Relator Desembargador Cornélio Alves. Primeira Câmara Cível, j. 28/07/2023, DJ 10/08/2023). Assim, forçoso concluir que se faz necessária a dilação probatória, em obediência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que possibilitará uma melhor análise a respeito da matéria discutida na ação originária.
Portanto, entendo ausente a probabilidade do direito invocado, sendo despiciendo analisar o "periculum in mora", devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator em substituição 5