PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807487-19.2024.8.20.0000 Polo ativo K. T. M. D. M. Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Polo passivo F.
C. D. R. M. Advogado(s): Ementa: Direitos civil e de família. Agravo de instrumento. Arbitramento de aluguéis por usufruto exclusivo de imóvel por ex-cônjuge. Responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arbitramento de aluguéis sobre imóvel partilhado, utilizado de forma exclusiva por sua ex-companheira. O agravante alegou que o uso exclusivo do imóvel pela agravada não inclui dispensa do pagamento de aluguéis, IPTU ou taxas condominiais.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem cujos direitos e deveres foram objeto de partilha; (ii) estabelecer se a agravada deve arcar com as despesas ordinárias do condomínio e IPTU do imóvel.
III. Razões de decidir
3. A fixação de aluguéis é possível, mesmo antes da formalização da partilha, quando um dos ex-cônjuges detém o uso exclusivo do imóvel comum. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que, em casos de posse exclusiva de bem indiviso, é cabível o pagamento de aluguéis ao coproprietário, independentemente da partilha formal.
4. O usufruto exclusivo do imóvel pela agravada gera o direito do agravante à compensação pelo uso. O agravante faz jus apenas à metade do valor do aluguel, equivalente a sua quota-parte.
5. As despesas ordinárias de condomínio devem ser suportadas integralmente pela agravada, uma vez que ela usufrui sozinha do imóvel, conforme determina o art. 23, XII da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Quanto ao IPTU, este deve ser rateado igualmente entre as partes.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 22, VIII e 23,
XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por KEPLER TOMÁS MELO DE MEDEIROS, nos autos da ação de arbitramento de alugueis ajuizada em desfavor de FLÁVIA CARLA DO ROSÁRIO MARQUES (processo nº 0810647-60.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “a pretensão reside no fato da Agravada usar de forma exclusiva bem imóvel pertencente tão-somente ao Agravante, conforme ficou decidido nos autos de divórcio e partilha de bens”; “o simples fato da filha em comum (alimentada) residir no imóvel com sua genitora, não afasta a obrigação desta em indenizar o Agravante ante inexistência do direito absoluto e especificidades do próprio caso”; “na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens e pensão alimentícia (sentença anexa – id. 120792819 - Pág. 16), fora estabelecido que o Agravante na qualidade de genitor da menor Lara Beatriz Marques Medeiros arcaria a título de pensão alimentícia com o percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo acrescido ao pagamento in natura especificamente do plano de saúde e mensalidade escolar, não havendo menção ao pagamento in natura de moradia, estando esta, pois, inclusa tacitamente no pagamento da pensão em espécie (dinheiro)”; “não pode o Agravante(genitor) ser exclusivamente responsável por todo custeio da filha, já que referida obrigação também recai sob a genitora, devendo ser relativizado o entendimento jurisprudencial apresentado pela juíza a quo para afastar a impossibilidade de arbitramento dos alugueis”; “a guarda da menor LARA BEATRIZ MARQUES MEDEIROS é na modalidade compartilhada e de livre convivência com o genitor, ficando a mesmas períodos com o Agravante e períodos com a Agravada, tendo apenas o lar referencial materno”; “em sentença ficou expressamente pactuado a título de alimentos in natura unicamente o plano de saúde e mensalidade escolar”; “o imóvel em questão não ficou, sequer, em condomínio”; “foi decretada a partilha de 50% de eventual entrada e parcelas pagas do financiamento, cabendo ao Agravante, titular contratual e real expectador de aquisição do direito de propriedade indenizar a parte adversa, ora Agravada”; “a Agravada além de residir em imóvel exclusivo do Agravante sem o pagamento da contraprestação devida (aluguel) não está pagando dívidas inerentes ao mesmo, tais como o IPTU e taxa do condomínio, ambas dívidas de responsabilidade daquele que utiliza o bem (Agravada) mas que são cadastradas no CPF do Agravante”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que a agravada arque com o pagamento dos alugueis, IPTU e taxa de condomínio ou, subsidiariamente, garantir ao agravante a posse do imóvel. Postergado o exame do pleito de suspensividade a fim de permitir o exercício do contraditório. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
É possível a fixação de alugueis a serem pagos pelo ex-cônjuge que permanece no usufruto exclusivo do bem sob partilha, em favor daquele que também seja titular de fração. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessária a formalização da partilha como condição prévia para reconhecer a obrigação de pagar alugueis. Cito o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles." (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017
2. O eg. Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o condômino exercia posse exclusiva do imóvel comum. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0802947-04.2022.8.20.5106 foi determinada em sentença a partilha de direitos e deveres das partes em relação ao apartamento localizado no Residencial Dolce Vita, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos (ID 120792819): DECRETO a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes dos seguintes bens: a) Eventual entrada e demais parcelas pagas do contrato de financiamento do imóvel localizado no Residencial Dolce Vita, nº 106, Bloco B, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, durante o período da união estável (até maio de 2021), com correção monetária desde a data da separação (INPC), além de juros de mora a partir da citação (juros de mora de 1% ao mês).
No caso, caberá ao requerente indenizar a requerida em sua meação, já que ele é o titular contratual (ID78911150) e possui a expectativa de aquisição do direito de propriedade, salvo se houver transferência de titularidade para o nome da requerida junto a instituição financeira. Na mesma sentença, datada de 09/10/2023, o juiz registrou que “a requerida informa em contestação que o bem imóvel está em sua posse”, o que corrobora o relato do autor e agravante.
Ademais, mesmo intimada a agravada deixou de se manifestar neste agravo de instrumento, como também manteve-se inerte na ação de origem, em que foi decretada sua revelia. Portanto, presumido está o fato de que a recorrida usufrui exclusivamente de imóvel cujos direitos foram partilhados. São devidos, pois, os alugueis pleiteados. Entretanto, até que seja indenizada a agravada em sua meação, conforme determinou a sentença já referida, o agravante faz jus à proporção de 50% do valor dos alugueis.
Isso porque não foi reconhecida a incomunicabilidade do bem na partilha, mas apenas que o direito de outorga de escritura perante o credor fiduciário assiste por ora ao recorrente, unicamente por constar somente ele como parte contratante. Segundo o documento presente no ID 120793537, a menor avaliação indica o valor médio de locação em R$ 1.600,00, o que acarreta no pagamento mensal de R$ 800,00, equivalente à proporção de 50%.
O fato de a filha em comum dos litigantes residir com a genitora no imóvel em questão não exerce influência alguma no direito ao recebimento de alugueis, visto que não se pode imputar à menor contribuir nas despesas de locação. O art. 22, VIII da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), atribui ao locador pagar os impostos e taxas. Metade do imóvel pertence a cada um dos litigantes, de sorte que apenas 50% está sendo alugado pelo agravante à agravada, enquanto esta também usufrui dos outros 50% a que faz jus.
Nesse contexto, a locação não transfere a obrigação de pagar IPTU, salvo estipulação expressa em contrário, de sorte que deve ser rateado em partes iguais o débito respectivo. As despesas ordinárias de condomínio, diversamente, são atribuídas ao locatário, por força do art. 23, XII da mesma lei. Portanto, o usufruto integral do imóvel atrai a responsabilidade exclusiva pelas taxas ordinárias de condomínio, que devem ser impostas à agravada.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e deferir o pedido de tutela provisória formulado na inicial para determinar que a agravada pague em favor do agravante o aluguel mensal de R$ 800,00, com vencimento no quinto dia útil de cada mês subsequente à publicação desta decisão; ainda, que arque com as taxas condominiais ordinárias e metade do IPTU, tudo relacionado ao usufruto exclusivo do apartamento nº 106 do Residencial Dolce Vita.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.