MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807499-96.2025.8.20.0000 Polo ativo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz Advogado(s): Polo passivo JUÍZA DA 2 VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E 2ª VARAS DA COMARCA DE EXTREMOZ. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E GUARDA. SITUAÇÃO DE RISCO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA, E NÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA (SUSCITADO). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência negativo entre Juízos de Direito de uma mesma Comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a competência para analisar e julgar ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda do filho é do Juízo da Infância e Juventude ou o de Família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistindo situação de risco à criança ou adolescente, realidade evidenciada nos autos, fica afastada a competência do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar ação de divórcio c/c alimentos e guarda, haja vista que a matéria é atrelada ao Direito de Família.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Declarada a competência do Juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 98; Lei de Organização Judiciária/RN, Anexo
XI. Jurisprudência relevante citada: CC 0815935-78.2024.8.20.0000, Relator Des. João Rebouças, Tribunal, Tribunal Pleno, j. 13/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade,em consonância com o parecer da Drª Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz para processar e julgar a Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guarda nº 0844611-10.2020.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz declinou da competência (Id 30922466, p.
7) para processar e julgar a Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guarda nº 0844611-10.2020.8.20.5001 com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária), eis abordar matéria atinente à infância e juventude. Ao receber o feito, o Juízo de Direito da 1ª Vara da referida Comarca suscitou o presente conflito (Id 30922467, págs. 7/9) dizendo não ser competente porque o caso diz respeito ao direito de família, haja vista que a criança cuja guarda está em disputa não se encontra em situação de risco.
Designado (Id 30938894) o suscitante para decidir sobre eventuais pedidos de urgência. A Drª Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, opinou no sentido de que seja reconhecida a competência da 2ª Vara. É o que basta relatar.
VOTO
Configurada a divergência entre os juízos, conheço do conflito. O objeto dos autos reside em saber se a competência para analisar e julgar ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda do filho é do Juízo da Infância e Juventude ou o de Família. Com razão o suscitado, pois no caso o pedido de guarda é decorrente da ação de divórcio litigioso ajuizada pela mãe da criança, matéria eminentemente de natureza familiar.
A Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) é clara ao dispor o seguinte: Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. Então, fica claro que a competência do Juízo da Infância e Juventude está relacionada à determinada situação de risco vivenciada pela criança ou o adolescente, realidade que, ressalto, não restou evidenciada nos autos. A representante do Ministério Público, do mesmo modo, concluiu no parecer (Id 31040119) “que não se trata, in casu, de demanda atinente à infância e juventude, mas, em verdade, ao Direito das Famílias, motivo pelo qual o feito originário deve respeitar a distribuição originária entre os Juízos da 1a e da 2a Varas da Comarca de Extremoz”.
Sobre a temática, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DE GUARDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e o Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Regulação de Guarda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a Ação de Regulação de Guarda cabe ao Juízo da Vara da Infância e Juventude ou ao Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições, à luz da caracterização ou não de situação de risco envolvendo a menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Vara da Infância e Juventude exige a caracterização de situação de risco para a criança ou adolescente, conforme os arts. 98 e 148, parágrafo único, do ECA, o que ocorre quando direitos fundamentais são efetivamente ameaçados ou violados.
4. A ausência de ameaça ou violação efetiva de direitos afasta a competência da Vara da Infância e Juventude, cabendo às Varas de Família o julgamento das ações de guarda que não envolvam situação de risco, conforme preceitua o Anexo IX da LC n.º 643/18 (LOJ)
5. O substrato fático demonstra que, até o momento, inexistem indícios probatórios de situação de risco, vulnerabilidade ou violação de direitos da menor que demandem intervenção da Vara da Infância e Juventude. A criança está sob a guarda unilateral da mãe, sem qualquer evidência de ameaça à sua integridade física, psicológica ou educacional.
6. O litígio trata-se de um conflito familiar sobre convivência e guarda, devendo ser processado na 2ª Vara de Família e Interdições, que detém competência para apreciar ações dessa natureza, conforme o Anexo IX da Lei Complementar Estadual n.º 643/18 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte).
7. O precedente paradigmático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN – CC n.º 0815570-24.2024.8.20.0000) reforça que ações de guarda ou regulação de convivência em que não haja situação de risco devem tramitar perante as Varas de Família, afastando-se a competência das Varas da Infância e Juventude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito de Competência conhecido. Competência atribuída ao Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim. Teses de julgamento:
1. A competência da Vara da Infância e Juventude exige a existência de situação de risco atual e efetivo, caracterizada pela ameaça ou violação de direitos da criança ou adolescente, nos termos dos arts. 98 e 148, parágrafo único, do ECA c/c. Anexo IX da LC n.º 643/18 (LOJ).
2. Ações de regulação de guarda em que inexista situação de risco ou vulnerabilidade devem tramitar perante as Varas de Família, ou, na ausência, pelas varas cíveis competentes. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 98 e 148, parágrafo único; LC n.º 643/18 (LOJ), Anexo
IX. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC n.º 0815570-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Pleno, j. 29.11.2024. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0815935-78.2024.8.20.0000, Des. JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 27/12/2024) Por fim, considerando que o Anexo XI da Lei de Organização Judiciária/RN (com redação determinada pela Resolução TJRN nº 47/2021) determina a competência da 2ª Vara da Comarca de Extremoz para, por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público, impõe-se a procedência do presente conflito.
Diante do exposto, declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz para processar e julgar a Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guarda nº 0844611-10.2020.8.20.5001. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.