PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807498-65.2025.8.20.5124 Autor: DANIEL RODRIGO ANTUNES COELHO Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por DANIEL RODRIGO ANTUNES COELHO, inicialmente por meio do setor de ajuizamento e posteriormente com a assistência de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca a declaração de inexistência dos débitos relativos aos contratos questionados, a cessação das cobranças e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que, em julho de 2024, foi surpreendido por notificação telefônica informando a existência de duas contas de telefone móvel pós-pago em atraso, registradas em seu nome junto à empresa ré, sendo uma localizada no Estado de Pernambuco e outra em São Paulo.
Afirma jamais ter contratado os referidos serviços ou autorizado qualquer contratação em seu nome. Relata que se dirigiu a uma loja física da ré, localizada em Natal/RN, onde solicitou a impressão das contas. Aduz que entrou em contato com o serviço de atendimento e com a Ouvidoria da empresa, contudo não obteve êxito. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, a regularidade das contratações impugnadas, bem como a existência de inadimplência.
Pois bem. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se a parte requerida logrou demonstrar a regularidade das contratações questionadas pelo autor, bem como se da conduta imputada decorreu dano moral indenizável. Diante da negativa de contratação apresentada pelo autor, competia à requerida comprovar a regularidade do negócio (art. 373, II, do CPC), mediante a apresentação de elementos aptos a evidenciar a efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Todavia, a ré não trouxe aos autos instrumento contratual devidamente assinado, tampouco qualquer documento idôneo que comprovasse a adesão regular aos serviços. A requerida se limitou a juntar gravação telefônica que, além de insuficiente para comprovar a higidez da contratação, apresenta inconsistências relevantes. No áudio de ID 153507339, observa-se que o interlocutor afirma ser o autor, porém, ao ser questionado acerca do e-mail (minuto 06:03), informa endereço eletrônico ([email protected]) que não guarda qualquer correspondência com o nome do demandante (Daniel Rodrigo Antunes Coelho).
Outrossim, o endereço residencial informado na suposta contratação é completamente distinto do domicílio do autor, ao passo que o demandante possui residência em Parnamirim/RN, circunstância que reforça a inconsistência das informações apresentadas pela requerida e fragiliza a alegada regularidade da contratação. Assim, ausente prova robusta da contratação válida, não há como reconhecer a legitimidade das cobranças efetuadas.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência dos débitos relativos aos contratos questionados, bem como a determinação para que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças a eles vinculadas. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A hipótese dos autos revela flagrante fraude na contratação dos serviços, diante das inconsistências verificadas nas informações cadastrais e da ausência de comprovação válida da manifestação de vontade do autor.
A indevida vinculação de seu nome a contratos que jamais celebrou, com a consequente geração de cobranças, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da tranquilidade e segurança do consumidor. Ademais, o autor foi compelido a buscar atendimento junto à própria requerida na tentativa de solucionar administrativamente a irregularidade, mas sem êxito. Tal circunstância evidencia o desgaste e a perda de tempo útil suportados, configurando abalo moral indenizável.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$5.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos contratos questionados e DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relacionadas aos referidos contratos; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito